Termo de Compromisso com a CVM (Comissão de valores)

Garrastazu Advogados
Garrastazu Advogados Atendimento ao Cliente
08/11/2024 6 minutos de leitura

Resumo do Vídeo

Mariana Fogaça, sócia da Garrastazu Advogados, explica detalhadamente o termo de compromisso com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Esse termo, inspirado no direito norte-americano, permite que o acusado e a CVM firmem um acordo para encerrar um processo administrativo sancionador sem a admissão de culpa. A celebração do termo exige que o acusado cesse a prática lesiva e, se necessário, indenize os prejudicados, constituindo um título executivo extrajudicial. Mariana destaca que o termo de compromisso suspende ou impede a instauração do processo sancionador e não requer o reconhecimento de culpa.

Ela também aborda prazos e formalidades. O pedido para firmar o termo pode ser feito até o prazo da defesa e, em certos casos, até antes da fase de defesa. O termo segue o rito da resolução CVM 45/2021, com um prazo de até 120 dias para negociação, podendo ser prorrogado. A CVM avalia fatores como a boa-fé do proponente e a existência de prejuízo a terceiros. Além disso, Mariana ressalta que o termo de compromisso, uma vez estabelecido, não pode ser alterado pelo compromitente e, em caso de descumprimento, o processo sancionador pode ser retomado.

 

Para mais informações acesse nossa página

 

Transcrição do Vídeo

Sim, é possível celebrar o termo de compromisso com a Comissão de Valores Mobiliários. Olá, eu sou a Mariana Fogaça, sócia na Garrastazu Advogados, e hoje conversarei com vocês sobre o termo de compromisso junto à CVM.

A figura do termo de compromisso é inspirada no instituto norte-americano chamado "Consent Decree", que permite ao acusado e à autoridade fiscalizadora firmarem um acordo sem que haja a assunção de culpa, comprometendo-se o acusado a cessar a prática lesiva. Atualmente, na redação da Lei 6.385 de 76, nós temos os seguintes dispositivos acerca do termo de compromisso: é possível a assinatura do termo com a Comissão de Valores Mobiliários, é necessário o estabelecimento de obrigações tanto de ordem prática, como cessar o ato lesivo, quanto de ordem indenizatória. A celebração do termo de compromisso não implica na confissão de fato ou de direito acerca da conduta praticada. Além disso, o termo de compromisso sequer se propõe a analisar a ilicitude da conduta praticada e, por fim, ele constitui um título executivo extrajudicial.

Nas resoluções da CVM, o termo de compromisso sempre foi muito tratado, e com a Resolução 45 de 2021 não foi diferente. Ela estabelece os ritos e o procedimento do termo de compromisso junto à CVM. O objetivo deste vídeo é justamente analisar o termo de compromisso à luz da Resolução 45 de 2021.

Quando falamos de termo de compromisso, precisamos pensar que está havendo uma ação sancionadora por parte da CVM. Uma dúvida muito comum é: "Até quando eu posso manifestar meu interesse em celebrar um termo de compromisso com a CVM?" A resposta é: até o prazo do término da defesa. No entanto, é importante lembrar que a apresentação da proposta para o termo de compromisso não vai interromper o prazo para a defesa, tampouco vai suspender. Ou seja, será necessário apresentar a defesa e a proposta do termo de compromisso dentro desse prazo de defesa.

Além desse prazo, durante a apresentação da defesa, também é possível que o acusado manifeste interesse em celebrar o termo de compromisso ainda na fase preliminar, antes da abertura do prazo de defesa. Outra dúvida comum é: "Se eu firmar esse termo de compromisso, estarei automaticamente reconhecendo que cometi um ato infrativo?" A resposta é não. O artigo 81 é claro ao afirmar que celebrar um termo de compromisso não implica no reconhecimento quanto à matéria de fato, tampouco será analisada a ilicitude da conduta.

No conteúdo da proposta à CVM, o interessado deverá manifestar tanto comprometimento em cessar a prática dos atos considerados lesivos quanto corrigir as infrações apontadas, inclusive indenizando, se for o caso. Vale destacar que a resolução traz um espaço para negociação. Para isso, o proponente e a Comissão terão um prazo para realizar essa negociação, estabelecido na Resolução 45 de 2021 em até 120 dias, com possibilidade de prorrogação por 90 dias, se o comitê considerar necessário.

Em celebrações de termo de compromisso quando há terceiros prejudicados, é importante destacar que a CVM poderá notificar esses terceiros interessados para que participem do processo e informem a extensão dos seus prejuízos, já que a reparação desses terceiros também será objeto do termo de compromisso. Contudo, a participação do investidor lesado não confere a ele a condição de parte no processo administrativo sancionador. Ressalto que o termo de compromisso está ocorrendo dentro de um processo administrativo sancionador.

Ao receber a proposta, a CVM analisará a boa-fé do proponente, seus antecedentes, a gravidade da infração, se existem investidores prejudicados e a possibilidade de punição no caso concreto. O termo de compromisso estipulará a periodicidade com que o proponente deve prestar informações à CVM sobre o cumprimento do acordo. É importante destacar que, se houver reparação a terceiros prejudicados, a CVM ficará de fora dessa intermediação. No entanto, o proponente deve apresentar comprovantes de indenização à CVM, demonstrando que está cumprindo o termo.

Sobre os efeitos do termo de compromisso, no bojo do processo sancionador, ele suspende o processo até o cumprimento efetivo do termo. Entretanto, se o termo foi celebrado antes do processo sancionador, o efeito jurídico será a não instauração desse processo. A celebração do termo de compromisso junto à CVM é um compromisso muito sério, e o compromitente não poderá alterar as condições do termo se estas deixarem de fazer sentido futuramente. No entanto, caso a CVM considere necessário, algumas alterações poderão ser feitas, mas não pelo compromitente.

Como mencionei, o termo de compromisso constitui um título executivo extrajudicial, e o não cumprimento acarretará a retomada do processo sancionador ou até mesmo a execução desse título, além de outras medidas que a Comissão pode adotar. O termo de compromisso é uma possibilidade de encerrar o processo administrativo sancionador e, assim, se torna uma excelente oportunidade para aqueles que não desejam enfrentar o processo sancionador.

O objetivo deste vídeo foi explicar o termo de compromisso junto à CVM. Espero que tenham gostado e que eu tenha sido clara. Se tiverem dúvidas, não deixem de nos contatar. Estamos inteiramente à disposição.

Advocacia Online e Digital
Acessível de todo o Brasil, onde quer que você esteja.

Enviar consulta

A qualquer hora, em qualquer lugar: nossa equipe está pronta para atender você com excelência.

Fique por dentro das nossas novidades.

Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.

1
Atendimento via Whatsapp
Olá, qual seu problema jurídico?
Garrastazu Advogados
Garrastazu Advogados
Respondemos em alguns minutos.
Atendimento via Whatsapp
Sucesso!
Lorem ipsum dolor sit amet

Pensamos na sua privacidade

Usamos cookies para que sua experiência seja melhor. Ao continuar navegando você de acordo com os termos.

Aceito
Garrastazu

Aguarde

Estamos enviando sua solicitação...