Os crimes contra a honra são a calúnia, a difamação e a injúria, previstos nos artigos 138 a 140 do Código Penal. A calúnia é imputar falsamente a alguém um fato definido como crime (pena de detenção de seis meses a dois anos, e multa); a difamação é atribuir fato ofensivo à reputação (detenção de três meses a um ano, e multa); e a injúria é ofender a dignidade ou o decoro de alguém (detenção de um a seis meses, ou multa). Calúnia e difamação atingem a honra objetiva, ou seja, a reputação; a injúria atinge a honra subjetiva, isto é, a autoestima.
Os crimes contra a honra são as três condutas (calúnia, difamação e injúria) com que o Código Penal protege a reputação e a dignidade das pessoas, e este guia reúne o essencial sobre cada uma delas: o conceito, o bem jurídico tutelado, as penas, de quem é a ação penal e quem pode ser vítima.
Se você foi ofendido publicamente, teve sua imagem abalada ou quer entender se uma acusação que sofreu configura crime, aqui está a base para decidir o próximo passo, porque conhecer a diferença entre os três delitos é o que separa uma queixa-crime bem conduzida de um processo que sequer chega a ser recebido.
A honra é um conjunto de atributos que merece respeito e acompanha todo ser humano ao longo da vida. Ela promove a autoestima de uma pessoa e, ao mesmo tempo, define como ela é vista pela sociedade. Justamente por isso, a Constituição e o Código Penal a colocam sob proteção e é essa proteção que este artigo ajuda você a compreender.
O que são crimes contra a honra?
Crimes contra a honra são os delitos que ofendem a reputação ou a dignidade de alguém, atingindo a incolumidade moral da pessoa. Os crimes contra a honra no Brasil visam proteger a dignidade e a reputação das pessoas, tanto em sua dimensão social quanto no sentimento que cada indivíduo tem do próprio valor. A honra é inviolável segundo a Constituição brasileira: o art. 5º, X, da Constituição Federal declara invioláveis a honra e a imagem das pessoas e assegura o direito a indenização por danos à honra.
Do ponto de vista doutrinário, costuma-se falar em dois tipos de honra: a honra comum, ligada à dignidade que todo ser humano possui pela simples condição de pessoa, e a honra especial (ou profissional), ligada aos atributos de um grupo social ou profissional específico, por exemplo, a reputação técnica de um médico ou de um engenheiro.
Já dentro da honra subjetiva, a doutrina distingue ainda a honra-dignidade (atributos morais, como a honestidade) da honra-decoro (atributos físicos e intelectuais), o que explica por que chamar alguém de "desonesto" e chamá-lo de "incompetente" ferem aspectos diferentes da mesma honra.
Qual é o bem jurídico protegido pelos crimes contra a honra?
O bem jurídico protegido pelos crimes contra a honra é a própria honra, entendida como a dignidade e a reputação da pessoa. A tutela penal existe porque a ofensa à honra não abala apenas o indivíduo isolado: ela repercute na forma como ele se relaciona em sociedade, no trabalho e na vida pública, afetando inclusive a sua segurança jurídica quando a acusação é falsa.
Vale registrar que a proteção penal da honra é subsidiária: o Código Penal reserva a punição criminal para as ofensas mais graves, enquanto a reparação civil e a proteção constitucional alcançam um espectro mais amplo de situações. Em outras palavras, a honra do Código Penal é subsidiária a outras legislações, e nem toda ofensa que gera indenização configura, necessariamente, um crime.
Qual a diferença entre honra objetiva e honra subjetiva?
A diferença está no alvo da ofensa: a honra objetiva é a reputação da pessoa perante terceiros, o que os outros pensam dela, enquanto a honra subjetiva é o sentimento que cada um tem da própria dignidade e do próprio decoro, ligada à autoestima. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva; a injúria atinge a honra subjetiva.
Essa distinção tem efeito prático direto. Como a injúria fere a honra subjetiva, ela se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima, ainda que ninguém mais tenha ouvido. Já a calúnia e a difamação, por atingirem a reputação, pressupõem que o fato ofensivo tenha potencial de chegar a outras pessoas.
O que são a calúnia, a difamação e a injúria segundo o Código Penal?
Calúnia, difamação e injúria são os três crimes contra a honra definidos no Código Penal brasileiro. O Código Penal prevê exatamente três crimes contra a honra, cada um com um tipo penal e uma pena próprios, o que torna essencial identificar corretamente qual conduta ocorreu antes de agir.
O que é calúnia?
Calúnia é acusar alguém falsamente de um crime. Segundo o art. 138 do Código Penal, caluniar é imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime. Para configurar a calúnia, o fato precisa ser concreto, marcado no tempo, e o sujeito ativo precisa ter conhecimento da falsidade da imputação. É o único dos três delitos que, em regra, admite a exceção da verdade: se quem falou provar que o fato realmente ocorreu, afasta-se o crime. O Código Penal ainda pune a calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º).
