Na decisão, o colegiado acolheu, parcialmente, sentença da 8ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís e seguiu voto do desembargador José Luiz Almeida, que condenou Marcus Regadas à pena de dois anos, um mês e 10 dias de detenção, que deve ser substituída por restritiva de direitos, com prestação de serviços à comunidade, para cuidar da conservação de duas praças de escolas públicas.
Além da proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, Regadas terá que fazer o pagamento 300 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos vigente à data do fato, e mais multa civil de R$1,5 milhão. As multas foram estabelecidas com base no artigo 20, da Lei nº 9.605/98.
A condenação estabelece ainda a recuperação de vegetação com a reconstituição de floresta pelo plantio das árvores, a preservação e o acompanhamento do seu crescimento até atingirem o mesmo porte e volume existente à época do desmatamento.
DEFESA Inconformado com a decisão, Marcus Regadas requereu a extinção da punibilidade do crime tipificado no artigo 50 da Lei nº 9.605/98, pela prescrição retroativa. Alegou, preliminarmente, inabilidade da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA) e ausência de justa causa para ação penal. Sustentou que o crime previsto no artigo 68 não se caracterizou, motivo pelo qual pediu a sua absolvição e o redimensionamento da pena e exclusão da condenação de reparar civilmente os danos.
VOTO No entendimento do desembargador José Luiz Almeida (relator), não procedem as preliminares levantadas pela defesa quanto à incompetência da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal. Segundo ele, o MPMA narrou o delito de forma clara e objetiva, especificando as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, enfatizando a ação do empresário na condição de mandante, enquanto dirigente da empresa. Ressaltou que embora prescrita a pretensão punitiva, a análise dos fatos tornou-se necessária, diante de seu indissociável nexo de causalidade com o crime tipificado no artigo 68.
No mérito da questão, frisou que Regadas determinou a derrubada de espécimes vegetais imunes à corte no local do empreendimento "Grand Park", bem como a limpeza do local antes de obter a licença de instalação, descumprindo normas previstas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semam). O magistrado observou que a partir das provas documentais é absolutamente infundada a alegação da defesa de que não havia vegetação protegida por lei no local.
"Diante de todas as provas documentais, é absolutamente infundada a alegação da defesa de que não havia vegetação protegida por lei no local, convindo salientar, ademais, que o artigo 50, da Lei nº 9.605/98, protege tanto espécimes nativas, quanto plantadas. Sendo assim, é irrelevante a alegação defensiva de que a área teria sido desmatada pelo antigo proprietário", assinalou.
O desembargador afirmou também que a empresa Franere tinha plena ciência da existência de vegetais imunes ao corte no local, especialmente, a palmeira do babaçu, conforme Lei Estadual nº 4.734/86. Com base nas provas anexadas ao processo, concluiu que Marcus Regadas sabia da prática delitiva praticada por agentes de sua empresa, tendo o domínio final do fato, além de ditar os rumos de sua prática, e, sobretudo, o poder de fazê-la cessar.
Mediante as considerações, o magistrado asseverou que o empresário deve ser responsabilizado criminalmente, na qualidade de dirigente da empresa Franere pela derrubada de 12,58 de palmeiras de babaçu que existiam no local onde hoje está instalado o empreendimento "Grand Park", na avenida dos Holandeses.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão
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