Conforme art. 833 do CPC, os bens impenhoráveis são:
1. Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
2. Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
3. Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
4. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal;
5. Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
6. O seguro de vida;
7. Os materiais necessários para obras em andamento;
8. A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
9. Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
10. Até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
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