O Empresário Rural e os Contratos Agrários

Elton de Vargas de Oliveira
Elton Oliveira Advogado
03/07/2023 9 minutos de leitura
O Empresário Rural e os Contratos Agrários
O Empresário Rural e os Contratos Agrários
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O Empresário Rural e os Contratos Agrários

‘A importância da assessoria jurídica especializada’.

O sucesso da safra está diretamente ligado à eficácia de um contrato agrário juridicamente seguro.

O cenário atual do Agro brasileiro

Responsável por aproximadamente 25% do PIB nacional, o agronegócio brasileiro ganha cada vez mais destaque e importância no cenário mundial. Tanto é que, segundo previsão da Embrapa, até 2030 o Brasil será um dos principais responsáveis pela segurança alimentar mundial, assim recebendo o título de celeiro do mundo.

Nos últimos 40 anos foram conquistados aumentos significativos na produção e na produtividade agropecuárias no Brasil, que saiu da condição de importador de alimentos para se tornar um grande provedor para o mundo, e hoje o país se tornou um dos principais players do agronegócio mundial. Inclusive, no mercado interno o preço da cesta básica e dos alimentos receberam considerável redução de preço, sendo mais uma vitória da economia nacional.

Nos últimos 40 anos foram conquistados aumentos significativos na produção e na produtividade agropecuárias no Brasil, que saiu da condição de importador de alimentos para se tornar um grande provedor para o mundo, e hoje o país se tornou um dos principais players do agronegócio mundial. (Embrapa)

Dessa maneira, a revolução agropecuária no Brasil, é, sem dúvidas, um marco na história da economia brasileira, pois abriu, abre e abrirá oportunidades de desenvolvimento estratosféricas nos próximos anos.

Diante desse contexto de crescimento e “bons ventos” para o setor rural, as relações de negócios se intensificam aumentando a confiança dos investidores e dos financiadores, que consequentemente acabam por gerar mais ofertas e oportunidades de negócios para o empresário do campo, que busca atender a demanda por alimentos, reduzir os custos na produção e aumentar os lucros das safras.

É de conhecimento que a atividade agropecuária tem uma diferença importante em relação a outros setores: depende fortemente de recursos naturais e de processos biológicos. Por exemplo, plantas e animais não se comportam com a precisão e a previsibilidade de máquinas, assim como o clima que não se repete da mesma forma de um ano para o outro, e um solo fértil pode, com manejo inadequado, perder suas propriedades em alguns ciclos de produções.

Sem dúvida, é uma atividade que possui um alto nível de risco, pois é uma “indústria a céu aberto”. Ou seja, diante de uma seca inesperada, chuvas intensas, uma geada forte, uma quebra de safra ou uma baixa repentina nos preços, facilmente os prejuízos financeiros tomam proporções gigantescas.

A essencialidade de um contrato Agrário juridicamente seguro
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A essencialidade de um contrato Agrário juridicamente seguro

Diante dos altos riscos inerentes ao setor agropecuário, o atual empresário do campo deve buscar o máximo de segurança para o seu negócio com o objetivo de evitar ou reduzir as perdas e garantir uma safra satisfatória. E uma das formas de garantir o pleno sucesso da safra é possuir um bom contrato agrário que seja adequado para sua atividade e realidade, assim como ofereça eficácia e a maior segurança jurídica possível.

O contrato agrário deve estar plenamente alinhado com a natureza e as particularidades do negócio que o Empresário Rural aplica no campo, ou seja, no “papel” deve estar formalizado e configurado, de acordo com os requisitos legais, a espécie correta do contrato para aquela atividade ali desenvolvida, assim com o ajustado entre as partes do contrato. Com isso, se faz necessário distinguir as duas espécies existentes de contratos rurais, ou seja, os típicos e atípicos ou inominados.

Os contratos atípicos são aqueles que resultam de ajustes não descritos pelo legislador, pela necessidade e peculiaridades de cada situação, porém, lícitos, conforme a previsão do art. 39 do decreto 59.566/66. Nesse ponto é impossível descrever as inúmeras modalidades de contratos atípicos existente no meio rural.

A outra espécie, os contratos típicos, se dividem em três modalidades, sendo o contrato de parceria, o de arrendamento e o “novo” contrato de integração rural. 

