Execução Penal: Quais os Tipos e Regimes de Pena?

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18/09/2024 10 minutos de leitura
Execução Penal: Quais os Tipos e Regimes de Pena?

Fonte: freepik.com

Com o advento da Lei de Execução Penal (LEP) em 1984, o Brasil passou a adotar uma abordagem mais moderna, voltada para o respeito aos direitos humanos e à reabilitação dos presos. 

Desde então a Lei nº 7.210/1984 tem recebidos atualizações parciais, como as profundas inovações trazidas pelo pacote anticrime (Lei nº 13.964, de 2019) e a mais recente alteração promovida pela Lei Sargento PM Dias (Lei nº 14.843, de 2024) 

Este artigo tem como objetivo apresentar os principais aspectos dos tipos e regimes de cumprimento de pena; e as medidas alternativas à prisão.  

Para maiores informações visite nossos conteúdos, no site e no Youtube, inclusive em atuações defensivas. Nosso Time de Especialistas em Direito Penal está à disposição para ajudar! 

Quais os Tipos de Pena no Sistema de Execução Penal? 

A LEP prevê pelo menos três tipos de pena: as penas privativas de liberdade, as restritivas de direito e a multa. O sistema busca, dessa forma, diversificar as penas para que elas sejam proporcionais à infração cometida, promovendo não apenas a punição, mas também a possibilidade de reabilitação e reintegração do apenado à sociedade. 

As penas restritivas de direitos oferecem alternativas à prisão, como prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana e interdição temporária de direitos, geralmente utilizadas para crimes de menor gravidade e reforçando a natureza disciplinar da sanção penal. 

Outro tipo de sanção é a pena de multa, que consiste na aplicação de uma penalidade patrimonial ao infrator.  

As penas privativas de liberdade, incluem a reclusão e a detenção, que diferem em sua gravidade e no regime de cumprimento. Veja as principais diferenças: 

  1. Reclusão: 
  • É a pena mais grave, geralmente aplicada a crimes mais severos, como homicídio, latrocínio e estupro, entre outros. 
  • O cumprimento da pena pode iniciar-se em regime fechado, semiaberto ou aberto, dependendo da gravidade do crime e das circunstâncias. É executada de forma progressiva, conforme a boa conduta do condenado e o preenchimento de critérios. 
  • O regime fechado significa que o condenado cumpre a pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, com restrição total de liberdade. 
  1. Detenção: 
  • É considerada uma pena menos grave, aplicada para crimes de menor potencial ofensivo, como lesões corporais leves ou crimes culposos (sem intenção). 
  • A detenção geralmente começa em regime semiaberto ou aberto, e raramente em regime fechado. 
  • No regime semiaberto, o condenado pode trabalhar durante o dia em colônias penais e retornar ao presídio à noite. 

Em resumo, a reclusão é mais severa e pode começar no regime fechado, enquanto a detenção é aplicada a crimes menos graves e, em regra, inicia-se em regime mais brando. 

Quais os Regimes de Cumprimento de Pena? 

As penas privativas de liberdade podem ser cumpridas em três regimes diferentes, adequados à sanção aplicada, a gravidade do crime cometido e as condições do infrator.  

Entre os critérios para definição do regime que o condenado iniciará o cumprimento da pena destaca-se: a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP), a reincidência e a detração penal. 

A seguir, detalhamos as principais características dos regimes fechado, semiaberto e fechado de execução penal das penas privativas de liberdade. 

Como funciona o Regime Fechado de cumprimento de pena? 

No regime fechado, o condenado tem a mais gravosa restrição de sua liberdade, confinado em um estabelecimento prisional de segurança média à máxima. 

O cumprimento de pena em regime fechado deve observar as condições dignas e humanas, conforme estabelecido na Súmula Vinculante nº 56 do STF, que determina que a falta de vagas no sistema prisional não pode ser usada para manter um condenado em regime mais gravoso.  

Apesar da maior gravidade, neste regime o apenado pode trabalhar durante o dia, no próprio estabelecimento prisional ou externamente, em serviços e obras públicas, conforme a regra permissiva do art. 34, §§1º a 3º do CP. 

De forma geral, os condenados a pena privativa de liberdade igual ou superior a oito anos iniciam o cumprimento da pena em regime fechado, mas há outros fatores que podem levar uma pena inferior a 8 anos a ser cumprida também em regime inicial fechado, como a reincidência e as circunstâncias judiciais. 

Como funciona o Regime Semiaberto de cumprimento de pena? 

No regime semiaberto, a pena é cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Também são admissíveis trabalhos externos e cursos supletivos profissionalizantes e de instrução de ensino médio ou superior. 

À mingua de estabelecimentos adequados, o monitoramento eletrônico também tem sido utilizado para cumprimento do regime semiaberto.  

