Entenda o caso: Insatisfeita com os valores cobrados pela Instituição Financeira, no ano de 2008, a cliente procurou a Garrastazu Advogados para ajuizamento de ação judicial para revisão destes encargos. Com o ajuizamento e demonstração dos abusos praticados contra a consumidora, o juiz da 08ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS (processo 001/1.08.0153657-3), em decisão liminar, determinou que o réu não incluísse seu nome nos órgãos restritivos de crédito até que finda em definitivo a demanda revisional. Contudo, no curso da demanda, a autora foi notificada pelo Serasa e SPC de que teria seu nome incluído em tais cadastros, por dívida oriunda de seu cartão de crédito. Ocorre que tais valores estão sendo discutidos na demanda revisional, o que demonstra o claro descumprimento da ordem judicial.
Assim, a consumidora ajuizou ação indenizatória contra o Banco e os órgãos restritivos de crédito que, segundo a decisão da Egrégia 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do descumprimento daquela determinação judicial, bem como correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do ato ilícito (Acórdão n° 70035294099, Relator Desembargador Niwton Carpes da Silva).
Autor: Alencar Tonello
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