O que é difamação?
Difamação é ofender a reputação de alguém atribuindo-lhe um fato ofensivo, ainda que verdadeiro. De acordo com o art. 139 do CP, difamar é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação — por exemplo, afirmar que a pessoa foi vista embriagada em público. Aqui a verdade não isenta: a exceção da verdade só é admitida quando a vítima é funcionário público e a ofensa se refere ao exercício das funções (art. 139, parágrafo único).
O que é injúria?
Injúria é ofender a dignidade de alguém, sem imputar nenhum fato específico. Conforme o art. 140 do CP, injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de outra pessoa por meio de xingamentos ou qualidades negativas — como chamar alguém de "burro" ou "desonesto". Diferentemente da calúnia e da difamação, a injúria não descreve um fato: ela ataca diretamente a pessoa, e por isso não admite exceção da verdade.
Qual é a pena para crime contra a honra?
A pena varia conforme o delito, e calúnia, difamação e injúria têm penas específicas estabelecidas pelo Código Penal. A pena por calúnia é de detenção de seis meses a dois anos, e multa; a pena por difamação é de detenção de três meses a um ano, e multa; e a pena por injúria é de detenção de um a seis meses, ou multa. São, portanto, penas de detenção, que em regra permitem alternativas à prisão para quem não é reincidente.
Existem hipóteses de aumento previstas no art. 141 do Código Penal. Conforme o art. 141, I, do CP, a pena aumenta de um terço quando a ofensa é praticada contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. Também há aumento quando o crime é cometido contra funcionário público em razão das funções, na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
As penas aumentam quando o crime é cometido nas redes sociais?
Sim, mas o efeito sobre a competência varia conforme o crime. O art. 141, § 2º, do Código Penal estabelece que a pena da calúnia, difamação e injúria é aplicada em triplo quando o delito é praticado ou divulgado em rede social.
Para a calúnia (pena máxima de 2 anos) e a difamação (pena máxima de 1 ano), a pena triplicada ultrapassa o limite de 2 anos do art. 61 da Lei 9.099/95, o que retira o caso da esfera das infrações de menor potencial ofensivo. Já a injúria simples, cuja pena máxima é de 6 meses, mesmo triplicada chega a apenas 1 ano e 6 meses, permanecendo, em regra, sob a competência do Juizado Especial Criminal.
A lei fala em "quaisquer modalidades das redes sociais", de modo que a majorante alcança diferentes meios de divulgação digital, e não apenas as plataformas mais conhecidas. Como o conteúdo publicado em um site ou em uma página fica registrado e alcança muitas pessoas ao mesmo tempo, o dano se amplifica; por isso, dedicamos um conteúdo específico a como denunciar ofensas nas redes sociais.
Crime contra a honra é de ação penal pública ou privada?
Em regra, os crimes contra a honra são de ação penal privada: cabe à própria vítima processar o ofensor, por meio de queixa-crime apresentada por advogado. A ação pública, movida pelo Ministério Público, é exceção nesses delitos. Isso significa que, na maioria dos casos, o Estado não age de ofício: depende da iniciativa de quem foi ofendido.
Há, porém, uma hipótese importante: quando a vítima é funcionário público e a ofensa se relaciona ao exercício das funções, a legitimidade é concorrente. A vítima pode oferecer queixa-crime, ou o Ministério Público pode agir mediante representação do ofendido, conforme a Súmula 714 do STF. As duas vias não se somam: uma vez feita a representação ao Ministério Público, o STJ entende que a vítima não pode mais ajuizar a queixa-crime pelo mesmo fato. Quando a autoria da ofensa é incerta (o que é comum em ambientes digitais), vale reunir provas que identifiquem o responsável antes que o prazo decadencial se esgote. O passo a passo para processar (incluindo o prazo e os documentos) é tratado em nosso conteúdo específico sobre como processar por injúria ou difamação.
Pessoa jurídica e pessoa falecida podem ser vítimas de crime contra a honra?
A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, porque possui honra objetiva, reputação a preservar no mercado. A jurisprudência majoritária do STF e do STJ, porém, afasta a calúnia contra pessoa jurídica: como só a pessoa física pratica crime em sentido próprio, a empresa só pode figurar como vítima de calúnia na hipótese estreita de imputação de um crime ambiental, com base na Lei 9.605/1998. A injúria, por sua vez, não alcança a pessoa jurídica, pois pressupõe autoestima, atributo próprio do ser humano. É por isso que ofensas à reputação de empresas costumam ser enquadradas como difamação, e não como calúnia ou injúria.
Quanto à pessoa falecida, o Código Penal protege apenas a memória contra a calúnia: o art. 138, § 2º, torna punível a calúnia contra os mortos. As demais ofensas dirigidas a quem já morreu não configuram, isoladamente, crime contra a honra, embora possam repercutir na esfera cível em favor dos familiares.
