Reajuste, Repactuação e Reequilíbrio Econômico: Seus Direitos nos Contratos com a Administração Pública

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Reajuste, Repactuação e Reequilíbrio Econômico: Seus Direitos nos Contratos com a Administração Pública

Fonte: Pexels

A dinâmica dos contratos firmados com a Administração Pública é fundamentada em regras próprias, princípios constitucionais e mecanismos destinados a preservar a relação contratual ao longo do tempo. Entre esses mecanismos estão o reajuste, a repactuação e o reequilíbrio econômico financeiro. Embora costumem ser mencionados juntos, cada um possui fundamentos distintos, critérios específicos e finalidades diferentes.

Entender essas diferenças é essencial para qualquer pessoa jurídica ou particular que atue em atividades de fornecimento, obras, prestação de serviços, locações, terceirização de mão de obra, logística, tecnologia ou qualquer forma de contratação pública.

O Que é Reajuste, Repactuação e Reequilíbrio Econômico: Conceitos Essenciais dos Contratos Administrativos

Nos contratos firmados com a Administração Pública, três institutos técnicos desempenham papel central para manter a estabilidade da equação contratual ao longo da execução: reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico financeiro. Embora frequentemente mencionados em conjunto, cada um possui natureza jurídica, fato gerador, finalidades e consequências distintas.

A compreensão dessas diferenças é fundamental para interpretar corretamente a relação entre o contratado e o ente público, especialmente em setores que envolvem prestação de serviços, fornecimento de bens, obras e contratos de mão de obra.

O reajuste é a forma de reajustamento periódico de preços, previsto no edital e no contrato, destinado a recompor a perda inflacionária acumulada em determinado prazo. Ele não depende de um evento extraordinário: trata-se de mecanismo automático, estruturado no regime jurídico das contratações públicas para manter o valor real da remuneração pactuada.

O reajuste guarda estreita relação com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que assegura condições efetivas da proposta original.

A repactuação, por sua vez, é um instituto específico de contratos com dedicação de mão de obra, cuja composição de custos depende de salários, benefícios e encargos trabalhistas. Seu fato gerador é a superveniência de alterações nessas estruturas de custos, geralmente decorrentes de instrumentos coletivos ou mudanças legais.

A repactuação tem natureza objetiva e visa preservar o equilíbrio econômico sem ampliar margens de lucro, diferenciando-se do reajuste por atuar sobre custos reais, não sobre índices.

Já o reequilíbrio econômico financeiro é o mais complexo dos três mecanismos. Ele busca restaurar a equação inicial quando fatos imprevisíveis, extraordinários ou alheios ao controle das partes rompem a proporcionalidade contratual.

Pode decorrer de eventos econômicos graves, aumentos abruptos de preço, variação cambial, decisões judiciais com repercussão geral, impactos tributários (fato do príncipe) ou acontecimentos que alterem profundamente o cenário da contratação. Aqui, o foco é a recomposição efetiva da viabilidade do objeto, garantindo que nenhuma das partes suporte integralmente o risco extraordinário.

O Poder Judiciário já reconheceu em diversas ocasiões — com base no Código de Processo Civil e na Constituição Federal — que o reequilíbrio é direito do contratado, não liberalidade da administração. Esse entendimento reforça que a ausência de análise administrativa pode justificar medidas como o uso teórico do mandado de segurança, sobretudo diante de omissões que funcionem como “retardadores” da equação contratual.

Por fim, vale notar a importância da transparência digital. Em muitos portais oficiais, o conteúdo acessível em Libras usando o VLibras, usando o VLibras widget, com VLibras widget com opções e opções dos avatares Ícaro Hosana, conhecidos como avatares Ícaro Hosana ou Guga, permite que informações como notas fiscais, decisões e dados sobre pagamento, dívida, execução ou precatórios estejam acessíveis a todas as pessoas.

Assim, o website público facilita a consulta, amplia o acesso e fortalece a compreensão dos direitos envolvidos, incluindo reajuste, repactuação e reequilíbrio, garantindo que a análise jurídica, seja envolvendo cobrança, repercussão contratual ou discussões futuras sobre acordo, recurso, casos, depósito ou consequências no orçamento, seja feita com plena informação.

Quando Surge o Direito ao Reequilíbrio Econômico-Financeiro e Como Ele Se Relaciona com a Atuação do Ente Público

O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro surge quando ocorre um fato superveniente capaz de romper a proporcionalidade originalmente pactuada no contrato.

Essa ruptura não decorre de oscilações ordinárias do mercado, mas de eventos que ultrapassam a normalidade, como mudanças legislativas relevantes, impactos econômicos inesperados, alterações tributárias significativas ou variações abruptas de custos que afetam diretamente a prestação do objeto contratual.

Em tais situações, preserva-se um princípio estrutural das contratações públicas: a necessidade de manter o equilíbrio da equação inicial, protegida pela Constituição e reconhecida reiteradamente pelo poder judiciário.