Os Contratos agrários típicos apresentam uma maior limitação dos seus termos em virtude da Lei 4.504/64 o “Estatuto da Terra” e da Lei 4.947/66, que traz uma série de requisitos que precisam ser rigorosamente respeitados nos contratos agrários de Arrendamento e Parceria Agrícola. 

O contrato de arrendamento, o mais praticado, é um acordo legal entre o proprietário, arrendador, e o inquilino, chamado de arrendatário, para uma espécie de locação do imóvel rural e por um período determinado de tempo. 

No contrato de arrendamento deverão estar dispostos os termos e as condições de arrendamento, por exemplo, a Legislação impõe que o prazo mínimo de arrendamento é de 3 (três) anos devido a conservação dos recursos naturais, de forma a não ocasionar seu exaurimento; proteção ao ciclo biológico desenvolvido no imóvel rural e ao investimento realizado pelo contratante, ainda devendo ser observados os valores das mensalidades, as responsabilidades do arrendador e do arrendatário, as penalidades em caso do atraso do pagamento, e as condições de manutenção do imóvel. 

Os contratantes no arrendamento rural são o proprietário ou aquele que detenha a posse ou que, tenha a livre administração de um imóvel rural. E, aquele que exerça qualquer atividade agrícola, pecuária e agroindustrial, conforme art. 3º do Decreto 59.566/66.

O contrato de arrendamento comporta as mais variadas espécies, dentre as quais podemos destacar:

  • Arrendamento agrícola;
  • Arrendamento pecuário (para criação, recriação, invernação ou terminação de gado);
  • Arrendamento agroindustrial;
  • Arrendamento para extração
  • Arrendamento misto (abrange mais de uma das modalidades de exploração)

Vale pontuar que no contrato de arrendamento, em regra, o pagamento é em dinheiro; poderá ocorrer o pagamento na forma de entrega de produto apenas quando previamente ajustado. 

É de extrema importância destacar que o arrendatário deve se utilizar do imóvel, conservando e tratando como se seu fosse. Inclusive, deve preservar as florestas e os pomares, assim como observar a Legislação Ambiental e, findo o arrendamento, deve devolver o imóvel como recebeu.

O contrato de parceria, conceituado no art. 4º do Decreto 59.566/66, é utilizado para formalizar uma parceria entre o proprietário do imóvel rural, que possui a terra, e o parceiro que irá realizar a atividade agrícola. Com isso, viabilizando a exploração do campo por meio da colaboração entre eles.

Desde maio de 2016, a legislação agrária brasileira admite um novo contrato típico: o contrato de integração vertical ou apenas contrato de integração. O novo contrato de integração não normatiza as relações que têm como objeto a cessão do imóvel rural, mas, sim, a matéria-prima, ou seja, as atividades que resultam no desenvolvimento do ciclo biológico animal ou vegetal a fim de suprir a demanda agroindustrial. 

Para estar adequado a Legislação agrária e alinhado com o pactuado entre as partes, cada espécie de contrato agrário possui um rol de requisitos legais que devem ser devidamente preenchidos (prazos, pagamento, partes, atividade desenvolvida, objeto, etc.), assim como deverá prever as inúmeras situações da natureza da atividade do campo que possam implicar em prejuízos e perdas, com o objetivo de promover a segurança jurídica e garantir a eficácia dos termos ajustados.

A importância da Advocacia especializada no Agro
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A importância da Advocacia especializada no Agro

Dessa maneira, concluímos que, diante da complexidade das inúmeras relações, riscos e variantes da atividade agropecuária que as empresas rurais estão sujeitas, e quando envolvem os contratos agrários, sem dúvidas, é fundamental para o empresário rural estar assessorado por uma equipe jurídica especializada quando for elaborar os termos desse instrumento, pois, qualquer prejuízo causado e não previsto no contrato agrário facilmente poderá atingir cifras milionárias.

A produção rural parece fácil quando sua enxada é uma caneta e você está a milhares de quilômetros da lavoura.
Theodore Schultz - Nobel de Economia 1979

Contratar profissionais da advocacia que saibam como funciona a operação “dentro da porteira”, ou seja, que conheçam a natureza do campo e as particularidades do negócio rural, e não apenas a letra da Lei, além de ser essencial para garantir a segurança jurídica e a eficácia do contrato agrário, também, contribuirá diretamente para reduzir os prejuízos e maximizar os lucros da safra ou da venda do rebanho.

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