Como a Nova Lei de 2023 Impacta a Guarda Compartilhada em Casos de Violência Doméstica

Cristiana Gomes Ferreira
Cristiana Ferreira Sócio
01/11/2024 7 minutos de leitura

 

Resumo do Vídeo 

Cristiane Gomes Ferreira, advogada sócia da Garrastazu advogados e coordenadora do núcleo de Direito de Família e Sucessões, aborda a importância de diferenciar questões conjugais das parentais em casos de violência doméstica, principalmente quando há filhos menores. Quando a violência é comprovada, medidas protetivas são adotadas para proteger a vítima, enquanto advogados de família cuidam de pedidos de guarda, partilha de bens e pensão para garantir a segurança e o suporte financeiro da mãe e dos filhos. Em uma mudança recente, a guarda compartilhada continua sendo a regra, exceto em situações de violência doméstica comprovada, onde o compartilhamento pode ser suspenso para proteger as crianças. 

A guarda compartilhada não significa que a criança vive alternadamente com os pais, mas que ambos têm poder decisório sobre sua vida. Mesmo em casos onde o pai foi um parceiro ruim, ele pode ser um bom pai. Nesses casos, o afastamento completo do pai pode causar prejuízos emocionais para a criança, e as decisões sobre a guarda devem considerar o melhor interesse dela, avaliando se há, de fato, riscos para os filhos. 

Por outro lado, o vídeo esclarece que a violência sofrida pela vítima não altera o regime de divisão de bens estabelecido durante o casamento. Embora a vítima possa permanecer no imóvel e ter o suporte financeiro temporário do ex-parceiro, a partilha do patrimônio segue o regime escolhido no casamento, como a separação total ou parcial de bens. 

 

Transcrição do Vídeo 

Então, o que geralmente fazemos é ingressar com uma ação judicial. Tentamos separar o processo em duas frentes: uma delas será manejada por um advogado criminalista, que cuidará das questões relativas à medida protetiva; e nós, na área de família, nos encarregamos de entrar com pedidos de partilha de bens, guarda e pensão de alimentos imediata para a mulher, caso ela ou os filhos precisem. Esse é um receio comum: ele vai sair de casa, mas e as contas? Quem vai pagar? A luz será cortada? O que fazemos? Então, temos essa possibilidade de ação. 

Em 2023, uma lei gerou muita repercussão na mídia e no judiciário, pois alterou o Código Civil, determinando que a guarda compartilhada é a regra. Isso já estava vigente há muitos anos, mas agora, se houver riscos de violência doméstica e houver indícios de que esse homem está violentando a mulher, a guarda compartilhada não será deferida. No entanto, é importante entender que o compartilhamento não significa que a criança ficará com a mãe em um período e com o pai em outro. A criança terá uma base de residência com a mãe e o pai exercerá o convívio, com uma relação que, na verdade, diz respeito ao vínculo entre o agressor e os filhos, não necessariamente entre vítima e agressor. 

Não é incomum que o agressor seja um péssimo marido ou namorado, mas ainda assim, um ótimo pai. Muitos desses agressores nos procuram e dizem: “Sim, eu errei, fiz essa atrocidade, mas nunca faria isso com meus filhos”, e realmente nunca fizeram. Tentamos, então, separar as questões parentais das conjugais, pois os filhos não devem sofrer com isso. Por mais que o pai tenha cometido esses erros, essas crianças não têm nada a ver com a situação entre o casal. Assim, quando a guarda não é compartilhada, isso pode prejudicar as crianças. A questão é: será que isso é justo? É uma reflexão que deixo, pois depende muito de cada caso. 

Em algumas situações, a violência doméstica foi grave, mas não física; houve violência psicológica entre os dois, com ambos agredindo-se verbalmente. A lei, porém, protege as mulheres, e não vejo como plausível aplicar automaticamente essa nova norma de 2023. A guarda compartilhada não deve ser deferida automaticamente quando há indícios de violência doméstica. Ela deve ser aplicada com muito cuidado e parcimônia, pois não pode ser a regra. Em muitos casos, os filhos não são vítimas diretas da violência. É claro que, em situações onde a criança está em risco ou onde os pais não têm condições de compartilhar a rotina, a guarda compartilhada não deve acontecer. 

No entanto, é preciso entender que o compartilhamento não diz respeito apenas à custódia, mas à rotina e às decisões médicas e escolares, por exemplo. Esse pai não deve ser privado desse direito se não representa um perigo direto aos filhos, pois o afastamento pode causar um prejuízo enorme para a criança. É importante lembrar que esse cuidado não deve se tornar uma ferramenta para influenciar decisões judiciais sobre guarda, utilizando-se da Lei Maria da Penha ou de medidas protetivas com o objetivo de impedir a guarda compartilhada. Isso pode banalizar a lei. 

Quando há filhos menores, as decisões penais acabam influenciando diretamente as questões de direito de família. Não podemos dissociar uma coisa da outra. Imagine uma situação de agressão física em que o homem sai de casa, afastando-se da esposa. Nesse caso, quem arcará com as contas da casa? Temos que pedir pensão de alimentos imediatamente. Além disso, é preciso garantir que isso não afete o direito à guarda e ao convívio com os filhos, observando sempre como essa situação impacta as questões conjugais e parentais. 

Outra questão delicada é quando há uma medida de afastamento do agressor e a vítima tem um filho menor em comum com ele. O juiz pode determinar o afastamento em relação à mãe, mas não necessariamente em relação ao filho. Assim, é preciso organizar como será o funcionamento da rotina de visitas: se o pai não pode se aproximar da mãe, como será feita a entrega e a devolução do filho? São várias situações em que precisamos buscar combinações. Tivemos um caso em que o pai deixava o filho na portaria do prédio, e a avó materna ia buscar a criança, pois a mãe não podia se aproximar dele. Houve um momento em que ele avistou a mãe e saiu rapidamente com o carro, para não infringir a medida protetiva. 

Nesse caso, a medida foi aplicada devido a uma agressão psicológica, e não física. No entanto, acreditamos que a medida foi mal aplicada e não deveria ter sido deferida. Mesmo assim, ele tentou cumprir à risca, evitando contato com a mãe. Posteriormente, conseguimos flexibilizar a medida protetiva, permitindo que ele se aproximasse da mãe apenas para situações de convívio com o filho. Isso foi importante, pois a criança era muito pequena para fazer todo o trajeto sozinha. 

Outro ponto que gera dúvida é a proteção patrimonial da vítima. Há mulheres que, ao serem agredidas, questionam se terão algum direito patrimonial extra por conta da violência. Contudo, se o regime de bens é de separação total, as agressões não influenciarão a divisão dos bens. As questões patrimoniais e parentais são tratadas de forma distinta. A mulher pode ter o direito de permanecer no imóvel, especialmente se for economicamente dependente, e, nesses casos, o marido ainda pode ser obrigado a arcar com as despesas do imóvel, mesmo sem ela ter direito a uma parcela dele. 

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