A recomposição desse equilíbrio não é liberalidade, mas obrigação jurídica do ente público, sempre que demonstrado que o contratado passou a suportar encargos injustificados ou desproporcionais. O ente deve analisar o pedido com base técnica, avaliando documentos, impactos econômicos e a extensão da alteração superveniente. Essa atuação administrativa é fundamental, pois a manutenção da viabilidade da prestação contratual também preserva o interesse coletivo.

Quando a Administração não analisa devidamente tais pleitos, instala-se um cenário que pode gerar consequências significativas.

A demora injustificada afeta o fluxo financeiro do contratado, amplia riscos de dívida, compromete a continuidade da execução e pode até refletir em discussões paralelas envolvendo cobrança, readequação do pagamento ou, em casos extremos, litígios que tangenciam temas como responsabilidade contratual, rescisão ou repercussões indiretas em processos de execução fiscal.

O Poder Judiciário, em diversas ocasiões, já reconheceu que, uma vez configurada a quebra da equação econômico-financeira, a recomposição é direito subjetivo do contratado e dever do Estado.

Assim, o reequilíbrio não apenas protege a parte contratada, mas também assegura que o ente público mantenha contratos funcionais, eficientes e compatíveis com a realidade superveniente, respeitando a lógica fundamental das contratações públicas.

A Inércia Administrativa e o Papel do Mandado de Segurança em Demandas Ligadas ao Reequilíbrio Econômico

A análise de pedidos relacionados ao reequilíbrio econômico-financeiro exige da Administração uma postura ativa, técnica e fundamentada. Contudo, na prática, é comum que órgãos públicos deixem de apreciar tais solicitações dentro de prazo razoável, gerando um cenário de inércia administrativa que afeta diretamente a execução contratual.

Essa omissão possui especial relevância porque o reequilíbrio não é um benefício facultativo, mas um direito vinculado à manutenção das condições originalmente previstas no edital, na proposta e na matriz de riscos do contrato. Se o fato superveniente rompe a equação econômico-financeira, a Administração deve avaliar a matéria com rigor técnico, evitando que o contratado arque sozinho com encargos que extrapolem sua esfera de responsabilidade.

A demora nessa análise produz efeitos que vão muito além da dificuldade imediata de pagamento: pode comprometer o orçamento da empresa, gerar acúmulo de dívidas, inviabilizar a continuidade da prestação e até afetar a cadeia de fornecedores envolvidos no contrato.

Em certos casos, a ausência de resposta transforma um pleito de recomposição em um problema maior, levando a discussões sobre revisão, indenizações futuras, eventual cobrança contra o ente público e até debates sobre atrasos que, no limite, podem resultar em precatórios.

É nesse contexto que o mandado de segurança aparece como instrumento relevante. Ele não serve para obrigar a Administração a conceder o reequilíbrio, nem para determinar qual deve ser o valor da recomposição - essas questões demandam análise técnica aprofundada.

No entanto, o mandado de segurança atua com força para garantir que a Administração se manifeste, rompendo a omissão e assegurando que o contratado tenha seu pedido efetivamente apreciado. Trata-se de uma via constitucional voltada a proteger direitos líquidos e certos quando há recusa ou atraso injustificado em examinar uma matéria de natureza estritamente administrativa.

Além disso, ao obrigar a Administração a decidir, o mandado fortalece o ambiente de acordo, permitindo que as partes retomem o diálogo institucional e negociem, quando cabível, soluções compatíveis com a realidade econômica da dedicação contratual.

Em algumas situações, a própria decisão judicial pode exigir que a Administração detalhe elementos técnicos, como fundamentos de eventual indeferimento, necessidade de depósito ou impactos estimados no orçamento público.

Assim, o mandado de segurança funciona como meio de garantir o andamento regular da relação contratual, evitando que a inércia gere desequilíbrio, internalização indevida de riscos e comprometimento da continuidade do serviço.

Ao compreender como funcionam o reajuste, a repactuação e o reequilíbrio econômico-financeiro, bem como o papel da Administração e os mecanismos jurídicos que asseguram a preservação da equação contratual, torna-se evidente que esse é um tema que exige análise cuidadosa e interpretação precisa das normas do Direito Público.

Com mais de 25 anos de experiência na área, a Garrastazu Advogados conta com especialistas que acompanham diariamente a evolução jurisprudencial e administrativa relacionada às contratações públicas, oferecendo uma leitura técnica madura, alinhada às exigências legais e às práticas contemporâneas de gestão contratual.

Essa trajetória sólida permite compreender não apenas os fundamentos jurídicos envolvidos, mas também a complexidade operacional que permeia as relações entre contratados e entes públicos, contribuindo para decisões mais seguras, bem-informadas e sustentáveis ao longo da execução contratual. Entre em contato!

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