Lewandowski apontou em sua decisão que até há precedente no STF para concordar com o argumento do Ministério Público, segundo o qual não é necessário que o crime cometido transite em julgado para a aplicação das sanções e a regressão do regime, mas o Ministério Público teria de comprovar a demonstração de violação da Súmula Vinculante 10 do STF, o que não ocorreu. O ministro pediu mais informações ao TJ-RS para que a RCL 15.849 seja analisada de forma mais profunda quando do julgamento de seu mérito.
O Ministério Público afirma que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desrespeitou a Súmula Vinculante 10, pois esta aponta que "viola a cláusula de reserva de plenário (incluída no Artigo 97 da Constituição) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
A 5ª Câmara Criminal teria violado a Súmula quando, apontando violação do princípio da presunção de não culpabilidade, afastou a incidência do artigo 52 da Lei de Execuções Penais, mesmo com esse dizendo que a falta grave pode ser reconhecida antes de o caso transitar em julgado. O Ministério Público afirma que o órgão do TJ-RS deveria ter instaurado incidente de inconstitucionalidade, como previsto nos artigos 480, 48 e 482 do Código de Processo Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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