Existem diversas formas legais de proteger seu patrimônio contra credores. A escolha da melhor alternativa dependerá das circunstâncias do caso específico. Em síntese, a possibilidade de restrição de patrimônio, bens e direitos do devedor dependerá do tipo de credor (se trabalhista, tributário, fornecedor, cível, consumidor, etc.) e de quem é o devedor (se pessoa física ou jurídica).
Quais são os 2 tipos de credores privilegiados que devemos estar atentos?
Credor trabalhista
O credor que representa maior risco ao patrimônio tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica é o trabalhista. Este credor, em razão da proteção conferida pela legislação trabalhista e do caráter ‘alimentar’ do seu crédito, é o que mais rapidamente atingirá a esfera patrimonial do devedor.
Se o empregador for pessoa jurídica/sociedade e esta não tiver dinheiro ou bens suficientes para honrar com a condenação, o juiz trabalhista redirecionará a execução ao patrimônio dos sócios, para que qualquer deles responda pela totalidade da dívida com o seu patrimônio pessoal.
Recomenda-se fortemente que este tipo de passivo (credor trabalhista) receba prioridade de pagamento, devendo-se observar cuidadosamente a legislação trabalhista.
Credor Tributário
O segundo credor que representa maior risco à esfera patrimonial do devedor é o credor tributário/fisco, visto que seu crédito tem preferências e privilégios de cobrança (por exemplo, os Procuradores da Fazenda têm acesso privilegiado às declarações de Imposto de Renda, movimentações bancárias e investimentos dos devedores).
O ideal, nestes casos, é aderir aos programas de parcelamentos dos Governos Municipal, Estadual ou Federal (a depender do tipo de tributo e regime tributário do contribuinte) e manter estes débitos controlados.
Como proteger o seu patrimônio legalmente dos devedores? Confira 4 situações previstas em lei.
1 – Bens impenhoráveis e proteção ao bem de família
Por determinação legal (Lei 13.105/2015, art. 833), são impenhoráveis e estão protegidos de credores (i) o seguro de vida; e (ii) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Quaisquer destas alternativas apresentam-se como boa medida de proteção patrimonial.
A Lei nº 8.009/90 prevê ser impenhorável o único imóvel residencial da entidade familiar, nos termos do que dispõe o artigo 1º da:
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei;
A Lei 8.009/90 traz poucas exceções em que admite a penhora e expropriação do bem de família, quais sejam: dívida do financiamento destinado à aquisição do imóvel; devedor de pensão alimentícia; a execução de hipoteca; impostos referentes ao imóvel; fiança concedida em contrato de locação.
2 – Proteção ao imóvel residencial de elevado valor
Outra possibilidade de proteção patrimonial é a concentração do patrimônio na aquisição de imóvel residencial de elevado valor, o qual gozará de proteção especial conforme já referido. A jurisprudência, inclusive do Judiciário Trabalhista, autoriza a proteção ao imóvel residencial mesmo que este imóvel seja de elevado valor.
3 - Proteção obtida mediante a separação patrimonial entre pessoa física e pessoa jurídica
Separação patrimonial é uma proteção conferida aos empresários que se reúnem em sociedade, fazendo com que as dívidas da sociedade, em regra, não atinjam o patrimônio pessoal dos sócios e vice-versa.
A inscrição como empresário (a) individual não confere o benefício da separação patrimonial em relação aos bens pessoais do empresário. Para obter proteção é recomendado que o empresário individual se transforme em EIRELI. A chamada EIRELI é uma novidade recente do mundo jurídico e confere separação patrimonial entre os bens da pessoa física do titular da EIRELI e os bens que este transferir à EIRELI.
Entretanto, esta separação patrimonial não resistirá especialmente em dois casos frequentes: (i) o credor trabalhista (ex.: se a dívida reconhecida pela Justiça do Trabalho for de empregado da sociedade e a sociedade não possuir patrimônio ou condições de pagar a dívida, o juiz redirecionará o processo à pessoa física dos sócios), (ii) caso fique comprovada no processo fraude ou simulação com o propósito de prejudicar credores escondendo patrimônio.
4 - Venda a terceiros ou doação de patrimônio para familiares:
Uma primeira recomendação é que o imóvel residencial familiar não seja alienado, visto que se já possui proteção legal e caso a venda seja considera pelo Judiciário como ato fraudulento à credores o imóvel poderá perder a sua proteção legal.
A questão da venda de patrimônio do devedor é tratada pelo direito de modo diverso a depender do estágio da cobrança de seus credores: (i) não se considerará fraude à execução se a venda/doação de determinado bem ocorrer antes da citação do devedor para o processo (ii) não se considerará fraude à execução se na matrícula do imóvel vendido/doado no Registro de Imóveis não houver a averbação de processos ou de constrição judicial (penhora, por exemplo).
Outro aspecto importante a ser considerado é a questão da boa-fé do comprador do imóvel ou daquele que recebe o imóvel em doação. Isto porque decisões recentes protegem o chamado terceiro de boa-fé, aquele que adquire o imóvel e não tem ciência da situação de endividamento do vendedor. Significa dizer que vendas a terceiros estão mais protegidas em comparação com as doações a familiares uma vez que os familiares têm conhecimento da situação de endividamento do doador.
O que se pode concluir
Não existe planejamento patrimonial que afaste totalmente a possibilidade de algum questionamento por parte de determinado credor. Cada caso é um caso, sendo necessário sempre uma consulta para averiguar o caso concreto e então optar, dentre as alternativas legais existentes, pela melhor medida ou planejamento para o seu caso.
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Abraços,
Garrastazu Advogados.
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