
Fonte: Pexels
O prazo inventário extrajudicial é tema frequente entre quem lida com inventário, cartório, certidão de óbito, certidão negativa e bens imóveis. A lei (art. 611 do CPC e Lei 11.441/07) exige que o inventário ocorra em até 60 dias após o falecimento—caso contrário, há risco de multa do ITCMD.
Neste artigo, vamos explicar, de forma simples e progressiva, quando e como iniciar o inventário extrajudicial, o que evita atrasos, custos elevados e conflitos entre os herdeiros.
Inventário extrajudicial tem prazo?
Sim, o inventário extrajudicial precisa obedecer ao prazo legal de até 60 dias após o falecimento. O Código de Processo Civil, no art. 611, impõe esse limite para abertura de inventário e partilha. Complementa-se com a Lei 11.441/2007, que regula a escritura pública em cartório de notas, confirmando esse prazo de 60 dias.
Embora a Lei Civil antiga citasse 30 dias no CC, o CPC atual prevalece. A regra protege os herdeiros, garante o correto recolhimento de ITCMD e evita a aplicação de multas ou juros sobre o valor venal dos bens.
Quando começa a contagem do prazo?
A contagem do prazo de 60 dias para o inventário extrajudicial começa na data do falecimento do falecido, registrada na certidão de óbito emitida pelo registro civil. É a partir dessa data que se computa o prazo legal, conforme o art. 611 do CPC.
Mesmo que a certidão de óbito seja emitida dias depois, o marco continua sendo o falecimento. Eventuais dívidas do falecido ou pendências fiscais só agravam a situação caso sejam ignoradas dentro desse prazo.
O que acontece se o prazo for descumprido?
O descumprimento do prazo de 60 dias para o inventário extrajudicial pode levar à multa e juros sobre o ITCMD, conforme a legislação estadual (Lei 10.705/00) e entendimento do CPC, art. 611.
Se ultrapassar 180 dias, a multa pode atingir 20% do imposto. Além disso, sem a escritura pública, ficam travados registros e transferência de bens, como bens imóveis, e podem ocorrer bloqueios por tribunais ou pelo registro de imóveis.
O ideal é iniciar o inventário logo após o falecimento, com advogado, certidões, e evitar que herdeiros sofram sanções fiscais e processuais.
Qual a diferença entre inventário extrajudicial e judicial?
Ao lidar com a morte de um ente querido, escolher entre o inventário extrajudicial e o inventário judicial pode gerar dúvidas. Ambos são procedimentos para organizar a partilha dos bens do falecido, mas seguem caminhos bem distintos:
- Inventário extrajudicial
- Feito em cartório de notas, com advogado e todos os herdeiros em consenso.
- Mais rápido e econômico, com escritura pública e acesso direto ao registro de imóveis.
- Evita o processo tradicional na justiça.
- Inventário judicial
- Necessário em caso de conflito, testamento ou existência de incapazes.
- Ocorre por via judicial, com prazos longos e maior formalidade.
- Exige intervenção dos tribunais.
Quem pode fazer o inventário no cartório de notas?
Para realizar o inventário extrajudicial, é necessário que:
Haja consenso entre todos os herdeiros quanto à partilha dos bens, dívidas, valores e direitos.
- O falecido não tenha deixado testamento válido, ou este tenha sido homologado judicialmente e os herdeiros concordem com sua execução.
- O procedimento seja feito com a presença de, no mínimo, um advogado nomeado pelas partes, conforme art. 610, §2º do CPC.
Somente cumpridos esses requisitos, o cartório de notas pode lavrar a escritura pública de inventário.
União estável permite inventário extrajudicial?
Sim, a união estável é reconhecida no inventário extrajudicial, desde que comprovada e aceita por todos os herdeiros.
A Resolução CNJ 571/2024, art. 18, garantiu esse direito no cartório, mesmo com único herdeiro, se houver prova por escritura pública, sentença judicial ou registro oficial.
O STJ também confirma que, em sede de inventário, o reconhecimento é possível com documentação robusta e sem contestação.
Portanto, a via extrajudicial é viável, ágil e respeita os direitos do convivente.
Documentos obrigatórios para o inventário extrajudicial
Para iniciar o inventário extrajudicial, você precisará reunir os seguintes documentos:
- Certidão de óbito, RG e CPF do falecido e de todos os herdeiros (inclusive menor ou incapazes, se presentes).
- Certidão de casamento, nascimento atualizadas, ou escritura reconhecendo união estável.
- Certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais, comprovando ausência de dívidas do espólio.
- Documentos dos bens: certidão de matrícula de imóveis (até 30 dias), extratos bancários, CRLV, avaliação e valor venal.
- RG, CPF e procuração (se houver) do advogado, com número de OAB.
Esses documentos viabilizam a escritura pública de inventário e partilha.
