Brasileiro nato não pode ser extraditado. O artigo 5º, inciso LI, da Constituição Federal proíbe a entrega de brasileiros natos a Estado estrangeiro, sem exceção. O brasileiro naturalizado pode ser extraditado em duas situações específicas: crime comum praticado antes da naturalização ou comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
A pergunta se brasileiro nato pode ser extraditado tem resposta curta — não —, mas ela resolve pouco quando já existe um mandado de prisão estrangeiro ou um alerta internacional com o seu nome. Este artigo explica o inciso LI, as duas exceções que atingem o naturalizado, a única condição em que um nato perde essa proteção e o que acontece com a acusação quando a extradição é impossível. Se você ou um familiar responde a processo em outro país, conhecer esses limites separa a defesa que usa o argumento mais forte disponível da defesa que o ignora.
O tema aparece em aulas de Direito Constitucional e em comentários da doutrina, mas a questão prática chega de outra forma: alguém marca uma viagem, é retido no controle migratório e só então descobre um pedido de cooperação internacional em curso.
A extradição é o ato de entregar uma pessoa a um governo estrangeiro para julgamento ou cumprimento de pena. Quem julga o mérito da acusação é o Estado requerente, não o Brasil.
Brasileiro nato pode ser extraditado pelo Brasil?
Não. Segundo o artigo 5º, inciso LI, da Constituição Federal, nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. A regra é fechada: nenhum brasileiro nato pode ser extraditado, independentemente da situação. Gravidade do crime, existência de tratado ou pressão diplomática não alteram o resultado.
O princípio da não extradição de nacionais é garantia fundamental no Brasil, e não criação de 1988. A Constituição de 1934, no artigo 113, item 31, já vedava a extradição por crime político ou de opinião e, em caso algum, de brasileiro. A CF/88 manteve a garantia do nato e abriu duas exceções para o naturalizado.
A Lei de Migração repete a vedação. Segundo o artigo 82, inciso I, da Lei 13.445/2017, não se concederá a extradição quando o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato. O parágrafo 5º do mesmo artigo esclarece que a extradição de brasileiro naturalizado é admitida nas hipóteses previstas na Constituição Federal: a lei ordinária remete de volta ao artigo 5º, inciso LI, sem criar exceção própria. Para extradição de brasileiros, a situação é sempre analisada dentro desse limite constitucional.
Qual a diferença entre extradição, deportação e expulsão?
São três medidas distintas. A deportação é a retirada compulsória de estrangeiro em situação migratória irregular. A expulsão atinge o estrangeiro cuja permanência é considerada nociva à ordem pública ou aos interesses nacionais, geralmente em razão de condenação penal no Brasil, e impede seu reingresso. A extradição é a entrega da pessoa a outro Estado, a pedido dele. O brasileiro nato não está sujeito a nenhuma delas, e a Constituição também veda a pena de banimento, no artigo 5º, inciso XLVII, alínea d.
Em quais hipóteses o brasileiro naturalizado pode ser extraditado?
Brasileiros naturalizados podem ser extraditados em duas situações. A primeira situação é crime comum antes da naturalização, se o fato ocorreu depois de o indivíduo se tornar brasileiro, a extradição não é possível. A segunda situação é envolvimento em tráfico de drogas: aqui a Constituição Federal não impõe limite temporal, e o comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes autoriza o pedido mesmo que o fato seja posterior à naturalização.
Essa lógica temporal é o ponto que a maioria dos textos sobre o tema não explica: a extradição do naturalizado não depende só de qual crime foi cometido, mas de quando a naturalização ocorreu. É o próprio artigo 5º, inciso LI, da Constituição Federal que fixa esse corte temporal para o crime comum; a Lei 13.445/2017 apenas remete a essas hipóteses constitucionais, sem repeti-las com redação própria.
Há uma vedação que alcança todos, natos, naturalizados e estrangeiros: crime político não autoriza extradição. O artigo 82, inciso VII, da Lei de Migração impede a entrega quando o fato configurar crime político ou de opinião, e a apreciação desse caráter cabe à autoridade judiciária competente.
Mais detalhes sobre este tema você encontra neste artigo.
O que significa comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes?
A Constituição exige envolvimento comprovado, na forma da lei, não mera suspeita nem citação do nome em investigação estrangeira. A legislação brasileira não fixa regras claras sobre o grau de prova exigido em casos de tráfico de entorpecentes, e esse ponto ainda carece de regulamentação específica; não há nada de automático nessa análise. Na prática, é no Supremo Tribunal Federal que a defesa discute se existe prova de participação pessoal na conduta.
Quais são as diferenças entre brasileiros natos e naturalizados?
A regra geral é a igualdade. O artigo 12, parágrafo 2º, da Constituição Federal proíbe distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na própria Constituição: a extradição do inciso LI, os cargos privativos de nato do artigo 12, parágrafo 3º — entre eles a Presidência da República, a carreira diplomática e oficial das Forças Armadas —, a propriedade de empresa jornalística, reservada a natos e a naturalizados há mais de dez anos (art. 222 da CF), e o assento no Conselho da República, este sim exclusivo de brasileiros natos (art. 89, VII, da CF).
Os requisitos da naturalização também variam. Segundo o artigo 12, inciso II, da Constituição Federal, originários de países de língua portuguesa precisam de apenas um ano ininterrupto de residência e idoneidade moral; os demais estrangeiros devem residir no Brasil por mais de quinze anos ininterruptos, sem condenação penal, e requerer a nacionalidade brasileira.
