Gestação de alto risco passa a garantir benefício do INSS sem exigir carência

William Mendes de Oliveira Cesar
William Cesar Sócio
Hoje 10 minutos de leitura
Gestação de alto risco passa a garantir benefício do INSS sem exigir carência

A gestante segurada do INSS que precisa se afastar do trabalho por gravidez de alto risco não precisa mais ter 12 contribuições pagas para pedir o benefício por incapacidade. A mudança foi divulgada pelo Ministério da Previdência Social em 11 de agosto de 2026 e vem da Portaria Interministerial MPS/MS nº 15, de 3 de julho de 2026. A dispensa de carência, porém, não significa concessão automática: continuam valendo a qualidade de segurada e a comprovação da incapacidade.

O que muda com a Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026?

A portaria acrescentou a gestação de alto risco à lista de doenças e condições que dispensam o período de carência para os benefícios por incapacidade no Regime Geral de Previdência Social. Ela foi assinada em 3 de julho de 2026 e publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 24 de julho de 2026.

A norma não cria uma regra do zero: altera a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, que já trazia a relação de condições isentas. Com a inclusão, essa lista passou a reunir 18 doenças e condições. A alteração atende a determinação judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5051528-83.2017.4.04.7100.

O que significa dispensa de carência e por que isso importa?

Carência é o número mínimo de contribuições mensais exigido antes de o segurado poder pedir determinado benefício. Para os benefícios por incapacidade, a regra geral é de 12 contribuições, conforme o artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991.

Essa exigência produzia uma situação dura. Uma mulher que havia começado a contribuir há sete, oito ou dez meses recebia o diagnóstico de gestação de alto risco, era orientada pelo médico a se afastar e ficava sem benefício e sem salário justamente no período em que mais precisava de renda.

O artigo 26, II, da Lei nº 8.213/1991 prevê que doenças e afecções relacionadas em ato dos ministérios responsáveis dispensam a carência, porque exigir 12 contribuições nesses casos seria desproporcional à gravidade da condição. A gestação de alto risco entrou nessa relação.

Dispensa de carência é o mesmo que concessão garantida?

Não, e esse é o ponto onde mais pedidos são indeferidos. A dispensa afasta apenas a exigência das 12 contribuições. Continuam necessárias a qualidade de segurada e a comprovação da incapacidade para o trabalho.

Existe ainda uma regra que costuma passar em branco: em geral, a condição precisa surgir depois da filiação à Previdência. Quando ela já existia antes, o benefício ainda pode ser concedido se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento do quadro, hipótese prevista na própria Lei nº 8.213/1991. É uma discussão técnica que depende dos laudos, do histórico médico e das datas de contribuição, e cuja avaliação exige a análise de um advogado sobre os documentos do caso.

Quais benefícios podem ser concedidos sem carência?

A dispensa alcança os dois benefícios por incapacidade. O primeiro é o benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, devido enquanto persistir a incapacidade. O segundo é a aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, para as hipóteses de incapacidade definitiva.

No contexto da gestação de alto risco, o benefício aplicável na esmagadora maioria dos casos é o temporário, mantido enquanto durar a condição.

Vale registrar uma distinção que gera muita confusão: esse benefício não substitui nem consome o salário-maternidade. O benefício por incapacidade cobre o afastamento durante a gestação, quando há risco. O salário-maternidade é devido pelo período de 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto, conforme o artigo 71 da Lei nº 8.213/1991. Uma mesma gestante pode receber o benefício por incapacidade durante a gravidez e, depois, o salário-maternidade.

Quem tem direito ao benefício por gestação de alto risco?

O primeiro requisito é ser segurada do INSS. Isso inclui a empregada com carteira assinada, a empregada doméstica, a contribuinte individual (autônoma ou MEI), a trabalhadora avulsa, a segurada especial (rural) e a segurada facultativa, como a dona de casa que contribui por conta própria.

O segundo é ter qualidade de segurada, ou seja, estar dentro do vínculo com a Previdência. Quem parou de contribuir mantém essa condição durante o período de graça, que em regra é de 12 meses e pode ser estendido em situações previstas no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991. Atenção a esse ponto: parar de contribuir não significa, automaticamente, perder o direito.

O terceiro, conforme as informações divulgadas pelo Ministério da Previdência Social, é estar com a condição há pelo menos 15 dias, além de comprovar a incapacidade para o trabalho.

Para quem é empregada, há um detalhe prático relevante: nos primeiros 15 dias de afastamento a remuneração é paga pelo empregador, e o benefício do INSS passa a incidir a partir do 16º dia, na forma do artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.

