Injúria é o crime previsto no artigo 140 do Código Penal que consiste em ofender diretamente a dignidade ou o decoro de outra pessoa, como por meio de xingamentos. A pena para injúria é de um a seis meses de detenção ou multa, e o crime se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa, sem necessidade de que terceiros saibam.
Se alguém chamou você de algo ofensivo durante uma discussão e você quer saber se isso é crime de injúria, a resposta é: depende de a ofensa ter atingido sua dignidade ou seu decoro, e não apenas de você ter se sentido magoado.
Este artigo explica o que é injúria segundo o Código Penal, qual a diferença para calúnia e difamação, quando o juiz pode deixar de aplicar a pena, e o que fazer se você foi xingado diretamente por outra pessoa, seja em uma discussão de trânsito, no trabalho ou nas redes sociais. O conteúdo é voltado para quem nunca teve contato com o Direito Penal e foi pego de surpresa por uma ofensa que considerou grave.
Entender a diferença entre um xingamento que configura crime e uma ofensa que fica apenas no campo moral é importante porque evita que a vítima perca tempo com uma queixa-crime mal fundamentada, ou que deixe passar o prazo legal para buscar reparação quando o caso realmente é de injúria. Saber identificar corretamente o crime também ajuda a reunir as provas certas antes que elas se percam.
O que é injúria?
Injúria é a ofensa à dignidade ou ao decoro de outra pessoa, prevista no artigo 140 do Código Penal. Ao contrário da calúnia e da difamação, que protegem a honra objetiva, ou seja, a reputação que a pessoa tem diante da sociedade, a injúria protege a honra subjetiva, que é o sentimento que cada pessoa tem sobre seus próprios atributos morais, intelectuais e físicos.
Na prática, a dignidade está ligada aos atributos morais da pessoa, como honestidade e caráter, enquanto o decoro está ligado aos atributos físicos e intelectuais, como aparência ou capacidade de raciocínio. Um xingamento que ataque qualquer uma dessas duas dimensões pode configurar crime de injúria, desde que tenha a intenção de ofender.
O que diz o artigo 140 do Código Penal?
O artigo 140 do Código Penal estabelece que injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, é crime, com pena de detenção de um a seis meses ou multa. O Código Penal foi instituído pelo Decreto Lei nº 2.848, de 1940, e segue em vigor até hoje com diversas atualizações, sendo o crime de injúria um dos que sofreu mudanças relevantes ao longo do tempo, especialmente com a inclusão do parágrafo sobre injúria racial.
A injúria é considerada um crime formal, o que significa que ela se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ofensa, independentemente de a pessoa realmente se sentir atingida em sua honra subjetiva. Basta que o ato tenha idoneidade ofensiva, ou seja, que seja objetivamente capaz de ofender, para que o crime esteja configurado.
Qual a diferença entre injúria, calúnia e difamação?
A diferença entre calúnia, difamação e injúria está no tipo de honra protegido e na natureza da ofensa. Calúnia é a falsa imputação de um crime a alguém; difamação é a imputação de um fato desonroso que não é necessariamente crime, mas que prejudica a reputação; e injúria é a ofensa direta à dignidade da pessoa, sem necessariamente atribuir a ela qualquer fato específico.
Calúnia e difamação afetam a honra objetiva, isto é, a reputação da pessoa diante de terceiros. Já a injúria afeta a honra subjetiva, que é a percepção que a própria pessoa tem de si. A pena para calúnia é de seis meses a dois anos de detenção e multa, enquanto a pena para difamação varia de três meses a um ano de detenção e multa, ambas mais altas do que a pena para injúria simples, que é de um a seis meses de detenção.
Por que a injúria não exige que terceiros saibam da ofensa?
A injúria difere da calúnia e da difamação por não exigir que terceiros saibam da ofensa, justamente porque o bem jurídico protegido é a honra subjetiva da própria vítima, e não sua reputação diante da sociedade.
Na calúnia e na difamação, o crime só se consuma quando uma terceira pessoa toma conhecimento da acusação ou do fato ofensivo.
Na injúria, basta que a própria vítima tome conhecimento da ofensa para que o crime esteja consumado, mesmo que nenhuma outra pessoa tenha ouvido ou lido o xingamento.
Por isso, uma injúria dita em particular, sem qualquer testemunha, ainda pode configurar crime, desde que a vítima tenha tomado ciência da ofensa.
Existem outros tipos de injúria?
Sim, existem quatro tipos de injúria reconhecidos pela legislação penal: simples, real, qualificada e racial. A injúria simples é a forma básica, prevista no caput do artigo 140. A injúria real envolve o uso de violência ou vias de fato que, por sua natureza ou pelo meio empregado, sejam considerados aviltantes, ou seja, humilhantes para a vítima.
