
Fonte: Freepik.com
O que é inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial é um procedimento feito em cartório, que permite a partilha dos bens deixados pelo falecido sem precisar recorrer à Justiça. Criado pela Lei nº 11.441/2007, ele é realizado por meio de uma escritura pública lavrada no cartório de notas, desde que respeitados alguns requisitos legais.
Essa modalidade vem sendo cada vez mais adotada por herdeiros que desejam rapidez e praticidade, sem abrir mão da segurança jurídica. O inventário extrajudicial tem o mesmo valor legal do inventário judicial, desde que todos os herdeiros estejam de acordo, não exista testamento e todos sejam maiores e capazes. É sempre obrigatória a presença de um advogado no procedimento.
Quando o inventário extrajudicial é permitido pela lei?
A lei autoriza o uso do inventário extrajudicial quando não houver litígio entre os herdeiros, e todos concordarem com a partilha dos bens.
Além disso, é necessário apresentar documentos como a certidão de óbito, a certidão de casamento (ou comprovante de união estável), as certidões negativas de débitos, documentos pessoais e a relação completa dos bens. Com tudo isso em mãos, é possível formalizar o procedimento no cartório, sem precisar entrar na Justiça.
Quais os principais benefícios do inventário extrajudicial?
Os principais benefícios são a rapidez, o menor custo e a simplicidade do procedimento. Como ele é feito fora da Justiça, a partilha dos bens pode ser concluída em poucas semanas, com menos burocracia e taxas.
Além disso, a escritura de inventário tem validade legal imediata, permitindo a transferência de imóveis, veículos, contas bancárias e outros bens diretamente nos respectivos registros públicos, como o registro civil e o registro de imóveis.
Como o inventário extrajudicial se relaciona com o cartório de notas?
Todo o processo ocorre entre o advogado e cartório de notas, em constante cooperação, sob responsabilidade do tabelião, que confere os documentos, verifica os requisitos legais e lavra a escritura pública.
É também no cartório que as certidões são apresentadas, os herdeiros são identificados, e a partilha dos bens é formalizada.
Depois da lavratura, a escritura deve ser registrada nos órgãos competentes, como o registro civil, a junta comercial ou o registro de imóveis, conforme o tipo de bem envolvido.
Diferença entre inventário extrajudicial e inventário judicial
A principal diferença está na forma de realização: o inventário extrajudicial é feito em cartório, enquanto o inventário judicial tramita na Justiça. O primeiro exige consenso entre os herdeiros.
Papel do advogado no inventário extrajudicial
Mesmo sendo um processo extrajudicial, a lei exige que todas as partes estejam assistidas por um advogado, que pode ser o mesmo para todos ou um para cada herdeiro.
Parte do trabalho dele é orientar sobre a documentação, os valores, as obrigações tributárias e ajuda a garantir que a partilha dos bens ocorra de forma correta e segura.
Documentos obrigatórios para o inventário e partilha
Para dar início ao inventário extrajudicial, é essencial reunir uma série de documentos que comprovem os vínculos familiares, o estado civil do falecido e a existência dos bens deixados.
Esses documentos devem ser apresentados no cartório de notas, onde será lavrada a escritura pública de inventário e partilha. A ausência de algum item pode atrasar significativamente o procedimento, por isso a organização é fundamental.
Certidão de óbito: o primeiro passo do inventário extrajudicial
A certidão de óbito é o ponto de partida. Sem ela, não há como iniciar qualquer procedimento sucessório.
Além disso, a data do óbito, atestada na certidão, marca o início do prazo legal para abertura do inventário, que é de até 60 dias.
Após esse período, há incidência de multa sobre o imposto devido. Por isso, é importante que os herdeiros providenciem esse documento o quanto antes.
Certidão de casamento e seu papel na comprovação do estado civil
A certidão de casamento é fundamental para comprovar o estado civil do falecido e o eventual regime de bens adotado na união.
Se o falecido vivia em união estável, será necessário apresentar documentos que comprovem a convivência e, se possível, a formalização dessa união por escritura.
Alguns cartórios exigem também o reconhecimento judicial da união estável em casos mais complexos.
Certidão de nascimento dos herdeiros: identificação e vínculo
Cada herdeiro deve apresentar sua certidão de nascimento, ou certidão de casamento atualizada, caso tenha alterado o nome.
