Juros de Mora e Correção Monetária: Como Lidar com Dívida Pública, Prescrição e Atrasos do Poder Público

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Juros de Mora e Correção Monetária: Como Lidar com Dívida Pública, Prescrição e Atrasos do Poder Público

Fonte: Pexels

O atraso no pagamento por parte do Poder Público é uma realidade enfrentada diariamente por empresas, profissionais e pessoas físicas em todo o Brasil. Contratos administrativos, prestações de serviços, indenizações e outras obrigações assumidas pela Fazenda Pública nem sempre são cumpridas dentro do prazo, o que gera impacto direto no fluxo financeiro do credor e levanta dúvidas relevantes sobre seus direitos.

Entre as perguntas mais comuns estão: o Estado é obrigado a pagar juros de mora e correção monetária quando há atraso? Esses encargos são devidos mesmo sem previsão expressa no contrato? Como funciona a prescrição das dívidas públicas e de que forma ela influencia a exigibilidade desses valores? Apesar da frequência dessas questões, muitas respostas circulam de forma incompleta ou equivocada, especialmente em redes sociais, sem considerar a legislação aplicável e o entendimento consolidado dos tribunais.

A resposta correta passa pela compreensão de conceitos jurídicos essenciais, como o inadimplemento estatal, a aplicação subsidiária do Código Civil, o regime especial previsto para a cobrança de valores contra a Administração e os limites temporais impostos pela prescrição. Trata-se de um tema técnico, que envolve normas legais específicas, decisões judiciais reiteradas e princípios do Direito Público.

Neste artigo, você encontrará uma análise clara e conceitual sobre juros de mora e correção monetária em atrasos do poder público, explicando quando esses encargos surgem, qual é sua base legal e como se relacionam com a prescrição das dívidas da Fazenda Pública, oferecendo uma visão segura e juridicamente fundamentada sobre o tema.

Atraso no Pagamento do Poder Público: Por Que Juros e Correção Monetária São Devidos

O atraso no pagamento pelo Poder Público é uma situação recorrente que afeta empresas, profissionais liberais e pessoas físicas em todo o país. Relações jurídicas envolvendo a Fazenda Pública - como contratos administrativos, prestação de serviços, indenizações e outras obrigações legais - nem sempre são cumpridas dentro do prazo, gerando impactos financeiros relevantes para o credor.

Diante desse cenário, surgem dúvidas frequentes: o Estado deve pagar juros de mora e correção monetária quando há atraso? Esses encargos são devidos mesmo sem previsão expressa no contrato? Como a prescrição influencia a exigibilidade desses valores nas dívidas públicas?

A resposta exige a compreensão de conceitos jurídicos fundamentais, como a natureza do inadimplemento estatal, a aplicação subsidiária do Código Civil, o regime especial previsto em decreto para a cobrança de valores contra a Administração e o entendimento consolidado da jurisprudência.

Apesar da ampla circulação de explicações simplificadas em redes sociais, o tema demanda análise técnica, pois envolve normas legais específicas, prazos próprios e decisões judiciais que moldam a forma de atualização do crédito público no Brasil.

Juros de Mora e Correção Monetária: Conceitos Jurídicos Aplicáveis à Fazenda Pública

Nas relações jurídicas com a Fazenda Pública — incluindo União, Estados e Municípios — os juros de mora e a correção monetária possuem fundamento legal próprio, independentemente do tipo de obrigação assumida.

A correção monetária tem natureza compensatória: sua função é preservar o valor real do crédito, neutralizando os efeitos da inflação desde o vencimento até o efetivo pagamento. Já os juros de mora possuem caráter indenizatório, incidindo como consequência do atraso no cumprimento da obrigação.

Esses encargos não dependem da natureza da relação jurídica. Podem incidir sobre contratos, indenizações, anuidades, multas, prestações periódicas, fornecimentos ou até título de crédito, como nota ou cheque, sempre que configurado o inadimplemento. Isso ocorre porque os juros e a correção decorrem diretamente da lei, e não exclusivamente da vontade das partes.

Embora existam diferenças entre Direito Privado e Direito Público, a base conceitual dialoga com o Código Civil. O artigo 189 estabelece que a pretensão nasce quando o titular pode exigir o cumprimento da obrigação — marco relevante tanto para a incidência dos juros quanto para o início da discussão sobre prescrição.