Quem pode ser sujeito passivo de um crime contra a honra?
O sujeito passivo é a pessoa cuja honra foi ofendida, a vítima do delito. Como regra, o sujeito ativo (autor) e o sujeito passivo são pessoas físicas; as pessoas jurídicas figuram como sujeito passivo apenas na calúnia e na difamação.
Em qualquer hipótese, é preciso que a ofensa se dirija a alguém determinado ou determinável, e não a um grupo indefinido.
É preciso ter intenção de ofender para configurar crime contra a honra?
Sim. A jurisprudência brasileira exige a comprovação de dolo específico para crimes contra a honra: a chamada intenção deliberada de ofender, conhecida como animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. Sem esse elemento subjetivo não há crime, ainda que as palavras tenham sido duras.
Esse requisito abre espaço para a liberdade de expressão, que é considerada especialmente no debate sobre figuras públicas. Não é qualquer palavra dura que configura crime: é preciso haver algo além do desabafo: a intenção deliberada de ofender. Ofensas proferidas em momento de exaltação, ou no legítimo exercício do direito de crítica, tendem a descaracterizar o dolo e, com ele, o próprio delito.
Além disso, a retratação válida pode isentar a pena por calúnia e difamação: nos termos do art. 143 do CP, o ofensor que se retrata cabalmente antes da sentença fica isento de pena nesses dois crimes: o que não se aplica à injúria.
Por que contar com um advogado especialista em crimes contra a honra?
Identificar corretamente se um caso é calúnia, difamação ou injúria, reunir a prova adequada e respeitar o prazo da queixa-crime são etapas em que um erro pode inviabilizar todo o processo e é aqui que a orientação profissional faz diferença. Dra. Leticia Bittencourt Carvalho Bernardes lidera a atuação em Direito Penal da Garrastazu Advogados. Aqui, trabalhamos com a defesa de quem foi acusado injustamente e com a responsabilização de quem ofende, atuando também em ofensas nas redes sociais, injúria racial e pedidos de indenização por dano moral. Com especialistas em todas as áreas do Direito e atendimento online em todo o país, a Garrastazu está pronta para orientar você. Conte conosco.
Perguntas Frequentes
O que é a exceção da verdade e quando ela é admitida?
A exceção da verdade é o direito de provar que o fato imputado é verdadeiro. Ela é admitida, em regra, na calúnia, e apenas excepcionalmente na difamação, quando a vítima é funcionário público e a ofensa se refere às funções. Na injúria, não é cabível.
A retratação extingue a punibilidade nos crimes contra a honra?
A retratação cabal feita antes da sentença isenta o ofensor de pena na calúnia e na difamação, conforme o art. 143 do CP. Esse benefício não alcança o crime de injúria.
Ofensa contra o Presidente da República tem pena maior?
Sim. De acordo com o art. 141, I, do Código Penal, a pena é aumentada de um terço quando o crime é praticado contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro.
Crime contra a honra é julgado nos Juizados Especiais Criminais?
Como as penas são baixas, esses delitos costumam tramitar nos Juizados Especiais Criminais, por serem infrações de menor potencial ofensivo. A majorante das redes sociais retira do juizado os casos de calúnia e de difamação, cujas penas triplicadas ultrapassam 2 anos; a injúria simples, porém, mesmo com a pena triplicada, costuma permanecer no Juizado Especial Criminal, já que seu limite máximo não ultrapassa esse patamar.
Cabe recurso contra a rejeição da queixa-crime?
Sim. Da decisão que rejeita a queixa-crime cabe recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, I, do CPP. Já as decisões interlocutórias tomadas durante a execução da pena, nesses crimes, podem ser impugnadas por agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.
O que diz o CNJ Serviço sobre os crimes contra a honra?
Em seu conteúdo de informação ao cidadão conhecido como CNJ Serviço, o Conselho Nacional de Justiça explica, em linguagem acessível, que a calúnia, a difamação e a injúria são os três crimes que protegem a honra, reforçando a diferença entre reputação e dignidade tratada neste artigo.
Ofensa contra a honra também gera indenização por dano moral?
Pode gerar. A responsabilização criminal, por meio da queixa-crime, é independente da reparação civil por dano moral. Explicamos quando cabe a indenização em conteúdo dedicado ao dano moral por ofensa.
Qual a diferença prática entre os três crimes no dia a dia?
De forma resumida: a calúnia imputa um fato criminoso falso; a difamação atribui um fato ofensivo à reputação; e a injúria xinga ou desqualifica a pessoa sem imputar fato algum. As diferenças entre os delitos, com exemplos, estão detalhadas em nosso conteúdo comparativo.
Conteúdo revisado em julho de 2026, com base na legislação vigente.




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