O Que Você Precisa Saber Antes de Entrar em uma Franquia

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30/08/2024 15 minutos de leitura
O Que Você Precisa Saber Antes de Entrar em uma Franquia

Fonte: freepik.com

O modelo de negócio de franquias tem mostrado um crescimento contínuo ao longo dos anos, mesmo diante de crises econômicas e sanitárias.

Por meio desse modelo de negócios unem-se franqueado e franqueador por meio de um contrato que envolve um plano de sucesso, na promessa de um relacionamento ganha-ganha.

Com este artigo você saberá mais sobre esse modelo de negócios que tem despertado o interesse de empreendedores com perfis variados, ganhando destaque no mercado.

O Que é o Franchising?

No sistema de franquia, também conhecido como franchising empresarial, o franqueador (proprietário da marca) cede ao franqueado (empreendedor que adquire os direitos de uso da marca) a permissão para a distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços oferecidos pela marca.

O “sistema de franquia” autoriza um franqueado:

  • a usar marcas e outras propriedades intelectuais,
  • fornece métodos de gestão do negócio,
  • associados know-how de alguma entrega a consumidores (serviços, mercadorias, etc.).

Em troca, o franqueado remunera o franqueador, com:

  • Taxa de franquia,
  • Royalties, e
  • Taxas de marketing, dentre outras formas.

Portanto, em regra, o Franqueador é proprietário de marcas, propriedade intelectual e know-how, que são negociados no âmbito do contrato de franquia.

Não há vínculo empregatício ou relação de consumo, ainda que o franqueador realize treinamentos, mas a boa notícia é que a lógica do sistema exige extrema transparência:

“as informações, dados, elementos e documentos capazes de apresentar aos interessados da franquia um completo quadro da situação em que se encontra a rede e a exata extensão das obrigações que serão assumidas pelas partes, caso vingue o contrato” [1].

Dada a complexidade que este sistema pode apresentar, é recomendável investigar o franqueador antes de investir em uma franquia, pois se induzido em erro, o franqueador poderá desfazer o negócio.

Isso ilustra a importância da orientação jurídica especializada. Para conhecer nossos especialistas acesse nossa página e assista nosso podcast:

Quais as Vantagens do Sistema de Franquia?

  • Credibilidade: o produto ou serviço da marca geralmente já foi testado no mercado e possui uma significativa aceitação pelos consumidores. Quando o franqueador também possui um histórico positivo com fornecedores e parceiros, o franqueado também pode se beneficiar com descontos nos preços, prazos mais longos e pagamentos em condições especiais.
  • Apoio do Franqueador: é comum que o franqueador possua uma rede própria de distribuição e tenha submetido o serviço/produto à testes de qualidade, repassando este conhecimento ao franqueado através de treinamentos e orientações com o intuito de manter a qualidade do serviço/produto e zelar pela marca.
  • Plano de Negócios: para instalar e expandir o negócio com menor risco financeiro o franqueador costuma possuir um Plano de Negócios que prevê fatos político-sociais e econômicos que possam afetar o seu negócio;
  • Pesquisa e Desenvolvimento: além da credibilidade da marca com consumidores e fornecedores, o franqueado também poderá contar um plano estratégico de desenvolvimento, que contempla informações relevantes como o mapeamento do perfil dos clientes e concorrentes, estratégia de produção e aperfeiçoamento dos produtos já existentes e desenvolvimento de novos produtos testados pelo franqueador antes de lança-los na rede.
  • Previsibilidade na Instalação do Negócio: O franqueador compartilhará com o franqueado o projeto arquitetônico, das plantas de engenharia de construção, à fiscalização da obra, valores, bem como à especificação de máquinas e equipamentos necessários, para assegurar que a construção e a instalação da nova unidade sejam realizadas de maneira eficiente e dentro dos parâmetros financeiros previamente estabelecidos.
  • Economia com Propaganda: os franqueados da rede podem compartilhar os custos com propaganda, permitindo uma melhora na qualidade das campanhas publicitárias. O franqueado também pode se beneficiar com os preços negociados pela central de compras da rede, que permite a aquisição de ativos como máquinas, equipamentos e instalações, a menores preços, graças às economias de escala.
  • Independência Jurídica e Financeira: a autonomia não é total, mas o franqueado possuirá razão social e personalidade jurídica própria e distinta do franqueador e responsabilidade individual sobre suas operações financeiras.

Quais as Desvantagens do Sistema de Franquia

  • Pouca flexibilidade: o contrato submete o Franqueado a um controle rigoroso e contínuo por parte do franqueador. A interdependência dentro do sistema de franquias é essencial para o crescimento e desenvolvimento da rede como um todo. Para garantir aderência aos padrões estabelecidos há previsão de realização de auditorias pelo franqueador, com objetivo de identificar falhas no cumprimento das obrigações estabelecidas, abrangendo aspectos financeiros, contábeis e operacionais.
  • Risco de falhas no sistema: por vezes a rede de franquias escolhida pode possuir um sistema deficiente, que trará sérios problemas operacionais no futuro. Isso pode incluir o descumprimento de cláusulas contratuais, como atrasos na entrega de produtos e equipamentos, falta de variedade nos produtos oferecidos, redução da rentabilidade esperada e perda de qualidade ou inovação nas mercadorias.
  • Localização imposta: embora o franqueado possa sugerir locais que considere adequados para a instalação do ponto de venda, a decisão final sobre a localização geralmente cabe ao franqueador, que baseia sua escolha em um estudo de viabilidade que compõe seu plano de expansão.

