Com as alterações legislativas, principalmente em decorrência da embriaguez ao volante, o homicídio na direção de veículo automotor é um assunto amplamente debatido. Verifica-se que as opiniões são conflitantes. Enquanto alguns apoiam penas severas aos motoristas, outros acreditam que o Estado não deveria intervir em situações como a de acidente de trânsito. Nesse artigo vamos explicar sobre o homicídio de trânsito e quando ocorre o crime.
Quem comete homicídio no trânsito pratica crime?
Inicialmente, esclarece-se que existem, basicamente, dois tipos de homicídio na direção de veículo automotor. O primeiro está no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim leciona:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção de dois a quatro anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O segundo é o famigerado artigo 121, do Código Penal, que prevê o homicídio doloso:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão de seis a vinte anos.
A diferença entre os dois delitos está descrita no artigo 18, também do Código Penal:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Quando se comete o homicídio culposo previsto no 302?
No crime do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, indispensável que a conduta consista na morte ou lesão de uma pessoa, por ato de outrem, através de uma causa gerada por culpa, nas espécies imprudência, negligência ou imperícia.
A imprudência ocorre quando há prática de ato perigoso. A negligência quando há falta de precaução ou cuidados e a imperícia quando há uma omissão em aptidão técnica, teórica ou prática.
Ou seja, a imprudência ocorre quando o condutor não toma todo o cuidado necessário em sua ação. É o caso, por exemplo, do motorista que ultrapassa em local proibido. A negligência se configura quando o agente deixa de realizar uma ação que deveria ter feito como viajar com um carro com pneus “carecas”. Enquanto isso, a imperícia é quando o agente não possui conhecimento necessário para desempenhar uma função, por exemplo, quando o sujeito dirige sem carteira de habilitação.
Qual a diferença entre os tipos de homicídio no trânsito?
No homicídio culposo, para que alguém seja responsabilizado deve, necessariamente, agir com imprudência, imperícia ou negligência. No doloso, o condutor precisa querer o resultado (matar alguém com o veículo automotor) ou assumir o risco de produzi-lo. Assim, se ocorre uma fatalidade, em que o motorista tomou todo o cuidado necessário, possuía conhecimento, não foi negligente, além de não objetivar o homicídio ou assumir o risco, respeitando todas as normas de trânsito, como pode ocorrer em uma aquaplanagem, a sua responsabilização não é aceita pelo Direito.
E se o motorista estiver sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa e cometer um homicídio no trânsito?
Existem discussões se o motorista bêbado que mata alguém age com culpa ou dolo. A diferença é enorme, considerando que a pena poderá ser diferente. O artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, em seu parágrafo 3º, após a inovação da Lei nº 13.546/2017, traz a figura do homicídio culposo:
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão de cinco a oito anos e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
Porém, para aplicar o artigo acima é indispensável que seja visualizada a CULPA. Ou seja, uma daquelas situações em que o agente age com imprudência, imperícia ou negligência, conforme explicamos anteriormente.
Morte causada por motorista embriagado pode ser considerada homicídio doloso?
Mesmo após a alteração da lei, o Supremo Tribunal Federal, no HC-124687, julgado em 29 de maio de 2018, afirmou a possibilidade de homicídio doloso, quando há a intenção de matar, na direção de veículo por motorista embriagado, reconhecendo a competência do júri. Os ministros ressaltaram que o número de mortes no trânsito ultrapassa o razoável. Estamos diante de uma crise. Em função disso, a condução de veículo sob influência de álcool não pode ser glamourizada, pelo contrário.
As campanhas publicitárias atuam fortemente para inibir tal conduta. No caso do Habeas Corpus analisado pelo Supremo Tribunal Federal, restou configurado o dolo eventual, tendo em vista que o motorista alcoolizado invadiu pista contrária e ocasionou a morte da vítima. Sendo assim, o entendimento foi no sentido de que o condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o resultando de, eventualmente, causar lesões ou morte de outra pessoa, por isso foi considerado o homicídio doloso, sendo levado a júri e a pena pode atingir patamares muito maiores.
Existem consequências sérias para quem mata por embriaguez ao volante?
Importante destacar que no homicídio culposo o julgamento é feito por um juiz, que decidirá o caso diante das provas. Quando há a intenção de matar, o julgamento é feito por pessoas da sociedade, pelo júri. Os jurados – ao contrário do magistrado – não precisam justificar a sua decisão, podendo julgar o caso como bem entenderem. Por isso, a atuação do advogado é indispensável, em ambos os casos, seja para demonstrar que o agente não agiu com culpa ou dolo, para atenuar a pena, ou até mesmo para assessorar a família da vítima como assistente da acusação. Portanto, a embriaguez ao volante pode trazer sérias consequências, além da condução de veículos automotores exigir diversos cuidados.
Nós, da Garrastazu Advogados, estamos sempre à disposição para auxiliar em qualquer eventualidade. Conte sempre conosco!
Abraços,
Garrastazu Advogados
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