Convênios e contratos de repasse são formas de recebimento de recursos públicos e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. Por meio deles o Governo Federal descentraliza a execução de programas que envolvam a transferência de recursos da União.
Condição: prévia aprovação do Plano de Trabalho
A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, pelo menos, (i) identificação do objeto a ser executado, (ii) metas a serem atingidas, (iii) etapas ou fases de execução, (iv) plano de aplicação dos recursos financeiros, (v) cronograma de desembolso, (vi) previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas e (vii) se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
Ou seja, trata-se de documento técnico e que exige profissionalismo em sua execução. Entidades privadas sem fins lucrativos, em regra, precisam de ajuda técnica para a elaboração de tal documento – indispensável para ter o acesso ao recurso público.
Liberação dos recursos conforme plano aprovado
As parcelas do convênio são ser liberadas em conformidade com o plano de aplicação aprovado. Em determinados casos, contudo, as parcelas são retidas até o saneamento das irregularidades identificadas:
- quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;
- quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
- quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador deve dar ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
Rendimentos financeiros dos contratos de repasse e convênios
Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, são aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês. As receitas financeiras são obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
Quando da conclusão ou extinção do convênio os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, são devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Transferência Voluntária, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei de Responsabilidade Fiscal também traz determinadas obrigações para a transferência voluntária, entendida como a transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
São exigências para a realização de transferência voluntária (i) existência de dotação específica, (ii) o não uso para fins de pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista, além (iii) da comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos, cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde, observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal, (iv) previsão orçamentária de contrapartida. É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
Apesar das limitações, para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias são excluídas as ações de educação, saúde e assistência social.
Regulamentação dos Convênios e Contratos de Repasse
O Decreto nº 6.170/07 regulamenta a matéria e deve dispor dentro das molduras fixadas pela Lei nº 8.666/93 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
- CONVÊNIO - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
- CONTRATO DE REPASSE - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)
- TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)
A entidade contratante ou interveniente, bem como os seus agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos, são responsáveis pelos atos de acompanhamento que efetuar.
Parcerias com Organizações da Sociedade Civil
As parcerias com organizações da sociedade civil celebradas por Estado, Distrito Federal ou Município com recursos decorrentes de convênio celebrado com a União são regidas pela Lei nº 13.019/14, e pelas normas estaduais ou municipais.
Celebração, acompanhamento e prestação de contas dos Convênios e Contratos de Repasse
É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
- a. com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18; (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
- b. com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)
- c. entre órgãos e entidades da administração pública federal;
- d. com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e
- e. com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
- a. omissão no dever de prestar contas;
- b. descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
- c. desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
- d. ocorrência de dano ao Erário; ou
- e. prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
- f. cuja vigência se encerre no último ou no primeiro trimestre de mandato dos Chefes do Poder Executivo dos entes federativos. (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
Para fins de alcance do limite estabelecido no item “a”, é permitido (i) consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios e (ii) celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.
As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos ou entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.
Segundo a legislação, no cadastramento serão exigidos, pelo menos cópia do estatuto social atualizado da entidade e relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
Chamamento Público
A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deve ser precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.
Dispensa de chamamento público
O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:
- nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
- para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou
- nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão do convênio
Constitui cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de repasse celebrado pela União e suas entidades (i) a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente e (ii) a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais.
Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente. O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência de assinatura. As referidas autoridades são responsáveis por (i) decidir sobre a aprovação da prestação de contas e (ii) suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal. A competência de fiscalização poderá ser delegada a autoridades diretamente subordinadas ao Ministro de Estado ou ao dirigente máximo da entidade, sendo vedada a subdelegação.
Documentos exigidos das entidades privadas para a celebração de convênios e contratos de repasse
Para a celebração de convênio ou de contrato de repasse, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar:
- a. declaração do dirigente da entidade:
- a. acerca da não existência de dívida com o Poder Público e quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e
- b. acerca do não enquadramento dos dirigentes relacionados no inciso II do § 2º do art. 3º na vedação prevista no inciso II do caput do art. 2º; (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
- b. prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
- c. prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei;
- d. comprovante do exercício, nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou do contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal
- e. declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos;
- f. declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere.
Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, o convênio ou o contrato de repasse deverá ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado.
A análise e a aprovação do requisito constante do item “d” deverá ser realizada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal concedente ou contratante.
Contrapartida
A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida da seguinte forma:
- por meio de recursos financeiros, pelos órgãos ou entidades públicas, observados os limites e percentuais estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; e
- por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, pelas entidades privadas sem fins lucrativos. (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada nos cofres da União, na hipótese de o convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida.
A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento.
Empenho e obrigação de destinar dotação orçamentária nos exercícios subsequentes
No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente. O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio.
As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal.
Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, previsto no caput, estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do pagamento, poderão ser realizados pagamentos a beneficiários finais pessoas físicas que não possuam conta bancária, observados os limites fixados na forma do art. 18.
Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte dos convenentes, executores e instituições financeiras autorizadas, será realizada observando-se os preceitos de (i) movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência (convênio ou contrato de repasse), (ii) pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento, por ato da autoridade máxima do concedente ou contratante, devendo o convenente ou contratado identificar o destinatário da despesa, por meio do registro dos dados no SICONV e (iii) transferência das informações mencionadas no inciso I ao SIAFI e ao Portal de Convênios, em meio magnético, conforme normas expedidas na forma do art. 18.
Aplicação financeira dos recursos
Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666/93. As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade. A prestação de contas no âmbito dos convênios e contratos de repasse observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no ato conjunto de que trata o caput do art. 18.
Prestação de contas
A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pelo concedente no SICONV.
O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva pelo concedente será de um ano, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado. A contagem deste prazo inicia-se no dia da apresentação da prestação de contas. Findo o prazo, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo concedente poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato,
Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e na comprovação de resultados, a administração pública federal poderá, a seu critério, conceder prazo de até quarenta e cinco dias para o convenente sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
A análise da prestação de contas pelo concedente poderá resultar em aprovação, aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário, ou rejeição com a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.
Nos casos de contratos de repasse, a instituição financeira oficial federal poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização desses contratos.
Cotação prévia de preços
Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666/93, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
Realização de despesas administrativas
Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão ser realizadas despesas administrativas, com recursos transferidos pela União, até o limite fixado pelo órgão público, desde que (i) estejam previstas no programa de trabalho, (ii) não ultrapassem quinze por cento do valor do objeto; e (iii) sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto.
Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares. Quando a despesa administrativa for paga com recursos do convênio ou do contrato de repasse e de outras fontes, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Remuneração de colaboradores
Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no programa de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores correspondam às atividades previstas e aprovadas no programa de trabalho,
Correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada, sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade privada sem fins lucrativos, observem, em seu valor bruto e individual, setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal e sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio ou contrato de repasse.
Processo seletivo
A seleção e contratação, pela entidade privada sem fins lucrativos, de equipe envolvida na execução do convênio ou contrato de repasse observará a realização de processo seletivo prévio, observadas a publicidade e a impessoalidade. A despesa com a equipe observará os limites percentuais máximos a serem estabelecidos no edital de chamamento público. A entidade privada sem fins lucrativos deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto do convênio ou contrato de repasse.
Não poderão ser contratadas com recursos do convênio ou contrato de repasse as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime contra a administração pública ou o patrimônio público, eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio ou contrato de repasse.
Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do convênio ou contrato de repasse, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Rescisão do convênio
O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Termo de execução descentralizada
A celebração de termo de execução descentralizada atenderá à execução da descrição da ação orçamentária prevista no programa de trabalho e poderá ter as seguintes finalidades
- 1. execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;
- 2. realização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos;
- 3. execução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas e supervisionadas por um órgão central; ou
- 4. ressarcimento de despesas.
A celebração de termo de execução descentralizada nas hipóteses dos itens 1 a 3 configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, atividades ou ações previstas no orçamento da unidade descentralizadora. Para os casos de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da administração pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada.
É dispensada a formalização de termo de execução descentralizada nos processos de aquisição e contratação de bens e serviços em que a execução contratual for centralizada por meio da Central de Compras da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sendo a sua operação definida por ato do Secretário de Gestão.
