Juros e Correção Monetária em Contratos Públicos Inadimplidos
É conhecida a injusta prática dos órgãos públicos devedores, que fazem seus pagamentos em atraso sem a incidência de juros e correção monetária.
Contudo, ainda que não exista previsão no contrato, esses consectários legais são devidos. O Tribunal de Contas da União entende ser plenamente exigível a correção monetária por atraso de pagamentos, devendo a Administração indicar o índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Quando o contrato não prevê os critérios de atualização dos valores atrasados, a Administração deve reconhecer a aplicação de índice que reflita a correção monetária ocorrida no período correspondente. Em relação aos juros, a Administração deve reconhecer a sua incidência segundo taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, conforme entendimento do TCU e o art. 406, do CC.
Portanto, é recomendável a busca em âmbito administrativo ou judicial da incidência de juros, correção monetária e eventual indenização compensatória em decorrência da mora ilegal da Administração, ainda que ausente previsão contratual.