Um filho impedido pela mãe de visitar o pai no hospital será indenizado no valor de R$3 mil. A decisão de primeiro grau foi ratificada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Caso - O filho ingressou com ação de indenização por danos morais em face de sua mãe afirmando que ela havia o impedido de visitar seu pai que estava internado. O hospital teria informado ao filho que sua mãe não estava prestando os cuidados necessários e pediram que ele estivesse presente para prestar o auxílio de forma correta. As alegações do filho foram confirmadas por uma técnica de enfermagem.
Em sua defesa, a mãe afirmou que seu filho ficou apenas um dia sem ver o pai hospitalizado e que isso não aconteceu por sua culpa. Disse que foi agredida fisicamente dentro do local.
Julgamento - Em primeiro grau, o magistrado condenou a mulher a pagar o valor de R$3 mil. As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O relator, desembargador Artur Arnildo Ludwig, entendeu que o filho experimentou situação de sofrimento e baixa na sua auto-estima, diante da situação embaraçosa a que foi exposto, sendo impedido de ver seu pai, circunstâncias que, além de independerem de prova, por si só, dão ensejo à pretensão indenizatória.
O valor da indenização foi mantido.
Autor: Fato Notório
Data: 31/08/2012 - Hora: 13:41:03
Caso - O filho ingressou com ação de indenização por danos morais em face de sua mãe afirmando que ela havia o impedido de visitar seu pai que estava internado. O hospital teria informado ao filho que sua mãe não estava prestando os cuidados necessários e pediram que ele estivesse presente para prestar o auxílio de forma correta. As alegações do filho foram confirmadas por uma técnica de enfermagem.
Em sua defesa, a mãe afirmou que seu filho ficou apenas um dia sem ver o pai hospitalizado e que isso não aconteceu por sua culpa. Disse que foi agredida fisicamente dentro do local.
Julgamento - Em primeiro grau, o magistrado condenou a mulher a pagar o valor de R$3 mil. As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O relator, desembargador Artur Arnildo Ludwig, entendeu que o filho experimentou situação de sofrimento e baixa na sua auto-estima, diante da situação embaraçosa a que foi exposto, sendo impedido de ver seu pai, circunstâncias que, além de independerem de prova, por si só, dão ensejo à pretensão indenizatória.
O valor da indenização foi mantido.
Autor: Fato Notório
Data: 31/08/2012 - Hora: 13:41:03
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