Resumo do Vídeo
Mariana Fogaça, sócia da Garrastazu Advogados, explica detalhadamente o termo de compromisso com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Esse termo, inspirado no direito norte-americano, permite que o acusado e a CVM firmem um acordo para encerrar um processo administrativo sancionador sem a admissão de culpa. A celebração do termo exige que o acusado cesse a prática lesiva e, se necessário, indenize os prejudicados, constituindo um título executivo extrajudicial. Mariana destaca que o termo de compromisso suspende ou impede a instauração do processo sancionador e não requer o reconhecimento de culpa.
Ela também aborda prazos e formalidades. O pedido para firmar o termo pode ser feito até o prazo da defesa e, em certos casos, até antes da fase de defesa. O termo segue o rito da resolução CVM 45/2021, com um prazo de até 120 dias para negociação, podendo ser prorrogado. A CVM avalia fatores como a boa-fé do proponente e a existência de prejuízo a terceiros. Além disso, Mariana ressalta que o termo de compromisso, uma vez estabelecido, não pode ser alterado pelo compromitente e, em caso de descumprimento, o processo sancionador pode ser retomado.
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Transcrição do Vídeo
Sim, é possível celebrar o termo de compromisso com a Comissão de Valores Mobiliários. Olá, eu sou a Mariana Fogaça, sócia na Garrastazu Advogados, e hoje conversarei com vocês sobre o termo de compromisso junto à CVM.
A figura do termo de compromisso é inspirada no instituto norte-americano chamado "Consent Decree", que permite ao acusado e à autoridade fiscalizadora firmarem um acordo sem que haja a assunção de culpa, comprometendo-se o acusado a cessar a prática lesiva. Atualmente, na redação da Lei 6.385 de 76, nós temos os seguintes dispositivos acerca do termo de compromisso: é possível a assinatura do termo com a Comissão de Valores Mobiliários, é necessário o estabelecimento de obrigações tanto de ordem prática, como cessar o ato lesivo, quanto de ordem indenizatória. A celebração do termo de compromisso não implica na confissão de fato ou de direito acerca da conduta praticada. Além disso, o termo de compromisso sequer se propõe a analisar a ilicitude da conduta praticada e, por fim, ele constitui um título executivo extrajudicial.
Nas resoluções da CVM, o termo de compromisso sempre foi muito tratado, e com a Resolução 45 de 2021 não foi diferente. Ela estabelece os ritos e o procedimento do termo de compromisso junto à CVM. O objetivo deste vídeo é justamente analisar o termo de compromisso à luz da Resolução 45 de 2021.
Quando falamos de termo de compromisso, precisamos pensar que está havendo uma ação sancionadora por parte da CVM. Uma dúvida muito comum é: "Até quando eu posso manifestar meu interesse em celebrar um termo de compromisso com a CVM?" A resposta é: até o prazo do término da defesa. No entanto, é importante lembrar que a apresentação da proposta para o termo de compromisso não vai interromper o prazo para a defesa, tampouco vai suspender. Ou seja, será necessário apresentar a defesa e a proposta do termo de compromisso dentro desse prazo de defesa.
Além desse prazo, durante a apresentação da defesa, também é possível que o acusado manifeste interesse em celebrar o termo de compromisso ainda na fase preliminar, antes da abertura do prazo de defesa. Outra dúvida comum é: "Se eu firmar esse termo de compromisso, estarei automaticamente reconhecendo que cometi um ato infrativo?" A resposta é não. O artigo 81 é claro ao afirmar que celebrar um termo de compromisso não implica no reconhecimento quanto à matéria de fato, tampouco será analisada a ilicitude da conduta.
No conteúdo da proposta à CVM, o interessado deverá manifestar tanto comprometimento em cessar a prática dos atos considerados lesivos quanto corrigir as infrações apontadas, inclusive indenizando, se for o caso. Vale destacar que a resolução traz um espaço para negociação. Para isso, o proponente e a Comissão terão um prazo para realizar essa negociação, estabelecido na Resolução 45 de 2021 em até 120 dias, com possibilidade de prorrogação por 90 dias, se o comitê considerar necessário.
Em celebrações de termo de compromisso quando há terceiros prejudicados, é importante destacar que a CVM poderá notificar esses terceiros interessados para que participem do processo e informem a extensão dos seus prejuízos, já que a reparação desses terceiros também será objeto do termo de compromisso. Contudo, a participação do investidor lesado não confere a ele a condição de parte no processo administrativo sancionador. Ressalto que o termo de compromisso está ocorrendo dentro de um processo administrativo sancionador.
Ao receber a proposta, a CVM analisará a boa-fé do proponente, seus antecedentes, a gravidade da infração, se existem investidores prejudicados e a possibilidade de punição no caso concreto. O termo de compromisso estipulará a periodicidade com que o proponente deve prestar informações à CVM sobre o cumprimento do acordo. É importante destacar que, se houver reparação a terceiros prejudicados, a CVM ficará de fora dessa intermediação. No entanto, o proponente deve apresentar comprovantes de indenização à CVM, demonstrando que está cumprindo o termo.
Sobre os efeitos do termo de compromisso, no bojo do processo sancionador, ele suspende o processo até o cumprimento efetivo do termo. Entretanto, se o termo foi celebrado antes do processo sancionador, o efeito jurídico será a não instauração desse processo. A celebração do termo de compromisso junto à CVM é um compromisso muito sério, e o compromitente não poderá alterar as condições do termo se estas deixarem de fazer sentido futuramente. No entanto, caso a CVM considere necessário, algumas alterações poderão ser feitas, mas não pelo compromitente.
Como mencionei, o termo de compromisso constitui um título executivo extrajudicial, e o não cumprimento acarretará a retomada do processo sancionador ou até mesmo a execução desse título, além de outras medidas que a Comissão pode adotar. O termo de compromisso é uma possibilidade de encerrar o processo administrativo sancionador e, assim, se torna uma excelente oportunidade para aqueles que não desejam enfrentar o processo sancionador.
O objetivo deste vídeo foi explicar o termo de compromisso junto à CVM. Espero que tenham gostado e que eu tenha sido clara. Se tiverem dúvidas, não deixem de nos contatar. Estamos inteiramente à disposição.
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