Consolidando entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou Mandado de Segurança que permitiu a uma candidata ao cargo de agente penitenciária prosseguir no concurso.
A autora foi excluída do certame na fase de investigação social e funcional por ter sido acusada em processo de sonegação fiscal previdenciária - no qual foi absolvida.
O artigo 11 da Lei 13.259/09 (que regula os servidores penitenciários do Estado) e o item 6.5 do Edital 01/17, cujos dispositivos destacam a relevância da idoneidade moral e social do candidato a este cargo, foram os fundamentos do ato administrativo. Por fim, afirmou que a Sindicância da Vida Pregressa é mais ampla do o resultado de absolvição em processo criminal, por isso a incompatibilidade com a atividade vinculada a segurança pública.
Diante dos fundamentos apresentados a 4ª Câmara Cível compreendeu que o Estado incorreu em abusividade no seu "agir administrativo", por não justificar de que forma a simples tramitação de uma acusação penal tornava preenchida a hipótese de inidoneidade moral da candidata; reforçando que a exclusão do certame por pendência em processo criminal, sem sentença condenatória, exige motivação.
Tal motivação, por sua vez, deve revelar especificamente qual a incompatibilidade com o acesso ao cargo público.
Fonte: Conjur
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Processo 70078224706
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