A concessão de reforma a militar temporário por doença incapacitante apenas para o serviço militar depende da comprovação de nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço castrense, conforme a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
A análise foi feita pela Corte Especial porque a 5ª Turma concluiu que o militar temporário incapacitado apenas para o serviço militar tem direito à reforma independentemente da demonstração do nexo de causalidade entre a doença e a atividade. A União argumentou que tal conclusão diverge do entendimento da 2ª Turma – cujo entendimento é de necessidade de comprovação do nexo de causalidade. Com isso, restou acolhida a tese apresentada pela União.
O relator afirmou que “nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do artigo 94 da Lei 6.880/80 combinado com o artigo 31 da Lei do Serviço Militar e o artigo 140 do seu regulamento, o Decreto 57.654/66”, o que foi seguido pela maioria.
Concluiu que, tratando-se de militar temporário, o término do tempo de serviço implica no licenciamento quando não houver conveniência na permanência do servidor nos quadros das Forças Armadas. Mas, ressaltou, não ser cabível o término do vínculo por iniciativa da administração diante da incapacidade do militar para o exercício das atividades específicas, impondo-se sua manutenção nos quadros até a recuperação ou, não sendo possível, a sua eventual reforma.
Tratando-se de militar temporário com mais de dez anos de serviço, preenchido os demais requisitos, o servidor adquirirá estabilidade, conforme jurisprudência daquela Corte. Antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a remuneração posterior.
A decisão afirmou que para os casos em que a enfermidade não tiver relação com o serviço, a lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o temporário. Nesse contexto, ressalvou que a reforma do militar temporário não estável é devida quando a incapacidade for adquirida em função dos motivos relacionados nos incisos I a V do artigo 108 da Lei 6.880/80 e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar.
Ainda, que a reforma é devida quando a incapacidade decorrer de acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar - de forma total e permanente - de modo que o servidor fique impossibilitado de exercer qualquer trabalho, civil ou militar.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
EREsp 1.123.371
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