Resumo de Vídeo
Cristiane Gomes Ferreira, advogada sócia da Garrastazu advogados e coordenadora do núcleo de Direito de Família e Sucessões, explica a diferença e o propósito dos pactos antenupciais e contratos de convivência (declarações de união estável). Os pactos antenupciais são firmados antes do casamento e precisam ser registrados em cartório, enquanto os contratos de convivência podem ser feitos antes ou durante a união estável, com a opção de serem particulares ou registrados. Esses instrumentos regulam aspectos patrimoniais e, em alguns casos, podem incluir cláusulas extrapatrimoniais, definindo desde o regime de bens até outros detalhes personalizados da vida conjugal.
O principal foco desses contratos é a escolha do regime de bens, como comunhão parcial ou separação total, permitindo adaptações para atender às necessidades dos cônjuges. Casais podem, por exemplo, aplicar a comunhão parcial a bens imóveis enquanto mantêm investimentos sob separação total. Para casais com empresas, é possível excluir cotas societárias ou o patrimônio empresarial da divisão em caso de separação. Além disso, pactos e contratos de convivência podem prever a atribuição de pensão alimentícia para um cônjuge, especialmente em situações em que há renúncia de carreira em prol da relação.
As cláusulas podem também abordar temas como sucessão, permitindo que cônjuges decidam antecipadamente sobre a divisão de bens em caso de falecimento, além de definir quem poderá permanecer no imóvel conjugal após o término da união. Outras disposições comuns incluem compromissos para resolver eventuais conflitos por mediação, evitando disputas judiciais. Essas alternativas permitem que os casais negociem questões delicadas de forma amigável e prática, promovendo estabilidade e reduzindo possíveis tensões futuras.
Por fim, Cristiane explica que, enquanto casados devem recorrer ao judiciário para alterar o regime de bens, casais em união estável podem fazer ajustes diretamente por meio de contrato particular. O regime de bens mais comum, caso nenhum acordo específico seja firmado, é a comunhão parcial de bens, e qualquer mudança de regime é aplicada a partir do momento da alteração, sem efeito retroativo. A advogada ressalta a importância desses instrumentos para uma convivência mais harmoniosa e controlada, adaptando-se às circunstâncias e necessidades do casal ao longo do tempo.
Transcrição do Vídeo
Olá, meu nome é Cristiane Gomes Ferreira, sou sócia da Garrastazu Advogados e coordenadora do núcleo de Direito de Família e Sucessões.
Olá, pessoal, meu nome é Helena Munhoz Lote, sou sócia e coordenadora do núcleo de Direito Empresarial e Societário da Garrastazu Advogados. Hoje, juntas, vamos tratar sobre algumas questões jurídicas envolvendo o divórcio e a situação em que um dos cônjuges é sócio de uma empresa, discutindo como ocorre a partilha das cotas societárias.
Aqui na Garrastazu Advogados, contamos com dois núcleos especializados no tema: o núcleo de Direito Empresarial e o núcleo de Direito de Família e Sucessões. Eu e a Dra. Helena, junto com nossas equipes, trabalhamos de forma interdisciplinar, o que torna o trabalho mais coeso. Ambos os núcleos, a partir de suas expertises, atuam de forma conjunta em casos de divórcio ou dissolução de união estável quando um dos cônjuges é proprietário ou sócio de uma empresa.
Esse é um tema que envolve muitas dificuldades e complexidades e suscita várias dúvidas sobre como será feita, afinal, a partilha dessas cotas. Esse é um assunto recorrente tanto no nosso escritório quanto no Judiciário, pois muitas vezes o casal envolvido desconhece detalhes da empresa, como seu valor de mercado e a forma correta de realizar a partilha. E, em situações de conflito entre os cônjuges, esses processos e ações judiciais podem durar anos ou até mais de uma década, o que frequentemente coincide com uma queda no valor da empresa. Em alguns casos, a empresa pode até falir, o que diminui o valor a ser partilhado.
Exatamente, Dra. Cristiane. É importante sempre ressaltar que o acordo ou contrato social da empresa é entre os sócios, sendo ele que define a possibilidade ou não de ingresso do cônjuge não sócio na sociedade. Vale lembrar que a maioria das empresas de responsabilidade limitada não tem nenhuma obrigação de dividir as cotas em caso de divórcio, pois essa é uma questão familiar, que não envolve diretamente a empresa. No entanto, acaba havendo repercussão, pois, para realizar a partilha, é necessário haver uma avaliação do valor da sociedade para definir a meação devida ao cônjuge não sócio.
Algo muito importante de ressaltar é que a avaliação deve considerar o momento em que o casal se separou de fato, ou seja, quando deixaram de morar juntos ou de ter uma vida conjugal. É naquele momento que o valor patrimonial da empresa deve ser considerado como objeto de partilha. Claro que, em momentos posteriores, isso pode depender do que dispõe o contrato social da empresa, pois ele é que define a forma ou a possibilidade de o cônjuge não sócio integrar a sociedade. Não é permitido aos outros sócios aceitar o ingresso de um estranho no quadro societário sem essa previsão.