Esses documentos comprovam a filiação e o vínculo jurídico com o falecido, legitimando sua participação na partilha dos bens.
O cartório verificará se todos os dados são compatíveis e exigirá que os documentos estejam atualizados e em boa qualidade. Em alguns casos, também será necessário apresentar RG e CPF.
A importância da certidão negativa de débitos no processo
Outro documento indispensável no inventário extrajudicial é a certidão negativa de débitos, emitida pelos órgãos públicos, especialmente a Secretaria da Fazenda estadual.
Essa certidão comprova que o espólio não possui pendências tributárias, em especial o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
Sem essa certidão, o cartório de notas não poderá finalizar a escritura de inventário. Em certos estados, o pagamento do imposto é feito antes da lavratura da escritura; em outros, pode ser simultâneo.
Outras certidões que podem ser exigidas pelo cartório
Além das principais, o cartório pode solicitar outras certidões, muitas das quais podem ser obtidas diretamente pelo site dos órgãos emissores, como a negativa de débitos trabalhistas, certidão da junta comercial (caso o falecido possuísse empresa) ou certidões relacionadas ao registro de imóveis, para fins de transferência patrimonial.
Alguns cartórios aceitam o envio antecipado da documentação por e mail, o que pode agilizar a conferência dos dados.
Ter em mãos essas certidões atualizadas acelera o trâmite da escritura e evita idas e vindas. Cada situação exige atenção específica, por isso o acompanhamento de um advogado é essencial para garantir que todos os documentos e certidões estejam corretos e completos.
Quem pode fazer um inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial está disponível para situações em que todos os herdeiros estejam de acordo com a partilha dos bens.
Além disso, é obrigatória a assistência de um advogado, conforme o mesmo dispositivo legal. A presença do profissional é essencial para garantir que os atos praticados estejam em conformidade com a legislação e que os interesses dos herdeiros sejam adequadamente resguardados.
É possível fazer inventário com testamento?
Regra geral, não. A existência de testamento não impede a realização do inventário extrajudicial.
No entanto, decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitem, em situações excepcionais, o inventário extrajudicial mesmo com testamento — desde que ele já tenha sido judicialmente registrado e cumprido.
O que acontece quando não há consenso entre todos os herdeiros?
A falta de consenso impede o inventário extrajudicial. Isso decorre da própria lógica do procedimento em cartório, que exige a plena concordância entre os herdeiros sobre a partilha dos bens deixados pelo falecido.
Quando surgem divergências, ainda que parciais, o caso deve ser judicializado, como estabelece o art. 610, §1º, CPC.
Nessas situações, cabe ao juiz promover a mediação entre as partes ou decidir conforme a lei, especialmente em casos de disputas sobre valores, legítima ou atribuição de bens.
União estável permite inventário extrajudicial?
Sim, desde que a união estável esteja formalmente reconhecida e não haja controvérsia entre os demais herdeiros quanto à sua existência.
Conforme o art. 1.725 do Código Civil, a união estável gera direitos sucessórios semelhantes ao casamento, mas, para efeitos de inventário e partilha, a comprovação documental é essencial.
É altamente recomendável que a união tenha sido reconhecida por escritura pública antes do falecimento, ou que os demais herdeiros concordem expressamente com essa condição. Em caso de dúvida ou contestação, a discussão deve ser levada ao Judiciário.
O estado civil do falecido influencia no tipo de inventário?
Sim. O estado civil do falecido interfere diretamente na composição da herança. Se a pessoa era casada, o regime de bens adotado será determinante para definir o que é patrimônio comum e o que será objeto de partilha. Essa definição é feita com base nos arts. 1.658 a 1.688 do Código Civil, que tratam dos regimes de bens e suas consequências patrimoniais.
A certidão de casamento ou, no caso de união estável, os documentos que comprovam a convivência, são indispensáveis nesse processo e devem ser apresentados ao cartório no início do inventário.
A presença de herdeiros incapazes impede a escritura pública?
Não. Desde agosto de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passou a permitir que o inventário seja feito diretamente em cartório mesmo quando existam herdeiros menores de idade ou pessoas incapazes.
