Segundo informações do processo, a empresa apelante declarava ser ilegal a utilização da Selic, já que esta é uma taxa de juros reais utilizados no mercado financeiro, e que neste caso o correto seria que os juros de mora de 1% ao mês fossem aplicados, de acordo com o artigo 161 do Código Tributário Nacional.
Entretanto, a desembargadora federal e relatora do processo Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva, destacou em seu voto que o citado artigo estabelece os juros de mora caso a lei não dispuser de modo diverso, e que de acordo com o artigo 13 da Lei 9.065/95 fica determinado o uso da taxa Selic para títulos federais. Assim, havendo legislação específica dispondo que os juros serão cobrados de acordo com a taxa Selic e inexistindo limite para os mesmos, perfeitamente aplicável a referida taxa ao débito objeto da execução, afirmou a relatora.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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