Ausência de dotação orçamentária não é motivo suficiente para impedir a concessão da progressão funcional por antiguidade ao empregado público, segundo a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A Corte condenou o Distrito Federal a pagar as diferenças salariais decorrentes da aplicação das progressões funcionais previstas no Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa. O trabalhador afirmou que as progressões funcionais previstas no PCS deixaram de ser cumpridas entre 1995 e 2002, quando o ente público foi extinto, tendo o sido absorvido o quadro pelo Governo do Distrito Federal.
O DF sustentou que havia, nas disposições gerais do PCS, a expressa previsão de que a ascensão e a progressão funcional estariam condicionadas à existência de dotação orçamentária anual.
O TRT-10 assinalou que a SAB entrou em processo de liquidação em 2001 e foi extinta em 2002, quando foi sucedida pelo Distrito Federal; e que não teria havido omissão da SAB ao não conceder a progressão pactuada no PCS em razão da falta orçamentária. Assentou que a criação de um PCS gera verdadeira expectativa entre os empregados ao estipular condições para as progressões por antiguidade ou por merecimento. Porém, exige da empresa meios efetivos para a sua implementação.
A relatora do recurso de revista observou que, no caso, as progressões estavam condicionadas a critério objetivo relacionado ao transcurso do tempo, e não exclusivamente ao poder do empregador. “A jurispudência do TST já pacificou o entendimento de que a ausência de dotação orçamentária não impede a concessão da progressão funcional por antiguidade”, destacou. Assim, cabe ao DF providenciar dotação orçamentária para o seu cumprimento.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur
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