Para isso, seguem-se três cuidados simples: (1) a parte que cabe a esses herdeiros é registrada separadamente em cada bem, garantindo que nada seja tirado deles; (2) o Ministério Público precisa analisar a minuta da escritura e dar o seu “de acordo”, funcionando como fiscal para proteger os vulneráveis; e (3) nenhum bem que pertença ao menor ou incapaz pode ser vendido ou dado em garantia sem autorização judicial posterior.
Cumpridos esses requisitos, a família evita o processo judicial, economiza tempo e custos e, ainda assim, mantém a segurança jurídica exigida pela lei recém-inserida no art. 12-.A da Resolução CNJ 35/2007, atualizada pela Resolução CNJ 571/2024
Como é feito o inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial segue um procedimento formal e administrativo, realizado diretamente no cartório de notas, com base no art. 610 do Código de Processo Civil e na regulamentação da Lei nº 11.441/2007. Apesar de ser mais simples que o judicial, ele exige o cumprimento de várias etapas essenciais, sempre com a assistência de um advogado.
O primeiro passo é reunir toda a documentação exigida: certidão de óbito, documentos dos herdeiros, certidões negativas, escrituras anteriores dos bens imóveis, extratos bancários e comprovantes de titularidade dos bens deixados pelo falecido. Em seguida, elabora-se um esboço da partilha a ser apresentada no cartório.
Escolha do cartório competente e localização
O inventário pode ser feito em qualquer cartório de notas do Estado onde se deu o óbito ou onde estejam localizados os bens, conforme a Resolução nº 35/2007 do CNJ. Apesar disso, muitos optam por fazer o procedimento no local de domicílio do falecido ou de algum herdeiro, visando praticidade.
A escolha do cartório deve levar em conta também a familiaridade da equipe com inventários, a organização dos serviços e a agilidade na análise da escritura pública.
Elaboração da minuta da escritura de inventário
Após definida a partilha entre os herdeiros, com orientação do advogado, é elaborada a minuta da escritura de inventário.
Essa minuta deve conter o conteúdo completo da partilha: todos os dados dos envolvidos, a descrição dos bens, os valores, os percentuais atribuídos a cada parte e a menção à forma de pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), conforme prevê a legislação estadual específica e o Código Tributário Nacional (art. 155, I, CF/88).
Conferência de documentos e certidões no cartório de notas
O cartório fará a análise minuciosa de todos os documentos apresentados, inclusive das certidões negativas.
Qualquer inconsistência, divergência de nomes ou documentos vencidos pode impedir a lavratura da escritura. Por isso, é comum que o advogado dos herdeiros atue preventivamente, conferindo previamente todo o material.
Essa etapa é essencial para garantir que a escritura pública de inventário e partilha seja válida, eficaz e não venha a ser contestada futuramente.
Lavratura e assinatura da escritura pública
Estando tudo em ordem, o tabelião lavra a escritura pública. Todos os herdeiros e o advogado devem comparecer ao cartório para assinar o documento, que passará a ter força legal imediata, conforme previsto no art. 215 do Código Civil.
Com essa assinatura, os herdeiros passam a ter direito à posse e à transferência dos bens partilhados, inclusive bens imóveis, contas bancárias, veículos, ações e quotas de empresas.
Registro da escritura nos órgãos competentes
A escritura de inventário precisa ser registrada para produzir efeitos perante terceiros. O local do registro varia conforme o tipo de bem.
Bens imóveis são registrados no registro de imóveis competente, veículos junto ao Detran, empresas na junta comercial, e contas bancárias devem ser comunicadas aos bancos com a devida apresentação da escritura.
Também é recomendável registrar a escritura no registro civil de pessoas naturais, tornando-a acessível a qualquer cidadão que precise comprovar a regularidade da partilha, o que facilita eventuais buscas futuras e garante publicidade ao ato.
Comunicação à Receita Federal e pagamento do ITCMD
O pagamento do ITCMD é etapa obrigatória. O valor é calculado sobre o patrimônio transmitido, com base no valor venal de cada bem. Sem o recolhimento ou a autorização da Secretaria da Fazenda, o cartório não pode concluir o processo.
Além disso, o espólio deve ser declarado na Declaração Final de Espólio, conforme instruções da Receita Federal, para que a regularização fiscal do falecido seja finalizada.
