Resumo do Vídeo
Arthur Garrastazu Gomes Ferreira, sócio fundador da Garrastazu Advogados, e a sócia Letícia Bernardes explicam a nova prerrogativa conferida aos advogados pelo Provimento 188 do Conselho Federal da OAB, que permite aos escritórios de advocacia realizar diligências de investigação, o que chamamos de "investigação defensiva". Esta inovação amplia a atuação dos advogados, permitindo que realizem buscas por provas e façam investigações semelhantes às de um inquérito policial, incluindo depoimentos, busca de registros públicos, e análises de documentação relevante. A medida possibilita que advogados obtenham provas tanto para a defesa de clientes acusados quanto para proteger interesses patrimoniais de clientes que tenham sido vítimas de delitos.
Letícia Bernardes explica que essa investigação pode ser conduzida em qualquer fase do processo criminal, incluindo antes mesmo de haver um inquérito policial formal, e que os advogados devem sempre agir dentro dos limites éticos e legais. A investigação defensiva contribui para garantir uma paridade de armas entre defesa e acusação, oferecendo ao advogado mais ferramentas para proteger os direitos de seus clientes. A investigação é formalizada através de um "auto de investigação defensiva", um documento que confere validade às provas coletadas. Letícia enfatiza que esta prática se torna especialmente útil em crimes de natureza exclusivamente privada, ajudando a fortalecer acordos e conciliações, pois demonstra ao infrator que existem provas que podem embasar um processo criminal, caso o dano não seja reparado.
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Transcrição do Vídeo
Olá, eu sou Arthur Garrastazu Gomes Ferreira, sócio fundador e atual presidente do conselho de gestão da Garrastazu Advogados. Sou também coordenador do núcleo de Direito Penal da Garrastazu Advogados. Hoje nós conversaremos com vocês sobre uma importantíssima prerrogativa criada por um recente provimento do Conselho Federal da OAB, que é o Provimento 188, o qual permitiu aos escritórios de advocacia promoverem diligências de investigação. É algo absolutamente novo e que, de certa forma, alinha as atividades dos escritórios de advocacia com aquilo que normalmente se vê nas séries e nos filmes norte-americanos, onde as empresas de advocacia protagonizam diligências investigatórias com o objetivo de coletar provas para instruir procedimentos de interesse de seus clientes.
Esse Provimento 188 do Conselho Federal da OAB trata daquilo que se chama “investigação defensiva”. A investigação defensiva nada mais é do que uma faculdade, agora de forma expressa, concedida aos escritórios de advocacia para que promovam, por si ou por auxiliares técnicos, diligências de investigação. Essas diligências devem ser compreendidas da forma mais ampla possível; não há um rol taxativo no Provimento 188. Elas podem consistir em tomadas de depoimentos, em busca de provas junto a registros públicos, em coleta de elementos documentais em posse de terceiros, enfim, o escritório de advocacia e o advogado podem trabalhar de uma maneira muito próxima daquilo que é feito nas investigações policiais conduzidas pelo Ministério Público.
É importante destacar que, apesar da denominação desse rol de prerrogativas ser “investigação defensiva”, essas providências que podem ser adotadas pelos escritórios de advocacia não se destinam apenas à defesa dos interesses de clientes que estão sendo investigados em diligências policiais ou do Ministério Público. Elas vão muito além disso. Essas diligências podem ser adotadas também na busca de elementos de prova que venham a tutelar interesses proativos de clientes do escritório. Seja para dar um amparo maior, mais técnico e profundo a futuros requerimentos de abertura de inquéritos criminais, trazendo já provas iniciais, ou até provas que sejam relevantes ou, no caso de um sucesso pleno, em diligências preparatórias que permitam até mesmo uma representação direta ao Ministério Público, pulando essa etapa da investigação criminal. Isso porque, evidentemente, o escritório de advocacia, nessa tarefa de colheita de provas, pode obter elementos suficientes para amparar uma denúncia criminal.
