Resumo do Vídeo
O inadimplemento público prejudica seriamente empresas, pois o governo, ao atrasar pagamentos, muitas vezes quita apenas o valor principal, sem os devidos juros e correção monetária. Carlos Bonamigo, sócio e coordenador da Garrastazu Advogados explica que apesar dessa prática comum e das dificuldades impostas pela administração, que frequentemente recusa esses pagamentos adicionais de forma infundada, o direito está ao lado dos contratados. Tribunal de Contas e Poder Judiciário já reconheceram que, em caso de inadimplemento por negligência da administração, o contratado tem direito aos juros e correção monetária a partir do vencimento da obrigação, conforme o contrato administrativo.
Recomenda-se que as empresas explorem estratégias extrajudiciais com advogados especializados para receber esses valores, a fim de manter o equilíbrio financeiro e evitar o ônus de processos judiciais prolongados. A Garrastazu Advogados destaca que defender esses direitos é fundamental para desincentivar o inadimplemento no setor público, promovendo uma relação mais justa para empresas que atuam em contratos governamentais.
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Transcrição do Vídeo
No inadimplemento público, são devidos juros e correção monetária. Eu sou Carlos Bonamigo, sócio e coordenador da Garrastazu Advogados em Direito Público, e hoje nós vamos falar sobre isso.
Inicialmente, é preciso lamentar a grave crise pela qual passam as finanças públicas das entidades federativas Brasil afora. Poucas coisas são tão injustas quanto o inadimplemento público, que fere gravemente empresários. A partir da nossa experiência na gestão de contratos públicos e na busca de solução para inadimplementos públicos, repetimos que o governo é um grande quebrador de empresas. Quebra muitas empresas porque as regras do jogo são fixadas em favor dos nossos contratantes — o governo, a partir de suas leis e do relacionamento nos contratos públicos, em seu próprio benefício. Portanto, é preciso ter muito cuidado ao decidir ingressar no mercado público de licitações, na medida em que ocorrem muitos inadimplementos que, muitas vezes, ferem de morte empresas que, no mercado privado, teriam outro destino.
Feita essa ressalva sobre a grave injustiça decorrente do inadimplemento público, com relação a juros e correção monetária, aqui temos boas notícias. Apesar da cultura dos órgãos públicos de fazerem o pagamento atrasado, extemporâneo — às vezes depois de anos, com os valores sendo consumidos pela inflação —, fazem pagamentos apenas do valor principal e dão por quitada a sua obrigação. Isso é até natural, na medida em que, muitas vezes, os empenhos já estão emitidos, e para o pagamento de juros e correção monetária seria necessário mais um empenho, uma complementação desse empenho original. Muitas vezes, essas obrigações são de anos anteriores, e nessas hipóteses a administração, a partir de seus regulamentos internos, muitas vezes inicia uma sindicância administrativa para apurar as responsabilidades pelo inadimplemento. Dessa forma, é muito previsível e conhecido no mercado que aquele contratado público que buscar os juros e correção monetária encontrará uma grande má vontade por parte da administração pública, que muitas vezes vai, inclusive, negar seus pedidos por decisões administrativas extremamente mal fundamentadas. Essa é a regra geral.
Contudo, o direito está ao lado dos contratados nessa situação específica de juros e correção monetária. O próprio Tribunal de Contas da União já teve oportunidade de se debruçar sobre esses casos para reconhecer que são, sim, devidos juros e correção monetária para todos os inadimplementos que a própria administração causou. Se, no caso concreto, for identificado que o inadimplemento decorre de negligência da administração, falta de zelo ou não cumprimento de sua obrigação contratual, estaremos diante de um ilícito contratual, fazendo nascer, a partir daí, para o contratado, o direito aos juros e correção monetária. Da mesma forma, assim como o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário já se manifestou a respeito disso muitas vezes, também reconhecendo, tanto a partir da Lei de Licitações quanto do Código Civil, que o descumprimento do contrato pela administração pública deve, sim, gerar um crédito de juros e correção monetária em favor do contratado.
E quando nasce esse direito ao contratado? Ele nasce no dia seguinte ao vencimento da obrigação. Então, é preciso analisar o próprio contrato administrativo; por vezes, o contrato administrativo vai estipular que o pagamento será feito 30 dias depois da apresentação das medições ou das faturas, ou depois da entrega, ou 45 dias e assim por diante. Dessa forma, o contratado, ao formalizar o seu pedido, precisará verificar, no caso concreto, qual é o momento do nascimento dessa obrigação em seu favor.
Portanto, feitas essas considerações, é claro que recomendamos aos contratados públicos que busquem seu advogado de confiança para fazer valer seu direito e também para fazer valer o equilíbrio desse contrato. Afinal de contas, quando o licitante apresentou a sua proposta, é claro que ali existe um juízo sobre o equilíbrio financeiro desse contrato, que foi quebrado pela administração, conforme já reconhecido pelo Tribunal de Contas e também pelo Poder Judiciário. As premissas são simples quando se trata de juros e correção monetária: uma vez cumpridas as obrigações pelo contratado e vencidas as obrigações da administração, se não forem pagas no momento adequado, nasce ali o direito aos juros e correção monetária do contratado.
Essa não é uma recomendação para o ajuizamento de ações judiciais, mas tem caráter informativo, na medida em que é uma grande injustiça pela qual passam os contratados públicos. Apesar da cultura de negar esse tipo de pedido por parte dos contratos públicos, existem, sim, estratégias para que os contratados recebam efetivamente esses valores. A Garrastazu Advogados possui uma grande experiência ao tratar essa matéria, e nós realmente recomendamos que isso não fique por isso mesmo, inclusive porque se trata de um grande incentivo da administração ao próprio inadimplemento, o que é algo muito grave.
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