Quais bens entram no inventário extrajudicial?
Todos os bens deixados pelo falecido — inclusive doações a alguma entidade beneficente ou religiosa — devem constar na escritura pública de inventário e partilha. Isso inclui bens imóveis, contas bancárias, veículos, ações, quotas de empresas, créditos a receber e até objetos de valor significativo, como joias e obras de arte.
A lista precisa ser completa e bem descrita, com base em documentos que comprovem a titularidade e o valor de cada item. A omissão de bens pode acarretar a nulidade parcial da partilha ou obrigar a abertura de novo inventário complementar.
Diferença entre posse e propriedade no contexto do inventário
Muitos confundem posse com propriedade, mas juridicamente são situações distintas. A posse é a detenção física ou o exercício de um direito de uso sobre o bem, enquanto a propriedade é o direito real registrado — especialmente no caso de bens imóveis.
No inventário extrajudicial, apenas os bens devidamente registrados em nome do falecido podem ser transferidos. Se houver imóveis em posse mas não regularizados, será necessário providenciar a retificação ou reconhecimento de domínio antes da partilha, conforme orienta o art. 213 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).
Como identificar e avaliar os bens deixados pelo falecido?
A identificação dos bens exige a apresentação de documentos atualizados, como matrícula no registro de imóveis, extratos bancários, contratos sociais e documentos fiscais. Já a avaliação normalmente é feita com base no valor venal atribuído pela prefeitura ou no saldo das contas bancárias na data do óbito.
Esse valor será utilizado para fins de cálculo do ITCMD, conforme determina o Código Tributário Nacional e as legislações estaduais específicas. O valor atribuído aos bens deve constar expressamente na escritura de inventário, para que os efeitos fiscais e patrimoniais possam ser aplicados corretamente.
Como declarar contas bancárias e investimentos no inventário?
As contas bancárias, aplicações financeiras e investimentos devem ser informados com os saldos existentes na data do falecimento.
Esses valores devem constar da declaração de bens do espólio, conforme previsto na Instrução Normativa da Receita Federal nº 81/2001, e também na Declaração Final de Espólio, obrigatória para o encerramento da situação fiscal do falecido.
As instituições financeiras devem ser comunicadas da abertura do inventário extrajudicial, apresentando a certidão de óbito e, posteriormente, a escritura pública lavrada no cartório para liberar os valores ao(s) herdeiro(s).
Transferência de bens imóveis e o papel do registro de imóveis
Após lavrada a escritura pública de inventário e partilha, os bens imóveis devem ser registrados no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Sem esse registro, o bem ainda estará, formalmente, em nome do falecido, o que pode gerar problemas futuros aos herdeiros, inclusive com terceiros de boa-fé.
O registro é feito mediante apresentação da escritura, da guia quitada do ITCMD (cujo pagamento é feito em papel moeda ou via digital), das certidões negativas e do comprovante de pagamento das taxas cartorárias.
O que é o espólio e como ele é administrado?
O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido. Ele existe juridicamente do momento da morte até a conclusão da partilha, conforme interpretação do STJ.
Nesse período, quem responde pelo espólio é o inventariante (art. 12, inciso V, do Código de Processo Civil.) ou, no caso do inventário extrajudicial, os próprios herdeiros, assistidos por advogado, conforme previsto na Lei nº 11.441/2007 e nas normas das Corregedorias dos Tribunais de Justiça
Enquanto a partilha não se concretiza, o espólio pode praticar atos jurídicos limitados, como pagar dívidas, quitar impostos e manter os bens em situação regular. Após a escritura pública, o espólio se extingue, e cada herdeiro passa a responder individualmente pelos bens que recebeu.
Qual o prazo legal para iniciar o inventário extrajudicial?
A legislação brasileira impõe um prazo de até 60 dias a partir da data do falecimento para a abertura do inventário — seja ele judicial ou extrajudicial. Esse prazo está previsto no art. 611 do Código de Processo Civil e na legislação de cada Estado sobre o ITCMD.
O não cumprimento desse prazo gera penalidades fiscais, especialmente a multa sobre o imposto devido. Em estados como São Paulo, a multa pode chegar a 20% do valor do ITCMD. Por isso, é fundamental que os herdeiros busquem orientação logo após a emissão da certidão de óbito.
O que acontece se o inventário não for feito no prazo?
A principal consequência é de natureza tributária: além da multa, o atraso impede a realização de atos como a transferência de bens imóveis, a movimentação de contas bancárias em nome do falecido, o saque de valores e o cumprimento de obrigações.
O cartório de notas exigirá o comprovante do pagamento do ITCMD e da multa, se aplicável, antes de lavrar a escritura pública de inventário e partilha. Além disso, os herdeiros podem ter dificuldades em lidar com bancos, seguradoras e demais instituições, que frequentemente solicitam a regularização imediata do espólio.
Inventário extrajudicial pode ser anulado?
Sim. Embora a escritura pública tenha validade legal, o inventário extrajudicial pode ser anulado judicialmente se for constatado vício de consentimento.
Nesses casos, aplica-se o art. 171 do Código Civil, que trata da anulabilidade do negócio jurídico por vícios de vontade. Como se trata de ato extrajudicial, a impugnação ocorre por ação anulatória.
A escritura pública vale como título para registro de imóveis?
Sim. Conforme o art. 1.245 do Código Civil, a escritura pública de inventário é título hábil para o registro de imóveis. Isso significa que, após o pagamento do imposto e a lavratura da escritura no cartório de notas, os bens imóveis devem ser transferidos para o nome dos respectivos herdeiros no cartório de registro de imóveis competente.
Esse registro é essencial para que a propriedade seja reconhecida juridicamente, garantindo segurança e permitindo eventual venda futura.
Herdeiros devem pagar imposto antes ou depois da escritura?
A resposta depende da legislação estadual. Em muitos estados, como São Paulo, o ITCMD deve ser pago antes da lavratura da escritura pública. O valor é calculado com base no valor venal dos bens, e o pagamento é comprovado por meio da guia quitada apresentada ao cartório de notas.
Essa exigência decorre da legislação estadual específica e das normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que condicionam a lavratura da escritura à quitação do imposto, garantindo que o Estado receba o tributo devido antes da transmissão patrimonial.
É possível realizar inventários múltiplos para um mesmo falecido?
Sim, desde que se trate de bens localizados em diferentes estados, o que pode justificar a lavratura de mais de uma escritura pública de inventário e partilha. No entanto, todos os herdeiros devem estar cientes e em concordância, e as partilhas precisam ser proporcionais e transparentes, refletindo o consenso entre os herdeiros..
Essa prática deve respeitar os limites da competência registral, conforme o Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), e deve contar com a orientação técnica de um advogado, para evitar inconsistências entre os inventários.
Quais as vantagens do inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial tem ganhado espaço como alternativa eficaz e célere para a resolução das questões patrimoniais após o falecimento de alguém.
Uma das suas principais vantagens é a rapidez: em vez de anos, a partilha dos bens deixados pelo falecido pode ser concluída em poucas semanas, desde que os requisitos legais estejam atendidos.
Outro benefício é a redução de custos. Como o processo ocorre no cartório de notas, evita-se o pagamento de custas judiciais, taxas de peritos, despesas processuais e outras obrigações típicas da via judicial. A atuação de um advogado, embora obrigatória.
Além disso, o procedimento valoriza o consenso entre os herdeiros, promovendo um encerramento pacífico das relações patrimoniais e evitando conflitos familiares desnecessários.
Caso você esteja passando por uma situação que envolva inventário e partilha, e não tenha certeza sobre qual caminho seguir, o mais indicado é buscar orientação jurídica individualizada.
Um advogado especializado na área de Direito das Sucessões poderá esclarecer quais documentos são necessários, analisar se o caso permite o uso do inventário extrajudicial, identificar riscos, e conduzir o procedimento com segurança — seja em cartório ou pela via judicial, quando necessário.
A Dra. Cristiana Gomes Ferreira, doutora e mestre em Direito de Família e Sucessões, conta com ampla experiência na condução do tema, atuando de forma assertiva, técnica e humanizada, estando disponível para esclarecer dúvidas, analisar documentos e oferecer as soluções mais adequada a cada contexto familiar.
Se você está diante da perda de um ente querido e precisa regularizar os bens deixados pelo falecido, entre em contato com um advogado de confiança e evite complicações futuras.
Fique por dentro das nossas novidades.
Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.