Quando o contrato social não dispõe sobre essa questão, vale o que diz a lei. Ou seja, será feita uma avaliação (*valuation*) da empresa para definir o valor do patrimônio líquido, dos haveres e deveres, determinando o quanto vale a participação societária do cônjuge sócio. A partir daí, dependendo do regime de bens, ocorre a partilha ao cônjuge não sócio.
É essencial considerar o regime de bens do casal, que será o balizador da divisão desse patrimônio. Nos regimes de comunhão universal, comunhão parcial, comunhão final nos aquestos ou regimes híbridos, a empresa pode ou não ser incluída na partilha. Isso tudo demonstra a importância de se evitar conflitos quanto ao momento exato do início e fim da união estável, por exemplo. Um acordo entre os procuradores e uma homologação judicial ou em cartório pode reduzir significativamente os custos, o tempo de resolução e as tensões entre o casal, possibilitando que, especialmente quando há filhos, uma certa harmonia seja restaurada enquanto a vida patrimonial é reorganizada.
Como a Dra. Cristiane trouxe, é importante lembrar que o contrato social, se for o caso, prevê a indenização dessas cotas quando o cônjuge não sócio não é aceito como novo sócio na empresa. Nessa situação, o divórcio e a partilha das cotas são questões familiares que não envolvem responsabilidade direta da empresa ou dos demais sócios. Com base nessa avaliação, chega-se a um valor que corresponde à cota societária do cônjuge sócio. Esse valor será pago ao cônjuge não sócio como forma de quitação da meação, o que, em geral, resolve pacificamente essa questão.
Um acordo amigável reduz muito os custos, pois uma avaliação da empresa feita por perícia judicial em um processo de divórcio envolve altos custos e pode demandar um tempo excessivo, complicando ainda mais o que já é um processo difícil. Quanto mais se puder resolver amigavelmente essas questões, melhor, pois traz tranquilidade aos demais sócios, que não estão envolvidos na questão familiar. Nesse caso, o valor indenizado ao cônjuge não sócio é uma quitação da meação que ele teria direito sobre as cotas do cônjuge sócio, resolvendo a questão de forma pacífica, como se espera.
Enquanto a partilha não é finalizada e o processo judicial ou as tratativas de acordo ainda estão em andamento, é importante lembrar que o cônjuge não sócio tem direito à percepção dos lucros e dividendos relativos à sua parte nas cotas do outro cônjuge. Assim, enquanto perdura o processo, ele deve ser indenizado pelos lucros, já que está afastado do patrimônio da empresa.
Muito bem, Dra. Cristiane, é exatamente isso. O cônjuge não sócio passa a ter direito, nesse período entre a dissolução de fato da união e a conclusão da partilha, à meação das cotas societárias. Até que se finalize a partilha com a indenização efetiva, ele tem direito a receber lucros e dividendos proporcionalmente ao que lhe cabe nas cotas.
Outro aspecto importante a se considerar é que o casal, ao se preparar para casar, pode, ao confeccionar o pacto antenupcial ou o contrato de convivência, estabelecer questões empresariais. Eles podem incluir cláusulas sobre como será feita a avaliação da empresa em caso de divórcio ou dissolução de união estável, podendo prever sessões de mediação e outras disposições. A Dra. Helena pode elaborar esses contratos e cláusulas para os casais, seja no pacto antenupcial ou em contratos de convivência, trazendo segurança e previsibilidade.
Recomendamos que o contrato social da empresa preveja situações como essas, para não depender apenas da disposição legal em caso de omissão. Isso permite que o contrato social estabeleça como será feita a partilha em caso de divórcio ou falecimento de um dos sócios, evitando uma longa investigação de valores e um processo burocrático. Esses aspectos também podem ser fixados em um acordo de sócios, envolvendo possibilidades de dissolução de união estável, casamento ou falecimento, evitando a dependência da lei e trazendo segurança no caso de divórcio e partilha de valores, que, muitas vezes, ainda são ilíquidos e precisam ser apurados.
Outra alternativa interessante é a alteração do regime de bens ao longo do casamento. Por exemplo, um casal que vivia sob o regime de separação total de bens pode decidir que deseja compartilhar o patrimônio da empresa, incluindo a valorização das cotas societárias. Esse ajuste pode ser feito considerando mudanças familiares, como o nascimento de filhos ou a dedicação de um dos cônjuges à empresa e do outro ao lar.
Com isso, trouxemos algumas das aflições mais comuns dos casais e dos sócios nas empresas quanto à partilha de cotas societárias em caso de divórcio. Se você tem dúvidas ou deseja saber mais sobre essa matéria, entre em contato conosco. Agradecemos a atenção e esperamos ter contribuído para esclarecer esse assunto complexo. Se gostaram do vídeo, pedimos que curtam, se inscrevam no canal e compartilhem com amigos e colegas que possam se beneficiar dessas informações. Muito obrigada!
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