Ao indeferir o pedido, o relator, desembargador Emerson José Alves Lage, observou que o dano passível de reparação é aquele que viola a dignidade da pessoa humana e que "a ordem jurídica não coaduna com qualquer tipo de tratamento degradante ou humilhante que venha a ser praticado contra o trabalhador".
Portanto, para ensejar a reparação por danos morais, a conduta antijurídica "deve ser capaz de ofender a honra e a dignidade da pessoa, atingindoa em sua esfera mais íntima, de modo a causarlhe transtornos psicofísicos".
Porém, no caso, o magistrado verificou que, "embora o reclamante laborasse em sobrejornada, conforme apontam os cartões de ponto, considerados fidedignos, bem como os recibos de pagamento de salários, não se verifica que a jornada cumprida, no exercício da função de instalador de TV a cabo, fosse capaz de causar danos de ordem moral ao reclamante".
Fonte: Migalhas
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