COMO AS FONTES DE RECURSOS AJUDAM OS CONTRATADOS PÚBLICOS, PARA EVITAR O INADIMPLEMENTO?
O pagamento ao contratado público não é uma faculdade da Administração, mas uma obrigação contratual e legal. Contudo, se multiplicam os inadimplementos da Administração Pública, sem que os contratados tenham transparência sobre os reais motivos do não pagamento. Quando o empenho está formalmente liquidado foram superadas as etapas burocráticas sobre o reconhecimento do valor devido, de forma que deve ser considerada uma omissão ilegal o não pagamento, caso existam recursos financeiros disponíveis.
Pelo princípio da Unidade de Tesouraria, os dinheiros da Administração podem ser controlados por meio das contas contábeis correspondentes. Ou seja, se na Fonte de Recursos correspondente existirem valores disponíveis, deverá ocorrer o pagamento - sob pena de se caracterizar a ilegalidade. Essa ilegalidade é passível de responsabilização perante o Tribunal de Contas.
Aqui na Garrastazu Advogados desenvolvemos sistema próprio que extrai da contabilidade dos órgãos públicos as disponibilidades financeiras nas Fontes de Recursos, permitindo mapear esse tipo de ilegalidades, permitindo a responsabilização dos servidores que se omitem e também viabilizando negociações com a Administração Pública. Você pode conhecer mais de nossos serviços aqui e aqui.
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Neste artigo iremos explorar a padronização das Fontes de Recursos, aplicável desde 2023.
O Que é Fonte de Recursos?
Denomina-se fonte ou destinação de recursos o agrupamento de receitas que possuem as mesmas normas de aplicação na despesa.
O objetivo das Fontes de Recursos é agrupar recursos que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa e evidenciar os meios para atingir determinadas políticas públicas. As Fontes de Recursos exercem um duplo papel no orçamento, dado que nas Receitas indica o destino; e nas Despesas indica a origem. Contudo, até 2023 não havia a padronização das Fontes de Recursos no Brasil, impedindo o cruzamento de dados em âmbito nacional.
A crise do COVID reforçou a impossibilidade de cruzamentos avançados sobre os gastos públicos entre as diferentes entidades federativas. Até a Portaria conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secreta de Orçamento Federal (SOF), de 23/02/2021, o país não tinha regramento específico para padronização das fontes ou destinações de recursos entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A Portaria 20/2021 aprovou a estrutura padronizada para a classificação por fonte ou destinação de recursos e as regras para sua utilização, a serem observadas pelos entes da Federação na elaboração do orçamento e na execução contábil e orçamentária.
Como é Composta a Codificação da Fonte de Recursos?
A estrutura de codificação da classificação por fonte ou destinação de recursos será composta de 3 dígitos. As fontes ou destinações de recursos a serem utilizadas pela União são definidas por meio de Portaria específica publicada pela Secretaria de Orçamento Federal, no intervalo de 000 a 499. As fontes ou destinações de recursos a serem utilizadas por Estados, Distrito Federal e Municípios são também definidas por meio de Portaria específica publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, no intervalo de 500 a 999.
O Que São as Informações Complementares das Fontes de Recursos?
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em informações complementares à estrutura de codificação da classificação por fonte ou destinação de recursos, devem (i) identificar se os recursos disponíveis foram arrecadados no exercício atual ou em exercícios anteriores, e (ii) identificar informações adicionais referentes à execução da receita e/ou despesa orçamentária, nos casos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Essas informações complementares devem ser enviadas periodicamente à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi.
Os entes poderão estabelecer detalhamentos adicionais aos códigos padronizados, não sendo necessário o envio desses detalhamentos à STN.
Quando Ocorreu a Padronização do Regramento das Fontes de Recursos?
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tiveram os seguintes prazos, para atendimento da unificação dos Regramentos:
a) 2023, de forma obrigatória a partir, incluindo a elaboração, em 2022, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO e do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA, referentes ao exercício de 2023;
b) 2022, de forma facultativa na execução orçamentária, sendo permitida a utilização do mecanismo de "de-para" para o envio das informações à Secretaria do Tesouro Nacional.
Como é Fixada a Unificação da Codificação das Fontes de Recursos para Estados, Distrito Federal e Municípios?
A Portaria STN 710/2021 define a classificação por fonte ou destinação de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal e Municípios. A classificação é de observância obrigatória por Estados, Distrito Federal e Municípios, considerando.
O formato de envio das informações ao SICONFI é definido no Anexo II da Portaria 710/21. Essas informações devem ser enviadas ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, por meio da Matriz de Saldos Contábeis - MSC.
Qual a Codificação Unificada das Fontes de Recursos para Estados, Distrito Federal e Municípios?
Quais São as Informações Complementares às Fontes de Recursos, para Estados, Distrito Federal e Municípios?
Com o objetivo de obter informações relacionadas aos controles normalmente associados às fontes de recursos e que são importantes para geração de relatórios ou demonstrativos contábeis e fiscais padronizados, sentiu-se a necessidade de definir codificações adicionais para recebimento das informações no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, por meio da Matriz de Saldos Contábeis-MSC.
Nesse escopo encontra-se a identificação do exercício em que o recurso foi arrecadado. Para o recebimento dessas informações no Siconfi, por meio da MSC, será definido um dígito inserido antes da codificação da fonte de recurso. No envio da MSC, os entes da Federação que não utilizarem a mesma lógica nos registros contábeis deverão associar a forma de identificação utilizada pelo ente da Federação ao formato definido para a MSC.
Dessa forma, a codificação utilizada na MSC será composta de 4 dígitos, subdividida em 2 níveis de classificação, com a estrutura: X.XXX.
O primeiro nível, com um dígito, identificará o exercício do recurso, conforme definido no Quadro 1, e não comporá a codificação padronizada da classificação por fonte de recursos. O segundo nível, com três dígitos, corresponderá à codificação padronizada para toda a Federação, constante no Anexo I.
QUADRO 1
Identificação do Exercício
Para o recebimento, por meio da MSC, das demais informações complementares à classificação por fonte ou destinação de recursos, relacionadas às fases de execução da receita e/ou da despesa orçamentárias, será definida codificação adicional, com 4 dígitos, denominada Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO, conforme definido no Quadro 2.
Como a forma de identificação dessa informação na execução dos entes da Federação não será padronizada, caso não se utilize a mesma codificação, para envio das informações ao Siconfi será necessário associar a forma de identificação utilizada pelo ente da Federação ao formato definido para a MSC.
QUADRO 2
Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CO
Como é Possível Evitar o Inadimplemento Público?
É essencial ter em mente que os contratados têm direitos legítimos e podem contar com o apoio de profissionais especializados para garantir a regularização desses pagamentos.Empresas contratadas por órgãos públicos podem enfrentar desafios significativos quando se trata de receber pagamentos atrasados ou lidar com inadimplência.
O não cumprimento do contrato por parte da Administração é uma grave ilegalidade e sujeita o dirigente do órgão e o ordenador de despesas a responsabilização administrativa (advertência, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria), penal e civil pelas lesões decorrentes de seus atos ilegais.Segundo a experiência da Garrastazu Advogados na matéria, há um delicado procedimento que, se realizado adequadamente, resulta no pagamento administrativo (não em precatório judicial) e no impedimento de o órgão público pagar credores que têm seus créditos exigíveis posteriormente.
Entre em contato com nosso escritório, para que possamos empregar inovação e tecnologia, para evitar e para resolver o inadimplemento público. Conheça mais sobre nossas estratégias no episódio abaixo de nosso podcast. Você pode conhecer mais de nossos serviços aqui.
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