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A Circular de Oferta de Franquias traz uma promessa ao Franqueado

A Circular de Oferta de Franquia (COF) é a “Constituição da Relação”. É nesse documento que constam as obrigações de franqueados e franqueadores. O franqueador deverá fornecer informações detalhadas e transparentes para não induzir em erro os investidores interessados. A Circular de Oferta de Franquia (COF), que deve ser objetiva e acessível, deve conter obrigatoriamente (art. 2º da Lei 13.966/2019):

  1. histórico resumido do negócio franqueado;
  2. qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado;
  3. balanços e demonstrações financeiras do franqueador (últimos dois exercícios);
  4. indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual;
  5. descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
  6. perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
  7. requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
  8. especificações quanto ao (i) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia, (ii) o valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e (iii) o valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
  9. informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, indicando: (i) qual a remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual, (ii) aluguel de equipamentos ou ponto comercial, (iii) taxa de publicidade ou semelhante; e (iv) seguro mínimo;
  10. relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones;
  11. informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado: (i) se há garantida de exclusividade ou a preferência sobre determinado território e sob que condições; (ii) se há possibilidade de o franqueado atuar fora de seu território; e (iii) quais as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas; e
  12. informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, incluindo relação completa desses fornecedores;
  13. indicação do que é oferecido pelo franqueador e em quais condições: (i) suporte, (ii) supervisão de rede, (iii) serviços, (iv) incorporação de inovações tecnológicas às franquias, (v) treinamento, (vi) manuais de franquia, (vii) auxílio na análise e na escolha do ponto comercial; e (viii) leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui;
  14. informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual, incluindo a caracterização completa, com o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes;
  15. situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a (i) know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia e (ii) implantação de atividade concorrente;
  16. modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, inclusive com anexos, condições e prazos de validade;
  17. quais são as regras de transferência ou sucessão;
  18. indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;
  19. informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;
  20. indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;
  21. indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento; e
  22. prazo contratual e das condições de renovação; e
  23. local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.

A Legislação estabelece um prazo de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) com antecedência mínima de dez dias: (a) da assinatura do contrato ou do pré-contrato de franquia ou, ainda, (b) do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador.

Assista também nosso podcast sobre a Lei de Franquias:

O que são Royalties e como é definido seu valor?

Royalties são pagamentos periódicos feitos pelo franqueado ao franqueador pelo direito de uso do sistema, da marca ou pelos serviços prestados. De acordo com a Lei de Franquia Brasileira (Lei 13.966/2019), não há restrições específicas quanto ao tipo de royalties que podem ser cobrados, nem sobre a forma de apuração ou base de cálculo. A única exigência legal é que a Circular de Oferta de Franquia (COF) detalhe claramente as taxas periódicas e outros valores que o franqueado deverá pagar, especificando suas bases de cálculo e finalidades.

Os royalties podem ser cobrados de várias maneiras, tais como:

  • percentual sobre o faturamento bruto ou líquido da unidade franqueada;
  • valor fixo, simplificando a apuração, mas não permite que o franqueador participe dos lucros ou que o franqueado seja compensado em caso de baixo desempenho;
  • modelos híbridos que combinam um valor fixo e um percentual sobre o faturamento, garantindo uma remuneração mínima ao franqueador; e
  • percentual sobre as compras de produtos feitas pelo franqueado, o que facilita a apuração e reduz a necessidade de fiscalização.

 

Quando é Possível Anular o Contrato e Pedir a Devolução da Taxa de Filiação e Royalties?

A Lei 13.966/2019 atribui ao franqueador poucas obrigações, mas é clara ao estabelecer a obrigatoriedade de transparência na COF e sua entrega no prazo mínimo de 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer taxa (arts. 2º, §2º; e 4º da Lei 13.966/2019).

Caso este prazo não seja cumprido, a lei prevê ao franqueado a possibilidade de desfazer o pacto e postular a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

Sublocação do Ponto Comercial pelo Franqueador

Nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer um deles pode propor a renovação do contrato de locação do imóvel.

A lei de locações veda que o valor do aluguel da sublocação exceda o valor do aluguel da locação. Mas no caso de sublocação de ponto comercial para franquias, a Lei de Franquia Brasileira (Lei 13.966/2019) autoriza que o valor pago nas sublocações seja superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial, desde que (i) essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato e (ii) o valor pago a maior ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado.

Omissão de Informações pelo Franqueador

Se o Franqueador omitir ou falsear as informações exigidas na Circular de Oferta de Franquia, o franqueado poderá exigir a devolução das quantias já pagas ao franqueador, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

Não apenas isso, também poderá afastar cláusulas de não concorrência e multas pela rescisão da Franquia.

No curso do contrato também podem ocorrer outras infrações aos termos contratados que autorizem ao franqueado pedir a rescisão do negócio.

Se os treinamentos prometidos não são realizados, por exemplo, e, simultaneamente, o Franqueador omite rescisões de Franqueados, é possível considerar que houve indução em erro, com prejuízos. A nulidade será mais facilmente reconhecida com efeitos materiais negativos, reforçando a importância de mapear claramente os prejuízos em decorrência de eventual omissão ou falsidade.

Orientação Jurídica

Os especialistas da Garrastazu Advogados podem auxiliar na negociação e elaboração do contrato de franquia, auxiliando na proteção dos direitos autorais e de propriedade intelectual e garantindo que todas as cláusulas sejam claras e transparentes para as partes envolvidas.

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Fonte: freepik.com

Para mais informações acesse:


[1] COELHO, Fábio Ulhôa; Curso de Direito Comercial, vol. 1: Direito de Empresa; 16ª ed.; São Paulo; Saraiva; 2012; p.188

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