Como pedir o benefício ao INSS?

O requerimento é feito diretamente pelos canais do INSS, sem intermediários e sem custo: pelo aplicativo Meu INSS, pelo site Meu INSS ou pela Central 135.

A documentação médica é o coração do pedido. É preciso apresentar atestado médico legível, com identificação da segurada, data de emissão, diagnóstico ou CID correspondente, assinatura do profissional e registro no conselho de classe.

Quanto mais completo o conjunto, melhor. Além do atestado, vale reunir exames, relatórios, prescrições, histórico de internações e o cartão de pré-natal. É esse material que demonstra a gravidade da condição e a necessidade do afastamento.

A análise fica a cargo da Perícia Médica Federal. Parte dos casos é avaliada documentalmente, nas hipóteses previstas em regulamento, o que reduz o desgaste para quem está em gestação de risco.

E se o INSS negar o pedido?

Negativa não é ponto final. Em pedidos de benefício por incapacidade ela é frequente, muitas vezes por falha na documentação apresentada ou por leitura equivocada dos laudos.

Diante do indeferimento, há três caminhos. O recurso administrativo à Junta de Recursos, no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão, permite juntar documentação médica nova e mais robusta. O novo requerimento é adequado quando o problema foi documental e pode ser corrigido. A ação judicial se destaca quando há divergência técnica sobre a incapacidade ou quando a negativa contraria a própria norma que dispensa a carência.

Um ponto que costuma passar em branco: quando o benefício é concedido, os valores retroativos desde a data do requerimento (ou do afastamento, conforme o caso) são devidos. Uma negativa indevida que só se resolve meses depois não apaga o período anterior, que é pago em atrasados. Por isso guardar todos os protocolos e datas importa tanto.

Também vale registrar que o prazo de decadência para revisar um benefício já concedido, quando houve erro de cálculo ou de enquadramento, é de 10 anos contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, conforme o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.

Duas coisas decidem quase todo pedido feito com base nessa nova regra: a sua situação atual perante a Previdência e a qualidade do laudo apresentado. O atendimento em Direito Previdenciário na Garrastazu Advogados é conduzido pelo Dr. William Mendes de Oliveira Cesar, com atuação em requerimentos, recursos administrativos e ações judiciais de concessão e revisão de benefícios. Separe o cartão de pré-natal, os laudos e o extrato do CNIS antes da consulta: é com esse material na mão que a análise deixa de ser hipótese.

Perguntas Frequentes

Comecei a contribuir há cinco meses e recebi diagnóstico de gestação de alto risco. Tenho direito?

A carência de 12 contribuições não é mais exigida nessa hipótese. Ainda é preciso ter qualidade de segurada e comprovar a incapacidade, e a condição, em regra, deve ter surgido depois da filiação ou a incapacidade deve decorrer de agravamento posterior. A resposta definitiva depende da análise dos laudos e do histórico de contribuições.

Esse benefício substitui o salário-maternidade?

Não. São benefícios distintos, com finalidades diferentes. O benefício por incapacidade cobre o afastamento durante a gestação de risco; o salário-maternidade é devido pelo período de 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto, conforme o artigo 71 da Lei nº 8.213/1991.

Parei de contribuir no ano passado. Perdi o direito?

Não necessariamente. Quem deixa de recolher mantém a qualidade de segurada durante o período de graça, em regra de 12 meses, prazo que pode ser estendido nas situações do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991. Vale conferir o extrato do CNIS antes de concluir qualquer coisa.

Quais documentos médicos o INSS exige?

Atestado médico legível com identificação da segurada, data, diagnóstico ou CID, assinatura e registro no conselho de classe. Exames, relatórios, prescrições, histórico de internações e o cartão de pré-natal reforçam o pedido e reduzem o risco de indeferimento por falta de comprovação.

Preciso passar por perícia presencial?

Não em todos os casos. A análise é feita pela Perícia Médica Federal e parte dos pedidos é avaliada documentalmente, nas hipóteses previstas em regulamento.

Contribuinte individual e MEI também têm direito?

Sim, desde que mantenham a qualidade de segurada e comprovem a incapacidade. A dispensa de carência alcança todas as categorias de seguradas do Regime Geral.

Quanto tempo o benefício dura?

Enquanto persistir a incapacidade reconhecida na avaliação médica. Como se trata de benefício por incapacidade temporária, ele pode ser prorrogado mediante novo requerimento antes do fim do prazo fixado.

Conteúdo revisado em agosto de 2026, com base na legislação vigente.

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