Eu diria ainda que devemos ter em mente, no exercício dessa nova prerrogativa, que a importantíssima prerrogativa trazida pelo Provimento 188 aos escritórios de advocacia permite utilizar esses elementos de prova em investigações proativas para tutelar interesses também de ordem patrimonial. Nós temos, evidentemente, determinados delitos e práticas que ofendem direitos de clientes do escritório e causam impactos patrimoniais, como acontece em situações de apropriação indébita, estelionato, entre outras. A partir da busca de provas que evidenciem a existência de um eventual delito que tenha causado um impacto patrimonial ao cliente, fica muito mais fácil para o advogado promover conciliações patrimoniais. Nessas ocasiões, busca-se a reposição do dano patrimonial, muitas vezes abdicando-se até de eventual representação junto às autoridades policiais ou investigatórias oficiais, pois o interesse do cliente pode estar dissociado do interesse da sociedade. Nesse momento, o escritório de advocacia tem como objetivo a tutela do interesse patrimonial, e a investigação defensiva certamente proporcionará provas e elementos que facilitarão essas transações.
Minha colega e sócia Letícia Bernardes vai detalhar para vocês essas questões mais específicas decorrentes dessa importantíssima prerrogativa trazida à classe dos advogados pelo Provimento 188 do Conselho Federal da OAB.
O procedimento de investigação defensiva pode ser realizado em qualquer fase do processo criminal: desde o procedimento inicial de inquérito policial em paralelo às investigações da delegacia de polícia, até já na fase de processo criminal, para dirimir alguma questão de prova que não ficou bem esclarecida dentro do inquérito policial; também na fase recursal, para acrescentar elementos ao recurso, em recursos aos tribunais superiores e até mesmo na execução penal, especialmente em revisão criminal. Outro detalhe muito importante da investigação defensiva é que ela também pode ser realizada antes mesmo de existir um procedimento criminal em curso. Ou seja, na fase preliminar a um inquérito policial, quando a pessoa sabe que praticou um crime e busca o escritório para esclarecer questões de prova, ou quando a vítima foi lesada por uma prática delitiva e busca o escritório para a realização de uma investigação defensiva.
Quanto às provas que podem ser produzidas na investigação defensiva, nós já citamos alguns exemplos. Nossa única limitação na atividade advocatícia de investigação defensiva são os impeditivos legais e éticos. Dessa forma, podemos utilizar criatividade na busca por provas, seja através de perícias, documentos, requerimentos a autoridades públicas, auditorias, entre diversas outras provas que podem ser produzidas dentro dos limites legais e éticos.
A investigação defensiva proativa na defesa dos interesses do acusado é essencial para garantir uma paridade de armas entre o acusado e o Estado, que acaba produzindo investigações unilaterais sem permitir ao acusado, durante a fase investigativa, a possibilidade do contraditório e da ampla defesa. A investigação defensiva é um elemento essencial para contribuir com as investigações já em andamento, trazendo mais elementos para que a polícia possa trabalhar, além de acelerar essa fase de investigação que, muitas vezes, se arrasta devido à própria dificuldade que a polícia enfrenta.
Quando, então, se deve buscar a investigação defensiva? Quanto antes. Quanto mais cedo a investigação defensiva for buscada, melhor para a garantia dos interesses, seja da vítima ou do acusado. Além de tudo, a investigação defensiva assume um valor especial quando tratamos de crimes de iniciativa exclusivamente privada. Nesses casos, a vítima pode recorrer à investigação defensiva para coletar provas e construir um conjunto robusto que demonstre ao infrator que, caso o dano não seja reparado ou a vítima não seja indenizada, ele poderá enfrentar as consequências de um procedimento criminal, um inquérito policial e um processo criminal.
A investigação defensiva é formalizada por meio de um auto de investigação defensiva, um procedimento formal que confere maior robustez e validade ao conjunto probatório quando anexado a um inquérito policial ou procedimento criminal. O advogado, na condução da investigação defensiva, deve sempre observar os limites éticos e manter o constituinte informado de todos os passos realizados, garantindo transparência. Outro ponto importante é que o auto de investigação defensiva só pode ser levado ao conhecimento das autoridades com autorização expressa do constituinte.
Ao final, percebemos que a investigação defensiva rompe algumas barreiras e traz ao advogado uma possibilidade de protagonismo dentro dos procedimentos criminais. Isso é essencial para que fique claro a todos a relevância dessa nova prerrogativa recentemente conferida à classe dos advogados, permitindo que os escritórios de advocacia instaurem formalmente procedimentos de investigação chamados de investigação defensiva. As provas colhidas no curso deste procedimento podem amparar estratégias não só para propositura de representações ou defesas penais, mas também para transações, acordos e conciliações, objetivando pacificar relações entre partes adversas.
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