O Plenário retomou julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face da Lei 12.301/2005 do Estado do Rio Grande do Sul, que reajusta os vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do referido Estado-Membro, e da Lei 12.299/2005, também do Estado do Rio Grande do Sul, que reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário daquela unidade federativa v. Informativo 472. Em voto-vista, a Ministra Cármen Lúcia julgou procedentes os pedidos formulados nas ações para declarar a inconstitucionalidade das leis impugnadas, em razão da contrariedade aos artigos 37, X, e 61, § 1º, II, a, da CF.
Isso se daria porque, diferentemente dos reajustes setoriais de iniciativa do chefe de cada um dos Poderes, a revisão que diria respeito à reposição do valor da moeda cuja desvalorização em determinado período tivesse sido comprovada haveria de ser geral, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Nos casos em análise, nas justificativas dos Poderes Judiciário e Legislativo gaúcho, constantes dos projetos que deram origem às leis impugnadas ter-se-ia expressamente que os seus objetivos teriam sido recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda.
Nessa senda, o STF teria assentado a natureza de revisão geral anual da recomposição de vencimentos por meio de índice que visasse à recuperação da perda do poder aquisitivo decorrente das perdas inflacionárias. Assim, seria da competência privativa do chefe do Poder Executivo apresentar projeto de lei a dispor sobre revisão geral anual. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
Fonte: STF
Isso se daria porque, diferentemente dos reajustes setoriais de iniciativa do chefe de cada um dos Poderes, a revisão que diria respeito à reposição do valor da moeda cuja desvalorização em determinado período tivesse sido comprovada haveria de ser geral, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Nos casos em análise, nas justificativas dos Poderes Judiciário e Legislativo gaúcho, constantes dos projetos que deram origem às leis impugnadas ter-se-ia expressamente que os seus objetivos teriam sido recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda.
Nessa senda, o STF teria assentado a natureza de revisão geral anual da recomposição de vencimentos por meio de índice que visasse à recuperação da perda do poder aquisitivo decorrente das perdas inflacionárias. Assim, seria da competência privativa do chefe do Poder Executivo apresentar projeto de lei a dispor sobre revisão geral anual. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
Fonte: STF
Fique por dentro das nossas novidades.
Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.