Esse regime é aplicável a penas superiores a quatro anos e não excedentes a oito anos, quando o condenado não é reincidente em crime doloso, mas outros critérios também podem influenciar da definição do regime inicial de cumprimento da pena, como a reincidência e as circunstâncias judiciais. 

Como funciona o Regime Aberto de cumprimento de pena? 

No regime aberto a pena é cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado, e o condenado deve seguir regras específicas, como permanecer no local de pernoite e não se ausentar durante os fins de semana sem autorização judicial.  

Este regime é destinado ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, desde que não sejam reincidentes em crime doloso e tenham bons antecedentes. 

A jurisprudência do STF e do STJ tem ressaltado que a falta de casas de albergado não pode prejudicar o direito do condenado ao regime aberto. Em tais casos, os tribunais têm permitido a prisão domiciliar como alternativa, desde que o condenado preencha os requisitos necessários. Também é possível o uso de monitoramento eletrônico. 

Assista nosso podcast sobre investigação defensiva:

Como funcionam as Medidas Alternativas de cumprimento de pena 

Além dos regimes de prisão, a LEP prevê medidas alternativas para cumprimento de penas, como a prestação de serviços à comunidade, a limitação de fim de semana e a interdição temporária de direitos. Essas medidas são aplicadas em substituição às penas privativas de liberdade, buscando a reintegração social sem necessidade de encarceramento. 

As medidas poderão ser aplicadas quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos e o crime não tiver sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer pena aplicada caso seja o crime culposo. O réu também não poderá ser reincidente em crime doloso e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias indicarem que a medida é eficiente, nos termos do art. 44 do Código Penal. 

A aplicação de medidas alternativas é amplamente incentivada pela jurisprudência, que reconhece a eficácia dessas medidas na ressocialização e na redução da superlotação carcerária. O STJ tem diversas decisões que reafirmam a importância dessas alternativas, principalmente para crimes de menor potencial ofensivo. 

Prestação de Serviços à Comunidade 

A prestação de serviços à comunidade, prevista no artigo 46 do Código Penal, uma das principais medidas alternativas à pena privativa de liberdade, constitui na execução de tarefas gratuitas de interesse geral, prestadas em instituições públicas, hospitais, escolas ou entidades assistenciais. Trata-se de uma medida que busca, acima de tudo, minimizar o estigma do encarceramento, preservando os direitos fundamentais do apenado. 

O tempo de serviço é determinado pelo juiz, proporcionalmente à duração da pena substituída, observando-se o limite de uma hora de tarefa por dia de condenação. Essa medida promove a ressocialização do condenado, permitindo que ele mantenha vínculos familiares e comunitários, ao mesmo tempo em que repara, de forma concreta, o prejuízo causado à coletividade.  

Limitação de Fim de Semana 

Na limitação de fim de semana, regulamentada pelo artigo 48 do Código Penal, o condenado deve permanecer em locais específicos, determinados na decisão judicial, durante os fins de semana. Essa modalidade deve ser adequada às necessidades do condenado, evitando a desestabilização social e econômica, o que favorece sua recuperação.  

Durante o tempo de reclusão parcial, ele pode ser submetido a atividades educativas e de orientação social, permitindo que o apenado continue suas atividades laborais e familiares durante a semana, buscando, de maneira menos gravosa, sua reintegração social. 
 

Interdição Temporária de Direitos 

A interdição temporária de direitos, prevista no artigo 47 do Código Penal, configura uma sanção que restringe o exercício de determinados direitos do condenado, como a proibição de assumir cargos ou funções públicas, o impedimento de exercer certas atividades profissionais ou a suspensão do direito de dirigir.  

Geralmente é aplicada a crimes relacionados ao abuso de autoridade ou cometidos com o uso de veículos, essa medida tem caráter preventivo, buscando impedindo que o infrator retome a conduta ilícita.  

Orientação Jurídica 

A execução criminal no Brasil é um campo complexo e dinâmico, regido por uma série de princípios, leis e jurisprudências que visam equilibrar a punição com a reintegração social dos condenados.  

É essencial que o apenado conte com a orientação de um advogado especialista em execuções penais para garantir que sejam assegurados os seus direitos. 

Se você ou um ente querido está envolvido em um processo de execução criminal, é vital buscar a orientação de um advogado especializado em direito penal.  

Nosso time de especialistas possui conhecimento jurídico aprofundado e está à disposição para ajudar você a enfrentar a complexidade e as nuances do sistema de execução penal. 

Para assegurar que todos os direitos sejam protegidos, entre em contato com o nosso time de advogados especializados em Execução penal e visite nossa página para maiores informações. 

Mais Informações 

Para mais informações consulte: 

Lei 7.210/1984 

Conselho Nacional de Justiça - Cartilha dos Direitos das Pessoas Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional 

Garrastazu - Processo de Execução Criminal 

 

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