Curatela: o que é, quem pode pedir e quem realmente precisa?

Cristiana Gomes Ferreira
Cristiana Ferreira Sócio
Hoje 8 minutos de leitura
Curatela: o que é, quem pode pedir e quem realmente precisa?

Fonte: Pexels

A curatela é um instituto jurídico fundamental que frequentemente gera dúvidas e preocupações nas famílias. Em situações onde um ente querido apresenta limitações para gerir atos da vida civil, compreender a curatela torna-se essencial para assegurar sua proteção e bem-estar. Este mecanismo legal visa salvaguardar os direitos, o patrimônio e a dignidade de indivíduos que necessitam de auxílio para tomar decisões significativas. 

Este guia essencial tem como objetivo desmistificar a curatela. Abordaremos o seu conceito, as importantes modificações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), os legitimados para iniciar o pedido, quem pode atuar como curador e, crucialmente, as condições que justificam a aplicação desta medida protetiva.  

Curatela: definição e o impacto do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) 

A curatela constitui um mecanismo legal destinado à proteção de indivíduos que necessitam de auxílio para a prática dos atos da vida civil. Essa necessidade pode abranger a disposição de patrimônio, a celebração de contratos, a tomada de decisões financeiras e outras ações relevantes para a sua vida, bem-estar e relações. Trata-se de uma medida protetiva que garante a representação e defesa adequadas dos interesses do curatelado. 

Historicamente, a curatela foi frequentemente interpretada como uma restrição abrangente de direitos. Contudo, o instituto foi significativamente odernizado e aprimorado com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146 de 2015). A partir desta legislação, o curatelado passou a ser visto com maior respeito e centralidade em todo o processo de proteção, refletindo uma compreensão mais humanizada e focada na autonomia do indivíduo. A legislação atual promove a manutenção da maior capacidade possível do curatelado, direcionando a restrição à prática dos atos da vida civil, que é a finalidade precípua da curatela, predominantemente para a disposição de bens e direitos patrimoniais e negociais. Assim, a curatela, sob a ótica moderna, configura-se como um ato de cuidado, e não de exclusão, priorizando a dignidade e a autonomia. Atuamos com base nessa interpretação contemporânea e humanizada da lei.  

Legitimidade para requerer a curatela: além dos vínculos familiares 

Uma questão frequente concerne à legitimidade para iniciar um processo de curatela. O ordenamento jurídico estabelece que o pedido não se restringe apenas a membros da família direta. A legislação autoriza que parentes, cônjuges, companheiros e, inclusive, o Ministério Público requeiram a curatela de um indivíduo que esteja necessitando de apoio e proteção. Em suma, qualquer pessoa que mantenha uma relação jurídica efetiva e próxima com o sujeito e que perceba a necessidade de proteção pode ser considerada parte legítima para a propositura da ação. 

Adicionalmente, um aspecto crucial, muitas vezes desconhecido, é que o próprio curatelado pode solicitar a sua curatela. É permitido que o indivíduo, consciente de suas limitações para tomar decisões importantes de forma autônoma, requeira proativamente a nomeação de um curador. Esta possibilidade é um reflexo direto da visão moderna da curatela, que valoriza a autonomia do indivíduo e seu reconhecimento sobre a necessidade de suporte. 

A Escolha do Curador: Prioridades Legais e a Importância da Relação Afetiva 

A designação do curador é uma etapa de fundamental importância e delicadeza, pois o ele será o responsável por zelar pelos interesses do curatelado. A legislação estabelece uma ordem de preferência, mas sempre priorizando a confiança e o afeto na relação: 

  • Preferencialmente, o cônjuge ou companheiro do curatelado. 
  • Na ausência de cônjuge ou companheiro, os filhos são os próximos na ordem de preferência. 
  • Não havendo os anteriores, parentes próximos, como irmãos, tios e até primos, podem ser nomeados.  

É imperativo que o curador mantenha uma relação sólida, afetiva e de confiança com o curatelado. A convivência próxima e o relacionamento bem estabelecido são cruciais para que a curatela seja exercida de forma harmônica e benéfica para ambas as partes.  

Nos cenários onde não há interessados em assumir a curatela ou em casos de conflitos familiares quanto à escolha do curador, o magistrado pode e deve nomear um curador profissional. Advogados dativos e defensores públicos são exemplos de profissionais que podem exercer essa função. Neste contexto, é crucial entender a relevância do papel do advogado de família e como esse profissional protege seus direitos para garantir que o curatelado não permaneça desassistido. 

É relevante destacar que a curatela não precisa ser exercida por uma única pessoa. A curatela compartilhada, entre filhos ou outros parentes, é uma possibilidade. Em muitas situações, essa divisão de responsabilidades, que demandam esforço, dedicação e atenção, pode otimizar a gestão da curatela, tornando-a mais eficaz e equilibrada para todos os envolvidos. 

Critérios para a Curatela: Discernindo a Real Necessidade de Proteção 

Com as recentes alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a identificação dos indivíduos que efetivamente necessitam da curatela tornou-se um ponto ainda mais crítico. A curatela é uma medida protetiva de caráter sério e sua aplicação deve ocorrer somente quando há uma inquestionável necessidade de auxílio na prática dos atos da vida civil. 

As condições que tornam um indivíduo passível de curatela incluem: 

  • Doenças degenerativas, como Alzheimer e Parkinson, que progressivamente comprometem as capacidades cognitivas. 
  • Deficiência intelectual severa. 
  • Condições de coma ou estado vegetativo. 
  • Idosos que apresentam suas faculdades mentais prejudicadas de forma generalizada. 
  • Indivíduos com transtornos psiquiátricos graves que os impedem de gerir sua própria vida. 

É crucial ressaltar, no entanto, que a curatela não se aplica indiscriminadamente a qualquer pessoa com alguma deficiência ou condição de saúde. A curatela destina-se exclusivamente àqueles que comprovadamente necessitam dessa forma de proteção. Condições como depressão, transtorno bipolar ou ansiedade, por exemplo, não implicam automaticamente na necessidade de curatela. É fundamental discernir com precisão quando a curatela é verdadeiramente necessária e eficaz para a proteção do indivíduo, e quando sua aplicação poderia, de fato, ser prejudicial, limitando desnecessariamente sua capacidade de praticar atos da vida civil sem a intervenção de um curador. A avaliação jurídica e médica é indispensável para essa distinção.  

Proteção jurídica especializada para quem você ama 

A compreensão da curatela, quem pode requerê-la e quem se beneficia dela é o ponto de partida para assegurar a proteção de um ente querido. Contudo, cada caso possui particularidades e exige uma análise jurídica individualizada. Nossa equipe de especialistas disponibiliza orientação jurídica especializada, oferecendo a expertise e o acolhimento necessários para enfrentar essa jornada com segurança. 

Conforme abordado, a curatela representa um instituto de amor e proteção, essencial para salvaguardar os direitos e o patrimônio de quem, em determinado momento da vida, necessita de apoio para os atos civis. Convidamos você a acompanhar os próximos posts desta série, onde abordaremos em detalhe os deveres e limites do curador, bem como o passo a passo da ação judicial de curatela. 

Não permita que as incertezas comprometam a segurança e o bem-estar de seu familiar. A Dra. Cristiana Gomes Ferreira, doutora e mestre em Direito de Família e Sucessões, conta com ampla experiência na condução do tema, atuando de forma assertiva, técnica e humanizada, estando disponível para esclarecer dúvidas, analisar documentos e oferecer as soluções mais adequadas a cada contexto familiar. Se você está enfrentando esse momento e precisa de ajuda, entre em contato imediato com um advogado. 

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