O empresário foi autuado pela PRF por dirigir sem habilitação e sob efeito de bebida alcoólica. O laudo de exame necroscópico, o auto da prisão em flagrante, o boletim de ocorrência e o inquérito policial foram anexados ao processo para comprovar a responsabilidade do empresário no acidente que ocasionou a morte do funcionário. Com o objetivo de reaver os valores do benefício previdenciário que já foram pagos aos dependentes do segurado falecido e os que estão por vencer, a AGU sustentou a culpa exclusiva do empresário pelo acidente e, consequentemente, a concessão do benefício previdenciário pelo INSS.
Os procuradores que atuaram no caso afirmaram que, no momento do acidente, não chovia, a visibilidade era boa, as condições de conservação da estrada eram excelentes, sendo que a vítima conduzia seu veículo regularmente pela via. O outro motorista, segundo eles, dirigia em estado de embriaguez a mais de 180 km/h.
O Núcleo de Ações Prioritárias da Procuradoria Federal no estado do Rio Grande do Norte (PF/RN) instaurou Procedimento de Instrução Prévia para análise do ocorrido e verificação da conduta do empresário no acidente. Diante da comprovação de que o trabalhador foi vítima fatal do acidente, pois, entre outros pontos, "o condutor não cumpriu seu dever legal de obediência às normas do Código de Trânsito Brasileiro", a ação teve como objetivo a reparação, de forma regressiva, pelo prejuízo sofrido aos cofres públicos.
A 1ª Vara Federal de Natal acolheu as justificativas da AGU e julgou procedente o pedido de indenização, condenando o responsável pelo acidente a ressarcir os valores despendidos pelo INSS com o pagamento das prestações previdenciárias. De acordo com a sentença, "embora o réu não detivesse a qualidade de empregador da vítima, é fato que o acidente sofrido pelo segurado, e que lhe tirou a vida, deu-se quando este estava no exercício do labor, daí ter sido caracterizado como acidente de trabalho, gerando para a autarquia previdenciária o dever de pagar aos herdeiros do segurado as prestações legais decorrentes de seu falecimento".
O empresário recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a decisão judicial. Segundo a Procurador federal/RN, a expectativa total de ressarcimento é de R$ 527.146,92.
Para o procurador federal Murillo Cesar de Mello Brandão Filho, um dos responsáveis pela atuação, "a ação regressiva de acidente de trânsito serve tanto para reparação do erário previdenciário como para a prevenção dos acidentes com a proteção da integridade física e a vida de um número imponderável de pessoas, sendo esta a mais relevante". Com a Ação Regressiva de Acidente de Trânsito, acrescenta o procurador, "pretende-se tanto o ressarcimento das despesas correspondentes, assim como colaborar, a partir do ajuizamento de ações semelhantes, com as políticas públicas de prevenção de acidentes de trânsito a partir do caráter punitivo-pedagógico que elas podem representar".
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