Recentemente a 4º Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região (RS/SC/PR) compreendeu que não apenas pessoas que sofrem limitações físicas, mas, também, transplantados podem ingressar na faculdade através da reserva de vagas para deficientes.
Assim, restou concedido o direito de um estudante - que sofre de doença renal crônica (nefropatia grave) - se matricular no curso de Educação Física na Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), cuja aprovação havia ocorrido em 2018, através do sistema Enem/Sisu.
O DIREITO À RESERVA DE VAGAS FOI GARANTIDO PELO PRIMEIRO GRAU
Na petição inicial o estudante informou que, em que pese estivesse munido de toda documentação necessária, lhe foi negada a matrícula.
Segundo ele, quando da entrega de laudo médico demonstrando a deficiência física em razão de transplante renal, hipertensão arterial e alteração do metabolismo ósseo em consequência da insuficiência renal, a médica avaliadora o informou que este tipo de deficiência não se enquadrava nas normas internas da instituição e no disposto pelo edital de seleção.
Assim, o aluno supostamente não teria preenchido os critérios estabelecidos pela instituição para a reserva de vaga e teve a sua inscrição indeferida por decisão administrativa.
Porém, o juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba entendeu pela procedência do pedido, para determinar à UTFPR que realizasse a matrícula do autor, tendo esta apresentado recurso ao TRF-4.
A UNIVERSIDADE RECORREU DO ACESSO À VAGA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA
No Processo 5007725-25.2018.4.04.7000, do TRF 4º Região, a sentença foi mantida na íntegra pela Turma Recursal, de forma unânime, em que pese os argumentos trazidos pela Universidade.
A adequada defesa do direito à reserva de vagas, garantiu ao estudante, o enquadramento conforme consta no Estatuto da Pessoa com Deficiência: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”I
Entenderam os julgadores pela comprovação de que “o autor apresenta impedimento de longo prazo de natureza física e que deve ser reconhecida pela UTFPR a sua condição de pessoa com deficiência”, assegurando a matrícula do estudante na instituição.
Portanto, é preciso utilizar as disposições legais a favor da ampliação do conceito de pessoa com deficiência, viabilizando a utilização das vagas reservadas por estas, não só para vestibulares como para concursos públicos, uma vez que o benefício se fundamenta, em ambos os casos, na Lei nº 13.146/2015.
Este tipo de garantia só pode ser alcançado através de advogados especialistas na matéria, dedicados à inclusão da pessoa com deficiência nos concursos públicos, mediante a reserva de vagas.
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