Quando o brasileiro nato pode perder a nacionalidade e ficar sujeito à extradição?
A única hipótese em que um brasileiro nato pode perder a proteção contra extradição é pela perda da nacionalidade brasileira. Quem deixa de ser brasileiro passa a ser tratado como estrangeiro para todos os efeitos, inclusive extradicionais — e é por isso que a discussão sobre nacionalidade costuma anteceder a discussão sobre o crime.
Até a Emenda Constitucional 131/2023, a CF/88 previa a perda da nacionalidade pela aquisição voluntária de outra. Nesse cenário normativo, o STF reafirmou que o brasileiro nato podia perder a nacionalidade se optasse por outra nacionalidade por vontade própria, sem que a naturalização estrangeira fosse exigida como condição de permanência no país de destino. Nesses casos, o artigo 82, parágrafo 3º, da Lei 13.445/2017 determina que a análise observe a anterioridade do fato gerador da extradição em relação à data dessa naturalização estrangeira — foi exatamente esse ponto que o STF examinou no caso a seguir.
O que o Supremo Tribunal Federal decidiu no caso da brasileira extraditada?
No Mandado de Segurança nº 33.864, originário do Distrito Federal, julgado pela Primeira Turma em 19 de abril de 2016 sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal manteve a perda da nacionalidade brasileira de uma mulher nascida no Brasil que se naturalizou voluntariamente nos Estados Unidos. Só depois disso a extradição foi deferida: ela foi entregue como estrangeira, não como brasileira nata. O caso é o exemplo que confirma a regra em vez de abri-la.
Esse caminho foi fechado pela Emenda Constitucional 131/2023. Pela nova redação do artigo 12, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o brasileiro só perde a nacionalidade se tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial, em virtude de fraude no processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, ou se fizer pedido expresso perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
Se o brasileiro nato não pode ser extraditado, ele responde pelo crime?
Sim. Não ser extraditável não significa ficar sem resposta penal. O Brasil utiliza o princípio da extraterritorialidade da lei penal em casos de crimes cometidos no exterior, previsto no artigo 7º do Código Penal, o que permite processar aqui o brasileiro que praticou o fato fora do território nacional. Segundo o artigo 82, inciso III, da Lei 13.445/2017, a extradição também é negada quando o Brasil for competente para julgar o crime imputado — e, nesse caso, o julgamento acontece no país.
Existe ainda a via da execução da pena: havendo condenação estrangeira, a legislação admite que a execução seja transferida para o Brasil mediante homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, preservando a proibição de entrega sem transformar a nacionalidade em obstáculo à responsabilização.
É preciso dizer com clareza: a impossibilidade de extradição não apaga a responsabilidade penal e não é salvo-conduto. A proteção do inciso LI é garantia contra a entrega a outro Estado, não imunidade. Nenhuma orientação jurídica legítima trata a nacionalidade como forma de escapar de mandado, evitar captura ou ocultar paradeiro. O caminho é o oposto: comparecer, constituir defesa e discutir a acusação nos autos, no Brasil ou no país requerente.
Quando a nacionalidade é o ponto decisivo do caso: por que contar com um advogado especialista?
Casos em que a nacionalidade define o resultado exigem análise técnica imediata, antes que a discussão migre para o mérito da acusação estrangeira. A Dra. Leticia Bittencourt Carvalho Bernardes lidera a área de Direito Penal da Garrastazu Advogados e conduz casos de cooperação jurídica internacional, alertas internacionais e pedidos de extradição, atuando também em defesas criminais e no acompanhamento de investigações. Com especialistas em todas as áreas do Direito e atendimento online em todo o país, a Garrastazu está pronta para avaliar cada caso e indicar a via legal adequada. Conte conosco.
Perguntas Frequentes
Quem tem dupla cidadania perde a proteção contra extradição?
Não. Depois da Emenda Constitucional 131/2023, ter outra nacionalidade não faz o brasileiro perder a nacionalidade brasileira, e quem continua brasileiro nato continua protegido pelo artigo 5º, inciso LI.
Brasileiro nato que cometeu crime no exterior pode ser extraditado?
Não. O local do crime não altera a regra: brasileiro nato não é extraditado em nenhuma hipótese. O fato pode ser julgado no Brasil, com base na extraterritorialidade da lei penal.
O que é a pena de banimento e por que ela é proibida no Brasil?
Banimento é a retirada de nacional do próprio país, medida vedada pelo artigo 5º, inciso XLVII, alínea d, da Constituição Federal. É uma das razões pelas quais o Estado brasileiro não pode expulsar um brasileiro nato do território nacional.
A extradição de brasileiro naturalizado depende de tratado entre os países?
Não necessariamente. Sem tratado, o pedido pode se basear em promessa de reciprocidade do Estado estrangeiro, conforme a Lei 13.445/2017, e ainda assim deve cumprir todos os requisitos legais e constitucionais.
Quem decide se o brasileiro naturalizado será extraditado?
A decisão judicial cabe ao Supremo Tribunal Federal, que analisa a legalidade do pedido. A entrega efetiva é ato posterior do Poder Executivo, que não pode extraditar sem autorização judicial.
Perder a nacionalidade brasileira permite pedir a reaquisição depois?
Sim. O artigo 12, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional 131/2023, prevê que a renúncia não impede o interessado de readquirir a nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
Conteúdo revisado em agosto de 2026, com base na legislação vigente.




Fique por dentro das nossas novidades.
Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.