A brasileira havia sido intimada pelo juiz de primeiro grau para que viesse ao Brasil para ser interrogada por ter levado seu filho sem autorização do pai para a Inglaterra (previsto no artigo 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
A defesa da acusada alegou dificuldades para viajar ao Brasil, uma vez que a interrupção do período letivo causaria prejuízos à educação de seu filho. Além disso, afirmou que não teria condições financeiras para arcar com os custos da viagem, pois possui outro filho menor totalmente dependente da autora.
Relator da ação, o desembargador federal André Nekatschalow destacou no voto que "a documentação dos autos demonstra que a paciente tem dois filhos menores, sendo que um é aluno regular de escola local e o outro conta com pouco mais de três anos de idade, tem residência na Inglaterra, no endereço declinado na impetração e apresenta poucos recursos em conta bancária, de acordo com extrato do banco HSBC ".
O magistrado explicou que o Decreto 8.047/13, que promulgou o Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, prevê a realização de interrogatório naquele país, por videoconferência.
Além disso, o desembargador federal ressaltou que uma testemunha de acusação, que reside em São Paulo, já foi ouvida por videoconferência.
Fonte: TRF3
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