Rescisão de Franquia
Como ocorre a rescisão da franquia? É possível? Quais as formas?
A Lei 13.966/19 (Lei de Franquias) é bastante clara quanto a tais responsabilidades e obrigatoriedades a serem exercidas pelos dois lados.
O descumprimento de algum dever nessa relação profissional é, normalmente, o cerne do problema que leva à rescisão do contrato de franquia, o que é algo frustrante para o investidor – afinal, capital e esforços foram aplicados no empreendimento – e para o franqueador.
Entretanto, quando a situação se torna insustentável, e você é franqueado de uma rede ou cogita ser, é fundamental que você esteja sempre atento às informações de um documento primordial para o funcionamento das franquias: a Circular de Oferta de Franquia (COF).
O que é a Circular de Oferecimento de Franquia e qual sua importância?
Esse é um instrumento fundamental na contratação de uma franquia e no qual devem constar os principais dados sobre a rede e sua operação, sendo essa uma obrigatoriedade descrita na Lei de Franquias.
A COF deve detalhar valores a serem investidos e repassados pelo franqueado ao franqueador; descrever as atividades que serão exercidas pelos operadores das unidades; delimitar os deveres da franqueadora para com os empreendedores; A COF deve detalhar valores a serem investidos e repassados pelo franqueado ao franqueador; descrever as atividades que serão exercidas pelos operadores das unidades; delimitar os deveres da franqueadora para com os empreendedores. A ausência dessas informações na Circular de Oferecimento de Franquia podem implicar na ineficácia do termo.
Na verdade, muitos dos problemas que causam o início de um processo de distrato são resultado de incongruências entre a COF e a forma de operação da rede.
Ou seja, além de exigir requisitos mínimos a serem proporcionados pela rede, a Lei de Franquias, em seu artigo 4º, é bastante clara quanto a penalidade aos franqueadores que omitem ou adulteram informações na COF.
Tais incongruências são causas de anulação de franquia, que é bem diferente da rescisão do contrato de franquia e as consequências advindas deste ou daquele movimento são bem diversas.
Quais são as causas de rescisão do contrato de Franquia?
Pode ocorrer a rescisão do contrato de franquia quando há o descumprimento das cláusulas contratuais.
Citando alguns exemplos de causas ocasionadas pela franqueadora, podemos listar:
- Falhas no suporte oferecido aos franqueados;
- Deficiências nos programas de treinamento propostos;
- Falha na prestação de serviços da franqueadora;
- Inobservância dos prazos estabelecidos no contrato;
- Cobranças de custos não descritos no contrato ou na COF.
Na hipótese da ocorrência de alguma destas causas, há justa causa para a quebra de contrato por parte do franqueado ou do franqueador.
Quando as causas são mais subjetivas, como desgaste na relação profissional e negocial entre franqueador e franqueado, expectativas não alcançadas quanto ao retorno financeiro da franquia, arrependimento quanto a escolha da franquia, a negociação extrajudicial pode ser o melhor caminho.
Nos casos de quebra de contrato, as negociações podem se configurar a melhor saída, sendo muito mais efetivo e tranquilo se ocorrer na forma ‘amigável’ em sede extrajudicial.
Como efetivamente buscar a rescisão da franquia?
É necessário ressaltar que antes de encerrar o contrato torna-se mister demonstrar a boa-fé, enviando ao franqueador uma notificação extrajudicial bem fundamentada para informar o interesse no encerramento das atividades, especialmente porque os contratos de franquia têm prazo determinado.
Partindo dessa premissa, é importante demonstrar que o motivo do encerramento ocorreu por culpa do franqueador, e não do franqueado, sem olvidar que a confecção deste instrumento deve ser elaborada por advogado especialista na questão conferindo eficiência e assertividade na elaboração da peça.
Muito provável, e então mais evidente se observa a necessidade do efetivo e eficiente acompanhamento jurídico por profissional preparado, que o franqueador, por meio de seu jurídico, apresente contranotificação rebatendo os argumentos e razões expostas na notificação.
Necessário, ainda, destacar que não sendo exitosa a negociação extrajudicial, embora não haja necessidade da intervenção administrativa para o manejo da demanda, tais documentos integrarão a ação judicial que se fizer necessária, acaso inexitosas as negociações.
Razões da importância da negociação extrajudicial efetiva e assertiva
Algumas vezes, quando não for possível o êxito na forma administrativa, pode ser necessário o ajuizamento da demanda judicial, o que pode não ser a melhor saída para o franqueado.
Ocorre que no mais das vezes o contrato de franquia prevê cláusula de arbitragem para solução de conflitos, via de resolução dispendiosa e sem olvidar que a franqueadora normalmente conta com um suporte jurídico forte na retaguarda.
Havendo a previsão do compromisso arbitral, inviável a demanda judicial sem antes esgotar essa forma de resolução de conflito.
Conclusão
O êxito na rescisão da franquia através de uma negociação extrajudicial cautelosa e bem estruturada evita maiores perdas e frustrações às partes, quando resta evidente diante de algum descumprimento contratual que a manutenção do negócio não se torna mais possível.
Diante das considerações acima delineadas, resta claro que a assessoria jurídica empresarial preparada, eficiente e estrategicamente atuante é requisito fundamental no sucesso de qualquer tratativa negocial.
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