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

A jurisprudência brasileira é firme ao afirmar que a Administração não pode se beneficiar do próprio atraso. Havendo dívida exigível, os encargos incidem conforme os critérios legais. Por isso, a afirmação comum de que “sem cláusula não há juros” ignora a natureza jurídica do instituto e o entendimento reiterado dos tribunais.

Atraso no Pagamento e Dívida Pública: Quando Surgem Juros e Correção Monetária

Os juros de mora e a correção monetária surgem a partir do fato jurídico do atraso no pagamento. Em termos legais, a mora se configura quando o pagamento não ocorre no prazo devido, transformando a obrigação em dívida pública exigível.

Esse atraso pode ocorrer em uma única prestação ou em uma quantidade de prestações sucessivas. Em ambos os casos, cada parcela pode possuir termo inicial próprio para a incidência dos encargos, o que explica as diferenças de cálculo observadas em muitos casos concretos.

O tema se relaciona diretamente com dívida pública / prescrição. A cobrança de valores contra a Fazenda Pública está sujeita a regime especial, previsto principalmente no Decreto nº 20.910/1932, amplamente citado em artigos doutrinários e decisões judiciais. Esse decreto disciplina o prazo prescricional, mas não exclui a incidência de juros e correção dentro do período em que o crédito permanece exigível.

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

O curso da prescrição pode sofrer suspensão ou interrupção por atos dotados de força jurídica, como o reconhecimento formal da dívida, determinadas comunicações oficiais, ou a citação válida em ação judicial. Esses eventos produzem efeito direto sobre o prazo e são analisados conforme os dados do processo, seu andamento e a forma como o ato foi praticado.

Em disputas judiciais, o credor deve demonstrar a existência do crédito, a origem da obrigação, o motivo do atraso, as condições contratuais e o momento em que o pagamento se tornou exigível. Esses elementos influenciam a análise do representante do ente público, a avaliação do juiz e até a fixação de honorários.

Código Civil, Direito Público e a Base Legal dos Juros Contra o Estado

A incidência de juros contra o Estado resulta da conjugação entre normas do Código Civil e princípios do Direito Público. Embora os contratos administrativos estejam submetidos a regime especial, o ordenamento jurídico não afasta a aplicação subsidiária das regras civis em matéria de inadimplemento.

Quando há atraso, forma-se um fato jurídico objetivo que autoriza a incidência de juros, independentemente da natureza do serviço ou do instrumento utilizado. A razão jurídica está na vedação ao enriquecimento sem causa e na preservação do equilíbrio da relação obrigacional.

A legislação especial que rege a prescrição das dívidas públicas disciplina prazos e limites temporais, mas não elimina os encargos moratórios. Esse entendimento é reiterado pela jurisprudência, que reconhece a compatibilidade entre juros, correção monetária e o regime administrativo.

Também é essencial observar a forma das comunicações. Apenas atos juridicamente eficazes produzem efeitos relevantes. Contatos informais não substituem o ato jurídico necessário para constituir o devedor em mora ou interferir na contagem dos prazos.

Prescrição, Juros e Correção: Limites Temporais da Dívida Pública

A prescrição estabelece o limite temporal para o exercício da ação de cobrança. Enquanto o prazo não se esgota, o crédito permanece exigível e os juros e a correção monetária continuam a incidir. Com a consumação da prescrição, ocorre a extinção da pretensão, impedindo a exigência do principal e dos acessórios.

A contagem do prazo tem início no momento em que a obrigação se torna exigível, normalmente com o vencimento não pago. Em prestações periódicas, cada parcela possui termo próprio, exigindo análise individualizada.

Assim, os juros e a correção integram a dívida enquanto o direito de cobrar estiver preservado. A prescrição não elimina automaticamente os encargos; ela atua como limite temporal à exigibilidade, reforçando a importância de compreender a relação entre direito, tempo e inadimplemento nas relações com a Administração Pública.

A compreensão adequada dos juros de mora, da correção monetária e de sua relação com a prescrição das dívidas públicas é essencial para avaliar riscos, expectativas e limites jurídicos nas relações com o Estado.

Trata-se de um tema que exige domínio técnico, leitura atenta da jurisprudência e conhecimento aprofundado das normas que regem a atuação da Administração.

Com 25 anos de experiência em direito público, a Garrastazu Advogados atua de forma consistente na análise de créditos contra a Fazenda Pública, atrasos de pagamento e encargos financeiros decorrentes do inadimplemento estatal, oferecendo uma visão qualificada e segura, alinhada à legislação vigente e à prática dos tribunais. Entre em contato agora!

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