Estamos diante de uma realidade nunca enfrentada pelos atuais habitantes do planeta, independentemente de sua origem ou faixa etária. Os impactos da doença provocada pelo coronavírus, a Covid-19, atingiram a sociedade como um todo, impondo severa retração à economia, principalmente pela cominação de isolamento social, única forma hoje conhecida para evitar-se a propagação do vírus mortal, ainda sem cura.
Ademais, considerando-se os números de perecimento de vidas até agora, a previsão é de um cenário ainda mais preocupante. Até o dia 25 de abril de 2020, contabilizaram-se 4.016 mortes no Brasil, por um vírus identificado em janeiro de 2020 e caracterizado como pandemia em 11 de março de 2020, que já levou ao óbito quase 200 mil pessoas em todo mundo. Ou seja, a ameaça é grave e possui consequências avassaladoras.
Embora seja um assunto evitado pela grande maioria das pessoas, fenômenos como a atual pandemia que enfrentamos levam aqueles que possuem patrimônio a reflexões, possivelmente, há muito adiadas, sobre questões como a inexorabilidade da morte e o destino dos bens amealhados em vida.
No Brasil, a exemplo de alguns países no mundo, a herança é direito fundamental àqueles que possuem a condição de herdeiro necessário (ascendentes, descendentes e cônjuge/companheiro) o que se encontra previsto na Constituição Federal e é disciplinado pelo Código Civil e Código de Processo Civil brasileiros.
Os herdeiros necessários (ascendentes, descendentes, cônjuge e companheiro) têm garantidos seus direitos sobre 50% do patrimônio total do falecido, o que se denomina legítima. É sabido, também, que o autor da herança pode, respeitando a legítima, dispor de seu patrimônio por meio de testamento, que é o registro das disposições de sua última vontade, com caráter patrimonial ou, ainda, extrapatrimonial, que passarão a vigir a partir de sua morte e do registro do testamento pelo judiciário.
O testamento, em breve conceituação, é um instrumento utilizado no planejamento sucessório que, quando realizado em respeito aos requisitos legais, garante ao autor elevada segurança na efetivação de seu intento no que pertine à destinação de seus bens para após seu passamento. Tal medida evita, na grande maioria dos casos, e com alto índice de sucesso, litígios posteriores e discussões sobre a divisão do patrimônio entre os herdeiros.
A Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg/PR) registrou que a pandemia do novo coronavírus repercutiu no movimento dos tabelionatos do Estado. Segundo a associação, a procura pela escrituração de testamentos aumentou 70%, comparando-se ao mesmo período no ano anterior, e a busca pelo serviço se dá, em grande maioria, por parte dos idosos que querem garantir a transmissão de certos bens e direitos para determinados herdeiros, na busca de tranquilizarem-se acerca da destinação de seu patrimônio para depois da morte.
A herança se transmite com a abertura da sucessão, se dá com o evento morte, no entanto, a individualização, bem como a regularização da propriedade sobre os bens herdados, depende do procedimento do inventário, que está disciplinado no Código de Processo Civil, e está diretamente condicionado à verificação de incidência e recolhimento de imposto estadual denominado ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.
Atualmente, na maioria dos estados brasileiros, a alíquota do supra referido imposto varia de 02 a 08% sobre o patrimônio transmitido, e tanto o início do procedimento de inventário, quanto o recolhimento do ITCMD, possuem prazo para efetivação, sob pena de incidência de multa ao espólio. Em alguns estados, como o Rio Grande do Sul, embora prevista a penalidade em sua legislação na hipótese de desrespeito aos prazos, a multa ainda não é exigida.
Muito embora o testamento e o inventário tratem da partilha de bens após a morte, existem diversos instrumentos que auxiliam na destinação do patrimônio aos futuros herdeiros, ainda em vida do proprietário dos bens, como, por exemplo, a doação.
A doação é o ato por meio do qual uma pessoa, por vontade própria, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para outra, preferencialmente, por escritura pública – única forma válida no caso de bens imóveis. Registre-se, porém, a vedação da doação da totalidade do patrimônio, sem reserva de mínimo existencial.
A efetivação da doação como instrumento de planejamento sucessório possui inúmeras vantagens, tais como a possibilidade de organização prévia para transferência patrimonial e previsão antecipada de despesas com os impostos e emolumentos decorrentes. Sinale-se que o imposto a incidir sobre as doações é também o ITCMD, com a diferença de que a alíquota, de modo geral, é inferior ao aplicado à causa mortis.
Outra vantagem é a possibilidade de estabelecer-se a efetivação de usufruto, por parte do doador, que transferirá ao donatário somente a nua-propriedade do bem, mantendo o doador com as faculdades exclusivas de uso e gozo sobre o bem, o que viabiliza a manutenção da percepção da locação, no caso de um bem imóvel, por exemplo. Em caso de perecimento do donatário antes do doador, acaso estabelecida clausula de reversão, o referido bem retorna ao universo patrimonial do doador.
A doação também possibilita a imposição de restrições no que pertine aos direitos de cônjuge ou companheiro do donatário sobre o bem, na hipótese de dissolução do vínculo conjugal estabelecido sob o regime da comunhão universal de bens, excluindo-se o bem doado do rol de bens comuns do casal, através da clausula de incomunicabilidade.
Na hipótese de o doador pretender efetivar a partilha em vida entre herdeiros necessários, para evitar futuras discussões acerca de inoficiosidade da doação, que seria a liberalidade realizada ultrapassando a metade disponível do patrimônio líquido do doador, deve tomar a precaução de dispensar tal bem de colação, que é a obrigação ao donatário de apresentar o patrimônio em eventual inventário para que se verifique se a doação ultrapassou, ou não, a legítima, impondo-se a obrigatoriedade de igualarem-se os quinhões dos herdeiros, o que pode cominar ao donatário o ônus de arcar com a diferença de valores em favor do outro herdeiro que recebeu a menor, por exemplo.
Os detalhes do instituto da doação, bem como das questões testamentárias, obviamente, não se esgotam nestas linhas, no entanto, tais reflexões se mostram oportunas na medida em que tramitam vários projetos de lei junto ao Congresso Nacional com a finalidade de aumentar a tributação na transmissão patrimonial em decorrência do falecimento do seu proprietário ou de doação.
Dentre os referidos projetos, tem-se o Projeto de Resolução n. 57/2019, que aumenta a alíquota máxima de 8% para 16% do ITCMD. Também em tramitação, o Projeto de Lei nº 6.094/2013, que prevê a retirada da isenção de Imposto de Renda para heranças e doações, estabelecendo alíquotas progressivas, que podem chegar a 25% (vinte e cinco) por cento.
Outro projeto de lei em tramite é o tombado sob n. 5.205/16 que propõe que os valores dos bens e direitos adquiridos pela pessoa física em função de herança ou doação, atualmente tributados unicamente pelo ITCMD, estejam também sujeitos à incidência do imposto sobre a renda (IR), restando claro que a proposta busca alterar a atual regra de isenção.
Portanto, diante do agravamento da crise econômica que se avizinha, ocasionada pela pandemia ainda incurável, é previsível que as entidades governamentais busquem alternativas para aumentar a arrecadação diante do incremento dos custos decorrentes das medidas de combate ao Covid-19. Por medida de cautela, quem possui patrimônio e deseja realizar a partilha em vida deve atentar ao contexto atual e verificar a viabilidade de dar encaminhamento a tais questões o quanto antes seja possível.
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