Quando há injúria real, a pena passa a ser de detenção de três meses a um ano e multa, além da pena correspondente à violência efetivamente praticada, ou seja, a punição pela injúria real se soma à punição pelo crime de violência ou vias de fato cometido, sem que uma exclua a outra. A injúria qualificada, por sua vez, envolve ofensas relacionadas a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, recebendo tratamento mais severo do que a injúria comum.
Um exemplo prático ajuda a entender a diferença entre os casos: um empurrão acompanhado de um xingamento humilhante durante uma discussão pode configurar injúria real, com pena de detenção de três meses a um ano e multa, somada à pena prevista para a violência praticada. Já o mesmo xingamento dito sem qualquer contato físico configura apenas injúria simples, com pena de detenção de um a seis meses ou multa.
Como a lei trata a injúria racial?
A injúria racial deixou de estar prevista apenas no artigo 140 do Código Penal e passou a ter tipo penal próprio no artigo 2º-A da Lei 7.716/89, conhecida como Lei do Preconceito Racial, depois da Lei 14.532/23. Ela ocorre quando alguém ofende a dignidade ou o decoro de uma pessoa específica em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, e tem pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa.
A causa da pena mais severa, em comparação à injúria simples, é justamente a natureza discriminatória do ato, algo que a lei trata com mais rigor por afetar não apenas a dignidade individual, mas também um grupo inteiro de pessoas.
Antes da Lei 14.532/23, a injúria racial estava prevista no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal, com pena de reclusão de um a três anos. Esse parágrafo do artigo 140 continua existindo, mas hoje abrange apenas as injúrias relacionadas a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, que mantiveram a pena de reclusão de um a três anos e multa. As ofensas em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional foram retiradas do Código Penal e migraram para a Lei 7.716/89, com pena mais alta.
É importante destacar que, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, a injúria racial já era tratada como espécie do gênero racismo mesmo antes da nova lei. Esse entendimento já trazia consequências como a imprescritibilidade e a inafiançabilidade do crime, e a Lei 14.532/23 veio consolidar essa posição de forma expressa na legislação.
Quem dirige a um terceiro palavras referentes a raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional com o intuito de ofender pode responder por injúria racial ou por injúria qualificada, dependendo do elemento utilizado na ofensa, não podendo alegar que se trata de simples exposição de pensamento.
Frases generalizantes sobre grupos, embora também reprováveis, são tratadas de forma distinta quando dirigidas a uma pessoa determinada com intenção de ofender especificamente aquele indivíduo em razão de sua condição.
A injúria pode ter pena maior nas redes sociais?
Sim, a injúria pode ser agravada se divulgada em redes sociais. Quando o crime contra a honra é cometido por meio de redes sociais ou de qualquer outro meio que facilite a divulgação, a legislação prevê o aumento da pena, em razão do maior alcance e da maior permanência do conteúdo ofensivo no ambiente digital.
É importante observar, no entanto, que a previsão de aumento expressivo de pena para crimes contra a honra cometidos por redes sociais, prevista no parágrafo 2º do artigo 141 do Código Penal, tem aplicação debatida na doutrina e na jurisprudência quando o meio utilizado é um aplicativo de mensagens privadas, como o WhatsApp, em vez de uma rede social aberta ao público em geral.
Por isso, cada caso precisa ser analisado individualmente para definir se esse agravante específico se aplica.
O que fazer ao sofrer uma injúria?
Quem sofreu uma injúria deve, antes de qualquer coisa, reunir provas como prints e testemunhas que comprovem a ofensa e seu contexto. Sempre que possível, é recomendável registrar a data e a hora da ofensa, além de identificar quem mais estava presente ou teve acesso à mensagem.
O passo seguinte costuma ser registrar um boletim de ocorrência imediatamente após o ocorrido, o que ajuda a documentar oficialmente o fato, ainda que o boletim, por si só, não inicie a ação penal. A injúria é um crime de ação penal privada, o que significa que cabe à própria vítima, por meio de advogado, apresentar a queixa-crime no prazo legal.
O prazo para queixa-crime é de seis meses, contados a partir do momento em que a vítima descobre quem praticou a ofensa, conforme estabelece o artigo 38 do Código de Processo Penal. Perder esse prazo significa perder o direito de processar criminalmente o ofensor, embora ainda seja possível, em alguns casos, buscar reparação na esfera civil.
É possível buscar conciliação antes do processo judicial, especialmente em casos de injúria simples, que costumam tramitar no Juizado Especial Criminal. Procure orientação jurídica especializada em Direito Penal antes de tomar qualquer decisão, já que um advogado pode avaliar, com respeito ao contexto específico de cada situação, se o caso configura realmente injúria, calúnia ou difamação, e qual a melhor estratégia para o caso concreto.
Caso prefira um primeiro contato por escrito, muitos escritórios também recebem relatos iniciais por e-mail antes da consulta presencial ou online.
Por que contar com um advogado especialista em crime de injúria faz diferença no resultado do seu caso?
A Dra. Leticia Bittencourt Carvalho Bernardes, especialista em Direito Penal, lidera a equipe responsável por casos de crimes contra a honra na Garrastazu Advogados. Aqui, trabalhamos com situações que envolvem injúria, calúnia e difamação, ajudando também nossos clientes com casos de injúria racial e com a reunião e formalização de provas digitais, como prints e ata notarial. Com especialistas em todas as áreas do Direito e atendimento online em todo o país, a Garrastazu está pronta para orientar diante de uma ofensa que atingiu sua dignidade ou seu decoro. Conte conosco.
Perguntas Frequentes
O juiz pode deixar de aplicar a pena em um caso de injúria?
Sim. O juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a injúria, ou no caso de retorsão imediata, que consiste em uma ofensa devolvida na mesma hora pela própria vítima.
O que é retorsão imediata em um caso de injúria?
Retorsão imediata é quando a pessoa ofendida responde à injúria com outra ofensa, no mesmo momento e contexto da discussão. Essa situação pode ser considerada pelo juiz como causa para deixar de aplicar a pena ao ofensor original.
A vítima pode perdoar o ofensor e encerrar o processo?
Sim, como a injúria é um crime de ação penal privada, a vítima pode conceder o perdão ao ofensor durante o curso do processo, o que extingue a punibilidade em relação à pessoa perdoada, desde que o perdão seja aceito.
Funcionário público também pode ser vítima de injúria no exercício da função?
Sim, funcionário público pode ser vítima de injúria, e quando a ofensa ocorre em razão do exercício da função, a ação penal pode ser conduzida de forma condicionada à representação, conforme entendimento consolidado pelos tribunais sobre os crimes contra a honra de servidor público.
Calúnia e injúria podem ocorrer no mesmo episódio?
Sim, é possível que a mesma situação envolva mais de um crime contra a honra. Chamar alguém de "ladrão" sem apontar um fato específico tende a configurar injúria, enquanto afirmar que a pessoa praticou um furto determinado, sabendo ser falso, pode configurar calúnia.
É preciso provar dolo, ou seja, a intenção de ofender, para configurar injúria?
Sim. A injúria exige a intenção de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. Sem essa intenção, mesmo uma fala desagradável pode não configurar o crime, o que torna o contexto da discussão um elemento importante na análise do caso.
A injúria pode ser cometida de outras formas além da fala?
Sim. A injúria pode ser verbal, escrita ou gestual, incluindo gestos obscenos ou ofensivos dirigidos a alguém, desde que haja a intenção de atingir a dignidade ou o decoro da vítima.
Quais são as principais diferenças entre o delito de injúria e o crime de calúnia?
O crime de calúnia exige a falsa imputação de um fato criminoso específico contra a pessoa, com pena de reclusão prevista em outro dispositivo, enquanto o delito de injúria dispensa qualquer imputação de fato e se baseia apenas na ofensa direta à dignidade ou ao decoro. Entre as principais diferenças está justamente esse elemento: a calúnia acusa, a injúria ofende sem acusar.
Existe alguma forma de denúncia por e-mail nos casos de injúria?
Não há, na legislação penal, previsão de denúncia formal por e-mail para crimes de injúria, já que a queixa-crime precisa ser apresentada por advogado perante o Poder Judiciário. Ainda assim, é comum que escritórios de advocacia recebam o relato inicial do caso por e-mail antes de formalizar a queixa.
Como a lei trata pessoas com algum tipo de transtorno relacionado a raça, cor ou etnia ao avaliar a intenção de ofender?
A lei não cria exceção para o agressor com base em transtornos ou estados emocionais ao avaliar ofensas relacionadas a raça, cor ou etnia: o que importa é a intenção de ofender, comprovada pelo contexto da fala e pela forma como ela foi dirigida à vítima.
Qual é a pena de detenção e a pena de reclusão previstas para os crimes contra a honra?
A injúria simples tem pena de detenção de um a seis meses ou multa, enquanto a injúria racial, hoje prevista na Lei 7.716/89, tem pena de reclusão de dois a cinco anos. Em comparação, a calúnia tem pena de detenção de seis meses a dois anos, e a difamação, de três meses a um ano, ambas também com multa.
Calúnia, difamação e injúria têm o mesmo procedimento para denúncia?
Sim, de forma geral, calúnia, difamação e injúria seguem o mesmo procedimento: são crimes de ação penal privada, processados por meio de queixa-crime apresentada por advogado dentro do prazo de seis meses. Os exemplos de cada crime variam, mas o caminho processual costuma ser semelhante nos três casos.
Conteúdo revisado em junho de 2026, com base na legislação vigente.



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