O que é certidão negativa e sua função?
A certidão negativa é um documento essencial no inventário extrajudicial, pois comprova a inexistência de dívidas fiscais e tributárias do falecido perante a Fazenda Pública, Receita Federal e municípios.
Sem ela, o cartório de notas não lavra a escritura pública, nem se inicia o procedimento de inventário e partilha.
A certidão protege os herdeiros, garantindo que assumam apenas os bens e não eventuais obrigações ocultas, e evita riscos futuros como bloqueios em registros, como o registro de imóveis, ou ações em tribunais.
Certidão de óbito: importância no processo
A certidão de óbito é o documento que formaliza o falecimento e inicia o prazo de 60 dias para o inventário extrajudicial.
É emitida pelo registro civil e essencial para comprovar o evento em cartório de notas. Sem essa certidão atual, não é possível abrir o inventário, lavrar a escritura pública, registrar a transferência de bens, ou realizar o procedimento de inventário e partilha.
A certidão ainda permite identificar o estado civil e eventual união estável, impactando diretamente os direitos e a divisão entre os herdeiros.
Certidão de nascimento ou casamento e sua influência
A certidão de nascimento ou de casamento revela o estado civil e o regime de bens adotado, fundamentais para o inventário extrajudicial. Esses documentos comprovam vínculos e direitos, especialmente entre herdeiros e ex-cônjuges.
No caso de união estável, a certidão pode ser substituída por escritura pública ou sentença reconhecendo o relacionamento. Esses elementos influenciam o cálculo de quota hereditária e a partilha de bens, incluindo bens imóveis e valores envolvidos.
Sem essa prova, o cartório de notas não pode avançar no procedimento, comprometendo a transferência de bens e potencialmente gerando disputas judiciais.
Como funciona o inventário e partilha de bens
No procedimento de inventário extrajudicial, o processo ocorre no cartório de notas, como alternativa à via judicial. O passo a passo é:
- Reunir todos os documentos (certidões, certidões negativas, certidões de óbito, certidões de casamento/nascimento, documentos de bens, etc.).
- Apresentar-se o advogado, com procuração, representando os herdeiros.
- Realizar avaliação dos valores venais dos bens imóveis e das dívidas existentes.
- Elaborar minuta de escritura pública de inventário e partilha, com a concordância de todos os herdeiros.
- Lavrar a escritura e registrar a transferência de bens, como os registros em cartório ou no registro de imóveis.
Esse modelo promove maior eficiência, reduz custos e evita o envolvimento de tribunais, beneficiando os herdeiros com mais celeridade.
Qual a função da escritura pública?
A escritura pública é o ato formal que oficializa o inventário e partilha em cartório de notas, substituindo o processo judicial.
Ela consolida o consenso entre herdeiros, transfere legalmente bens imóveis e permite o registro imediato no registro de imóveis.
Além disso, serve como prova legal do cumprimento do prazo e do recolhimento do ITCMD. Com a escritura, as partes recebem segurança jurídica, evitando contestação ou necessidade de intervenção posterior pelos tribunais, o que torna o procedimento mais seguro e eficiente para todos os envolvidos.
É possível fazer inventário extrajudicial com testamento?
Sim. Mesmo com testamento, é possível seguir a via extrajudicial, desde que o testamento seja previamente registrado e homologado na Justiça.
Todos os herdeiros e o testamenteiro devem concordar com a minuta da escritura pública de inventário.
A atuação do advogado é essencial para garantir que o testamento seja executado corretamente, respeitando a parte legítima de cada herdeiro segundo o regime de bens. Esse procedimento evita litígios, acelera a partilha dos bens imóveis e reduz custos com tribunais.
E-mail, site e ferramentas digitais na tramitação
Hoje, o inventário extrajudicial pode ser iniciado e acompanhado por email, site e sistemas digitais, sem a necessidade de deslocamento.
O Provimento CNJ 100/2020 autoriza a assinatura eletrônica da escritura pública por certificado ICPBrasil ou eNotariado, com segurança jurídica e videoconferência para validação de partes e da vontade legal.
Cartórios atualizados pela Lei 14.382/2022 via SERP permitem protocolo online de documentos, envio de certidões e comunicação digital oficial, conforme provimento CNJ 134/2022, garantindo privacidade e eficiência no procedimento.
Atuação do advogado no inventário extrajudicial
O advogado é indispensável no inventário extrajudicial, conforme art. 610 do CPC, representando os herdeiros, conferindo segurança jurídica e garantindo a regularidade do procedimento.
Ele elabora a minuta da escritura pública, orienta sobre as dívidas, tributos (ITCMD) e a correta divisão de bens imóveis, tratando de valores e possíveis casos complexos.
Também analisa certidões, documentos e rito jurídico para evitar falhas. Com sua intervenção, todas as partes têm seus interesses respaldados, evita-se litígio e acelera-se a partilha, poupando tempo, custos judiciais e riscos perante tribunais e o registro.
