As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear valores e são cumpridas conforme os saldos existente nas contas contas-correntes, de investimento e de poupança, depósitos a prazo,
aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e custódia dos bancos.
Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB) e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0.
As ordens judiciais de bloqueio atingem o saldo credor inicial, livre e disponível no dia útil seguinte ao recebimento pela instituição financeira, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, sem considerar os limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida, etc.).
Cumprida a ordem judicial e não atingido o limite da ordem de bloqueio inicial, caso necessário complementar o valor, a instituição financeira deve efetuar pesquisa para alcançar o valor determinado, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial.
O bloqueio inicialmente realizado depende de nova ordem judicial para o seu desbloqueio e/ou transferência do valor específico.
Enquanto o magistrado ou o servidor por ele autorizado não determinarem o desbloqueio ou a transferência, os valores permanecem bloqueados nas contas ou aplicações financeiras
atingidas, ressalvada a hipótese de vencimento de contrato de aplicação financeira sem reaplicação automática.
Os valores bloqueados em aplicações financeiras sujeitas a oscilações de mercado podem sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência.