Pensão por Morte: Direitos, Procedimentos e Jurisprudência

Ione Caroline Silva de Jesus
Ione Jesus Advogado
23/05/2024 21 minutos de leitura
Pensão por Morte: Direitos, Procedimentos e Jurisprudência

Introdução

A pensão por morte é um benefício garantido por lei aos dependentes de trabalhadores que venham a falecer ou que sejam declarados mortos por decisão judicial. Porém, muita gente não sabe como obter esse direito.

Neste artigo vamos explorar as principais questões envolvendo a pensão por morte, os direitos dos beneficiários, os critérios de elegibilidade, a documentação necessária, entre outros aspectos, proporcionando um entendimento claro e abrangente sobre o tema.

O que é a Pensão por Morte?

A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes de um segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou servidores públicos federais ou estaduais que falecem. Aqui iremos explorar apenas a pensão por morte dos vinculados ao Regime Geral.

Este benefício tem como finalidade prover um suporte financeiro aos que dependiam economicamente do segurado que veio a óbito, garantindo a manutenção da renda familiar e a proteção social dos dependentes, assegurando-lhes condições dignas de vida.

A pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Quem tem direito à Pensão por Morte?

Têm direito ao benefício os dependentes do segurado vinculado ao INSS, que falecer, estiver ausente ou for declarado morto judicialmente.

Não é necessário que o segurado seja aposentado para que seus beneficiários recebam a pensão por morte. A legislação garante os benefícios aos dependentes do segurado, aposentado ou não.

Quais Dependentes têm direito à Pensão por Morte?

O artigo 16 da Lei 8.213/91, que trata dos Planos e Benefícios da Previdência Social, estabelece os critérios para definir quem são os dependentes do segurado. Os seguintes dependentes têm direito à pensão por morte:

  • Cônjuge ou companheiro: desde que comprovada a união estável por meio de documentos como escritura pública, declaração de união estável em cartório, ou outros comprovantes hábeis;
  • Filhos: menores de 21 anos, ou até 24 anos se estiverem matriculados em curso regular de ensino médio ou superior;
  • Pais: do segurado que não tenha cônjuge ou companheiro, desde que comprovem dependência econômica;
  • Irmãos: menores de 21 anos, ou até 24 anos se estiverem matriculados em curso regular de ensino médio ou superior, desde que comprovem dependência econômica e ausência de cônjuge ou companheiro;
  • Avós: do segurado que não tenha cônjuge, companheiro, filhos ou pais, desde que comprovem dependência econômica;
  • Enteados: desde que comprovada a dependência econômica e a união estável do segurado com o pai ou mãe biológicos do enteado, por no mínimo 5 anos;
  • Cônjuge ou companheiro divorciado ou separado judicialmente: desde que recebesse pensão alimentícia e comprove dependência econômica.

Todos os dependentes são tratados da mesma forma para a Pensão por Morte?

Os dependentes são classificados em três ordens ou classes:

  • Classe 1: Cônjuge/companheiro e filhos menores de 21 anos ou inválidos. Nessa classe, a dependência econômica é presumida, ou seja, não precisa ser comprovada.
  • Classe 2: Pais do segurado. Aqui, a dependência econômica precisa ser comprovada. Se existir dependente da Classe 1, os da Classe 2 não têm direito ao benefício.
  • Classe 3: Irmãos menores de 21 anos ou inválidos do segurado. Da mesma forma que na Classe 2, a dependência econômica precisa ser comprovada. Se existir dependente de qualquer classe anterior, os da Classe 3 não têm direito à pensão.

Funcionamento das Ordens

O sistema de divisão em classes para a pensão por morte tem como objetivo principal garantir que os dependentes que tinham um vínculo mais próximo com o falecido, em geral, recebam o benefício em primeiro lugar. Essa prioridade visa assegurar a proteção social daqueles que mais dependiam da renda do segurado para sua subsistência.

Um dependente de 1ª classe exclui os demais para o recebimento do benefício. Assim, somente se não houver dependentes da Classe 1, a pensão por morte poderá ser direcionada para os da Classe 2, desde que comprovem dependência econômica. Ele se aplica aos dependentes da Classe 3, na ausência de dependentes das Classes 1 e 2.

Quais os Requisitos para Concessão da Pensão por Morte?

Para ter direito à pensão por morte, é necessário cumprir alguns requisitos básicos:

  • Óbito ou morte presumida do segurado: comprovar por meio de atestado de óbito ou comprovante da morte presumida dele.
  • Qualidade de segurado do falecido: o segurado deve ter contribuído para o INSS por um tempo mínimo, que varia de acordo com a idade e a forma de ingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
  • Qualidade de dependente: os dependentes devem comprovar que dependiam economicamente do segurado falecido;

Óbito ou morte presumida do segurado

Todo óbito ou morte presumida deverá ser comprovada. Essa comprovação ocorre por meio de atestado de óbito do segurado ou algum tipo de comprovante da morte presumida dele, como decisão judicial.

Qualidade de segurado na época do falecimento

Se o falecido estava trabalhando com carteira assinada, em período de graça ou recebendo algum benefício previdenciário (exceto Auxílio-Acidente), no momento da sua morte, ele vai possuir qualidade de segurado e seus dependentes, portanto, poderão pleitear a Pensão por Morte.

O período de graça é o tempo que a pessoa não está mais trabalhando, mas mantém a qualidade de segurado. Em regra, o trabalhador vai ter 12 meses de qualidade de segurado após deixar de contribuir para o INSS. Se o segurado tiver 120 contribuições mensais (10 anos), vai ter 24 meses, mas o tempo desse período depende de algumas variáveis. Em situação de desemprego involuntário, o período de graça será de 36 meses.

Qualidade de dependente

É necessário comprovar a qualidade de dependente perante o INSS. No caso das classes, a comprovação da dependência se dá de forma diferenciada. Nos dependentes de classe 1, não é preciso comprovar a dependência econômica, que é presumida. Basta comprovar que é cônjuge/companheiro(a) ou filho(a) do segurado falecido, perante o INSS.

Nesse sentido, o Tema Representativo de Controvérsia 226 da Turma Nacional de Uniformização (TNU)., decidiu que a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro é absoluta.

A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta.

Portanto, segundo a TNU, o INSS não pode fazer qualquer tipo de questionamento quanto à autossuficiência econômico-financeira destes dependentes. Já os dependentes de classe 2 e 3, precisam comprovar a dependência econômica que tinham com o segurado para receberem o benefício.

No caso dos filhos, também é importante ressaltar que a Pensão Por Morte até 21 anos de idade, não pode ser estendida até os 24 anos pelo fato de estar cursando uma Universidade (na pensão alimentícia, isso é possível).

Outras situações em que é necessário provar a qualidade de dependente

Em algumas situações mais específicas, além dos dependentes convencionais, outros indivíduos também podem ter direito à pensão por morte, mas é necessário provar a qualidade de dependente economicamente.

Enteados e menores sob tutela

No caso dos enteados ou da pessoa menor de idade que estavam sob tutela do falecido, apesar de equipararem como filho, além da apresentação da certidão de óbito, é necessária a comprovação da dependência econômica. Ou seja, a dependência não é absoluta como nos dependentes de primeira classe.

Maiores incapazes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que É possível estender o benefício de pensão previdenciária por morte a maior absolutamente incapaz, que vivia sob dependência e guarda do avô, em decorrência dos direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência. 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEPCIONAL ADMISSIBILIDADE. MITIGAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DO AVÔ.DEPENDÊNCIA. MENOR À DATA DO ÓBITO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Destacadas e reconhecidas as excepcionalidades do caso concreto, são mitigadas as exigências formais para o conhecimento dos embargos de divergência, em que se mostra notório o dissídio jurisprudencial, de modo a prevalecer valores sociais e humanitários relevantes, diretamente referidos à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático Brasileiro (CF, art. 1º, III).
2. Resta demonstrada a divergência entre o acórdão embargado (AgRg nos EDcl no REsp 1.104.494/RS, SEXTA TURMA, j. em 16/12/2014) e o aresto paradigma (RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 26/02/2014), confronto excepcionalmente admitido pelas razões acima e por ser esse precedente o primeiro - e o mais contemporâneo à época da interposição do recurso -, vindo a alterar a jurisprudência anterior, firmando nova e remansosa compreensão sobre o tema, em sentido oposto ao do acórdão embargado.
3. Esta Corte de Justiça consagra o entendimento da possibilidade de concessão de pensão previdenciária, no regime geral, a menor sob guarda judicial, mesmo quando o óbito do segurado houver ocorrido na vigência da redação do § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.528/97. Prevalência do disposto na Carta Federal (art. 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art. 33, § 3º) sobre a alteração legislativa que retirou o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do segurado do INSS. Entendimento que se mantém inalterado, quando, ao atingir a maioridade, é o beneficiário da pensão pessoa portadora de severa deficiência de longo prazo, passando à tutela do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
4. Embargos de divergência providos.

Cônjuges ausentes e ex-companheiros

Cônjuges ou companheiros divorciados ou separados também podem ter direito à pensão.

Antes o entendimento era de que somente o cônjuge divorciado que recebia pensão alimentícia ou se tivesse voltado a morar com o segurado falecido como um casal, teria direito à pensão por morte.

Entretanto, em 2019 o Superior Tribunal do Justiça, que unifica a interpretação da legislação federal no país, passou a entender que mesmo que o cônjuge ou companheiro divorciado/separado tenha recusado a pensão alimentícia, ele pode ter direito à pensão por morte, se comprovar a necessidade econômica depois da morte do segurado. 

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, se comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula n. 336/STJ)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TESE EMBASADA NA EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIA CUJA VERIFICAÇÃO, NO CASO, DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Na origem, trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora pleiteia a declaração de dependência de seu ex-companheiro, com sua habilitação no benefício de pensão por óbito e rateio proporcional, além do pagamento retroativo das respectivas parcelas.
II. A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença de improcedência, nos seguintes termos:
"A fim de perceber o benefício da pensão por morte, cabe à ex-companheira reivindicante demonstrar que na data do óbito o servidor lhe prestava o benefício", bem como, no que se refere à súmula 336/STJ, "deve ser comprovada necessidade econômica superveniente à separação e não ao óbito".
III. Nas razões do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, a parte agravante, para sustentar sua tese acerca do que entende ser a correta aplicação da Súmula 336/STJ, argumenta que seria possível no caso verificar a dependência econômica em virtude da "prestação de alimentos indiretos, tal como na hipótese dos autos, em que a Reclamante recebia mensalmente do falecido pagamento de alimentos descontado em folha determinado pelo poder judiciário pelo descumprimento de obrigação alimentícia".
IV. Ocorre que tais fatos não constam da decisão impugnada, devendo-se registrar, ainda, que, na sentença mantida pelo aresto impugnado, afirmou-se o seguinte: "No tocante à superveniência de necessidade econômica, nos termos da Súmula 336 do STJ, melhor sorte não assiste à parte demandante, que era sócia de um salão de beleza e asseverou que os alimentos serviam para arcar com despesas relacionadas a dois filhos do ex-casal, ambos maiores de idade.
Então, os alimentos não serviam para custear as suas necessidades, mas sim as de dois filhos. Nesse caso, falece-lhe, portanto, a legitimidade para propor ação de alimentos, porque se trataria de pedido formulado em nome alheio, o que viola o artigo 18 do CPC".
V. Como se vê, o exame da tese deduzida pela parte requerente exige o reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite no Pedido de Uniformização. Nesse sentido: "o pedido de uniformização de interpretação de lei destina-se a dirimir teses jurídicas de direito material conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado para aplicar o melhor direito à espécie".
(STJ, AgInt no PUIL 2.768/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/11/2022). E ainda: STJ, AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/05/2019.
VI. Agravo interno improvido.

Em todas essas situações, a comprovação da dependência econômica é essencial e deve ser robusta, uma vez que a análise do INSS será criteriosa para evitar fraudes e garantir que o benefício seja concedido a quem realmente tem direito.

Imagem gerada por IA

Qual o valor da Pensão por Morte?

O valor da pensão por morte varia de acordo com alguns fatores, como:

  • Tempo de contribuição do segurado: quanto maior o tempo de contribuição, maior será o valor da pensão;
  • Salário de contribuição do segurado: o valor da pensão é calculado com base na média dos salários de contribuição do segurado nos últimos 36 meses;
  • Número de dependentes: se houver mais de um dependente, a pensão por morte será dividida entre eles.

Como é calculado o valor da pensão por morte?

Base de cálculo da Pensão por morte – Urbana

O cálculo da pensão por morte segue a regra prevista pelo art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a última reforma da Previdência Social. Segundo prevê o dispositivo, o valor da pensão será equivalente a uma cota de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.

O valor da pensão é reajustado anualmente, conforme o índice utilizado para os reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, há um teto máximo estipulado pela Previdência, que também é atualizado periodicamente. Assim como as aposentadorias, a pensão por morte não pode exceder o teto máximo estabelecido pelo INSS.

Pensão por morte rural

Assim como os segurados urbanos, a Pensão Por Morte também é devida para os falecidos que eram segurados rurais.

As regras da Pensão Por Morte Rural são iguais às da Pensão por Morte Urbana, entretanto, o valor do benefício será de um salário-mínimo, independente de quando ocorreu o óbito ou a data do requerimento administrativo. Em 2024, esse valor é R$ 1.412,00.

Como solicitar a Pensão por Morte?

A pensão por morte pode ser solicitada diretamente nas agências do INSS ou através do portal meu INSS.

É necessário apresentar diversos documentos para solicitar a pensão por morte, como certidão de óbito do segurado, documentos que comprovem a dependência econômica dos beneficiários (exceto se o dependente for de Classe 1 – ver acima), Carteira Previdenciária do INSS do falecido, entre outros. É importante ter em mãos toda a documentação necessária para dar entrada no pedido.

Em alguns casos podem ser necessários documentos adicionais, como laudos médicos para comprovação de invalidez de dependentes ou documentos que comprovem a dependência econômica de pais e irmãos.

Apresentar documento de identificação oficial com foto, número do CPF, certidão de óbito do segurado, além de documentos que comprovem a condição de dependente, como certidão de casamento ou de união estável, certidão de nascimento de filhos, entre outros.

Existe um prazo para pedir a Pensão por Morte?

Com relação ao prazo para pedir a pensão, os dependentes do segurado que faleceu têm de solicitar o benefício em até 90 dias após a morte, para ter direito a receber desde a data do óbito. O prazo é maior para os filhos menores de 16 anos, que têm até 180 dias para fazer a solicitação.

Depois desses prazos, ainda é possível pedir o benefício, mas os dependentes terão direito a receber o pagamento apenas a partir da data de entrada no requerimento. Na prática, isso quer dizer que o momento que você pede a pensão vai influenciar na Data de Início do Pagamento (DIP).

Posso receber duas Pensões Por Morte?

Em regra geral, não é permitido acumular duas pensões por morte originadas do mesmo regime previdenciário. Entretanto, a pensão por morte pode ser acumulada com outros benefícios previdenciários, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou aposentadoria, entre outros.

Quais são as principais causas de suspensão ou cessação da pensão por morte?

Motivos para suspensão

A pensão por morte pode ser suspensa por diversos motivos, como a falta de prova de vida anual, que é obrigatória para todos os beneficiários do INSS.

Cessação do benefício

A cessação da pensão por morte ocorre quando não há mais beneficiários elegíveis, ou seja, quando os filhos completam 21 anos de idade, salvo em casos de invalidez, ou quando o último dependente reconhecido vem a falecer.

Fim da Pensão Por Morte - Duração do pagamento

O fim da pensão pode acontecer nos seguintes casos:

  • pela morte do dependente;
  • para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, exceto se ele for inválido, tiver deficiência intelectual, mental ou deficiência grave;
  • para filho ou irmão inválido, pelo fim da invalidez;
  • para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
  • para o dependente que for condenado criminalmente com trânsito em julgado como autor, coautor ou que ajudou a executar ou tentar um crime doloso (com intenção de matar) contra o falecido segurado, exceto menores de 16 anos ou quem possua uma deficiência mental que impeça de exprimir sua vontade;

Já a duração da pensão por morte vai variar apenas para a(o) viúva(o), seja casada(o) ou que viva em união estável. Nesse caso, a duração do benefício vai depender de três fatores: tempo de contribuição da pessoa falecida, tempo do casamento ou da união estável e idade da(o) viúva(o) na data do óbito. Confira abaixo os critérios:

  • Tempo de contribuição: se a pessoa que faleceu tinha menos de 18 contribuições mensais antes do óbito, a duração da pensão será de quatro meses.
  • Tempo de casamento ou união estável: se a pessoa que faleceu estava casada ou em união estável há menos de dois anos, a pensão será paga por somente quatro meses.
  • Idade do viúvo ou da viúva: se o segurado, quando faleceu, tinha mais de 18 contribuições pagas e estava casado ou em união estável há mais de dois anos, a duração dos pagamentos vai depender da idade da(o) viúva(o), conforme tabela abaixo:

O entendimento completo dos critérios de elegibilidade, cálculo do benefício e procedimentos de requerimento são essenciais para garantir a justa concessão deste benefício.

Portanto, é recomendável que os interessados busquem sempre orientação jurídica qualificada para navegar por este tema complexo e garantir a proteção de seus direitos.

Conclusão

As constantes atualizações legislativas e decisões dos tribunais superiores contribuem para a evolução e adequação das normas que regulam a pensão por morte, refletindo as mudanças sociais e econômicas do país.

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