Trata-se de diploma legal que substitui o Código Florestal anterior (a revogada Lei n.º4.771, de 15 de setembro de 1965), dispondo, entre outros, sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal.
Na medida em que referida norma não completou seu primeiro aniversário, poder-se-ia pensar que as discussões jurídicas envolvendo os seus dispositivos, muitos deles polêmicos, tardarão a ser enfrentadas pela instância dos tribunais superiores.
Enganam-se os que assim especulam!
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se recentemente sobre a Lei n.º12.651/2012, em petição na qual foi requerido o reconhecimento de que o novo regime teria anistiado as infrações praticadas sob o pálio do regime anterior, com a consequente extinção das sanções ambientais aplicadas (Petição no Recurso Especial n.º 1.240.122-PR, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
Ocorre que o STJ repeliu tal pretensão, afastando o argumento exposto. O novoCódigo Florestal não procedeu a uma universal e incondicionada anistia das infrações pretéritas, mas tão-somente criou o denominado Programa de Regularização Ambiental, pelo qual as sanções aplicadas serão suspensas na hipótese de o infrator buscar, em procedimento administrativo próprio, a recuperação do meio ambiente degradado.
Demais disso, acerca do tema do conflito intertemporal de normas ambientais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que prevalece a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a lei contemporânea carreadora de uma menor proteção à natureza. Assim, (...) não se pode permitir que seja aplicada norma superveniente com a finalidade de validar ato praticado sob as regras de legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então vigente.
Inaplicável, no âmbito da tutela civil e administrativa ambiental, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu (cf. art. 5º, inciso XL, CF). Isso em razão, entre outros, da solidariedade intergeracional que norteia o direito ambiental. Com efeito, nos termos do art. 225, "caput", da CF, o meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser objeto de proteção e defesa para as presentes as e futuras gerações.
O que se percebe é que o entendimento do STJ reflete (e reforça) uma hermenêutica protetora que vem, felizmente, prevalecendo no cenário jurídico ambiental brasileiro. Nos termos do percuciente voto do Ministro Herman Benjamin, no âmbito de indigitada impugnação, é ressaltado o seguinte:(...) a benignidade para o infrator que dilapida os recursos naturais é a malignidade em detrimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; o benefício para uns será prejuízo para milhões, de hoje e amanhã.
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