Quem pode ser inventariante?
O inventariante no inventário extrajudicial é quem representa o espólio e administra os bens, conforme art. 11 da Resolução 35/2007 do CNJ. Pode ser qualquer herdeiro, o cônjuge/companheiro, o testamenteiro ou outra pessoa idônea, desde que todos concordem. Também pode ser nomeado por procuração pública.
A nomeação inicia formalmente o procedimento de inventário. O inventariante deve ser capaz, não ter interesses conflitantes e, se houver menores ou incapazes, contar com anuência do Ministério Público. Sua função é essencial para garantir a legalidade, proteger os direitos dos herdeiros e permitir a transferência de bens imóveis e valores.
Avaliação de bens e valor venal
A avaliação de bens no inventário extrajudicial considera o valor venal, base para cálculo do ITCMD e emolumentos.
Para imóveis, verifica-se na planta de valores do município ou IPTU; veículos, tabelas como FIPE são usadas. Definir corretamente esse valor é essencial para evitar cobranças abusivas e recálculos.
A atuação do inventariante e do advogado garante que o valor declarado reflita a realidade e evita multas por diferença. Uma avaliação bem-feita protege os herdeiros, simplifica o procedimento e assegura registro sem pendências no registro de imóveis.
Pagamento de impostos (ITCMD)
Antes de lavrar a escritura pública, o pagamento de impostos como o ITCMD é obrigatório. Esse tributo estadual incide sobre o valor venal dos bens imóveis e direitos transmitidos no inventário, variando conforme a legislação de cada estado.
O cálculo deve ser realizado pelo advogado ou inventariante, com base nas certidões e valores atualizados. Após a guia ser quitada, o comprovante é apresentado ao cartório de notas para viabilizar o procedimento. Sem o recolhimento, a escritura não é lavrada, o registro de imóveis não é efetivado e os herdeiros podem perder prazos legais.
Registro dos bens após a escritura
Após a lavratura da escritura pública de inventário e partilha, o próximo passo é registrar os bens no cartório competente:
- No caso de bens imóveis, a escritura deve ser levada ao registro de imóveis para transferência de titularidade.
- Para veículos, o CRLV precisa ser atualizado no Detran.
- A atualização evita disputas nos tribunais e assegura que os herdeiros sejam reconhecidos como legítimos proprietários.
- Esse registro é a etapa final do procedimento, oficializando o registro e extinguindo eventuais pendências do espólio.
Quando o inventário deve ser judicial?
O inventário deve seguir a via judicial quando:
- Há disputa entre herdeiros, conflito sobre bens, dívidas ou regime de bens.
- Há testamento contestado.
- Ausência de consenso entre os herdeiros, inviabilizando a minuta da escritura pública.
- Detecção de tarefas complexas, como herança com dívidas, grande número de partes ou necessidade de perícia.
Nestes casos, o CPC impõe o inventário judicial, evitando fraudes, garantindo o contraditório e protegendo o direito dos envolvidos.
Mudanças recentes nas regras do CNJ
A Resolução CNJ 571/2024 modernizou o inventário extrajudicial, permitindo:
- Inventários com menores ou incapazes, desde que haja consenso e meação em fração ideal, com manifestação do Ministério Público;
- Alienação de bens imóveis ou móveis sem autorização judicial, por meio de escritura pública, desde que despesas estejam discriminadas e garantidas;
- Reconhecimento da meação de união estável diretamente na escritura, respeitando igualdade/função e os direitos do convivente.
Essas mudanças simplificam o procedimento, reduzem custos, agilizam a partilha e conferem mais autonomia e segurança aos herdeiros.
O inventário extrajudicial tem se consolidado como uma forma mais célere, prática e menos onerosa de lidar com a perda de um ente querido, sobretudo quando há consenso entre os herdeiros e ausência de questões complexas.
Caso não haja uma resolução satisfatória, é recomendável a contratação de um advogado especializado em direito de família para solucionar o problema de forma mais rápida e eficiente.
O advogado poderá orientar, ajudá-lo a reunir os documentos necessários, esclarecer dúvidas sobre a partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, e conduzir a ação de divórcio junto à vara de família competente.
Também é possível obter suporte jurídico para situações envolvendo união estável, separação de fato, prova documental ou até mesmo questões sucessórias, como o inventário.
A Dra. Cristiana Gomes Ferreira, doutora e mestre em Direito de Família e Sucessões, conta com ampla experiência na condução do tema, atuando de forma assertiva, técnica e humanizada, estando disponível para esclarecer dúvidas, analisar documentos e oferecer as soluções mais adequadas a cada contexto familiar.
Se você está enfrentando esse momento e precisa de ajuda, entre em contato imediato com um advogado.
Fique por dentro das nossas novidades.
Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.