Resumo do Vídeo
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Transcrição do Vídeo
Olá a todos, meu nome é Cristiane Gomes Ferreira, sou coordenadora do núcleo de Direito de Família e Sucessões da Garrastazu Advogados. Em junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência de Imposto de Renda sobre pensões alimentícias, de modo que, a partir de então, os alimentandos não precisam mais recolher o Imposto de Renda sobre essas verbas percebidas.
Antes de aprofundarmos essa explicação, gostaria de lembrar quais são, afinal, os pressupostos para o estabelecimento da pensão alimentícia, pois essa compreensão vai auxiliar a entender efetivamente por que essa decisão foi proferida neste sentido. A fixação da verba alimentar tem três requisitos: o primeiro é o da necessidade, o segundo, das possibilidades de quem paga a pensão, e o terceiro, da proporcionalidade.
O requisito da necessidade impõe que, para receber a pensão alimentícia, é preciso demonstrar a necessidade da verba, ou seja, uma relação de dependência do provedor da pensão. O alimentando pode ser um filho ou filha menor de idade, um filho ou filha maior de idade, ou outro parente em relação a quem haja obrigatoriedade no pagamento de pensão.
O segundo requisito, das possibilidades, será analisado uma vez que a pensão é estabelecida de acordo com as possibilidades de quem paga a pensão, considerando sua renda e o padrão de vida sustentado pelo alimentante. Isso deve ser levado em conta no momento da fixação dos alimentos.
Por fim, o pressuposto da proporcionalidade, extremamente importante, indica que não se pode analisar apenas as necessidades ou as possibilidades, mas sim buscar um equilíbrio entre esses dois fatores.
Voltando ao tema em voga, que é o afastamento do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia, qual foi o principal fundamento dos ministros do STF para essa decisão? Foi justamente a inexistência de aumento de riqueza daqueles que percebem a pensão. Como essas verbas são destinadas a suprir o sustento e manter o padrão de vida do alimentando, não há razão para o recolhimento do imposto. Esse recolhimento já ocorreu quando o alimentante recebeu a verba em seu patrimônio; assim, cobrar o imposto novamente configuraria bitributação, o que é inconstitucional.
O fato gerador, ou seja, o evento que provoca a incidência do Imposto de Renda, já aconteceu quando esses valores foram recebidos pelo devedor de alimentos, e nada justifica a duplicidade desse recolhimento. Esse assunto ainda promete gerar discussões, pois não houve a modulação dos efeitos da decisão. Isso será discutido, e aqueles que recolheram o imposto como alimentandos saberão se podem pleitear o ressarcimento dessas verbas pagas ou se essa decisão terá efeitos apenas a partir de agora.
Fico à disposição de vocês para debatermos mais profundamente esse tema. Se gostaram deste vídeo aqui no canal da Garrastazu, por favor, curtam e compartilhem com pessoas que tenham interesse. Muito obrigado.
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