Sistema de gestão de convênios e contratos de repasse - SICONV e do portal dos convênios
A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.
O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, sendo permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no Sistema.
O SICONV deverá apresentar relação das entidades privadas sem fins lucrativos que possuam convênios ou contratos de repasse vigentes com a União ou cujas contas ainda estejam pendentes de aprovação. Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios.
Padronização dos objetos
Segundo a legislação, os órgãos concedentes são responsáveis pela seleção e padronização dos objetos mais frequentes nos convênios. Nos convênios em que o objeto consista na aquisição de bens que possam ser padronizados, os próprios órgãos e entidades da administração pública federal poderão adquiri-los e distribuí-los aos convenentes.
Observados os princípios da economicidade e da publicidade, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União disciplinará a possibilidade de arquivamento de convênios com prazo de vigência encerrado há mais de cinco anos e que tenham valor registrado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Regulamentação: PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424/16
A Portaria Interministerial 424/16 estabelece a forma de execução do previsto no Decreto nº 6.170/07, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
A Portaria regula os instrumentos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
Entidades devem possuir condições técnicas
O ato disciplina que a descentralização da execução financeira somente pode ser efetivada para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para execução de objetos relacionados com suas atividades e que disponham de condições técnicas e operacionais para executá-lo.
Quando a mandatária não tem capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, deve constar no no contrato de repasse, na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem cabe o mencionado acompanhamento.
Inclusão nos orçamentos
Os órgãos ou entidades da Administração Pública de qualquer esfera de governo que recebam as transferências de que trata o caput deverão incluí-las em seus orçamentos. Na hipótese de o instrumento vir a ser firmado por entidade ou órgão de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o ente federado ao qual esteja vinculado ou subordinado deverá participar como interveniente no instrumento a ser celebrado, salvo se o representante legal da entidade ou do órgão tiver competência, conforme as normas locais, para assinar o instrumento.
Os instrumentos referentes a projetos financiados com recursos de origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto nesta Portaria, os direitos e obrigações constantes dos respectivos acordos de empréstimos ou contribuições financeiras não reembolsáveis celebrados pela República Federativa do Brasil com organismos internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações multilaterais de crédito ou organizações supranacionais.
Conclusão
Os convênios e contratos de repasse tem regulamentação complexa, mas são alternativas muito positivas para fornecedores aproveitarem a descentralização de recursos públicos a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.
GLOSSÁRIO DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE
Acompanhamento: atividade de monitoramento da execução física das metas, etapas e fases do objeto pactuado nos instrumentos, a ser realizada pelo concedente ou pela mandatária;
Beneficiários finais: população diretamente favorecida pelos investimentos;
Bens remanescentes: equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este;
Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;
Conformidade financeira: aferição da execução financeira do objeto pactuado em relação ao previsto no plano de trabalho e no projeto básico, realizada pelo concedente ou pela mandatária de forma contínua, durante toda a vigência do instrumento, com registro de eventuais impropriedades ou irregularidades no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV;
Contrato de repasse: instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União;
Contrato administrativo de execução ou fornecimento - CTEF: instrumento jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimento de bem ou serviço, regulado pelas Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.520, de 17 de junho de 2002, 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais normas pertinentes à matéria, tendo como contratante o órgão que figura como convenente ou unidade executora; (Alterado pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)
Contrato de prestação de serviços - CPS: instrumento jurídico que regula a prestação de serviços realizados pela mandatária a favor do concedente, que deve conter as atribuições delegadas, as limitações do mandato e a forma de remuneração pelos serviços;
Consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
Convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a Administração Pública Federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco por meio de convênios ou contratos de repasse;
Convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
Convênio de receita: ajuste em que órgãos e entidades federais figuram como convenentes, recebendo recursos para executar programas estaduais ou municipais, ou os órgãos da administração direta, programas a cargo da entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação, na forma do § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.170, de 2007;
Estudo de concepção e de alternativas de projeto: peças técnicas utilizadas para descrever as alternativas estudadas e justificar a solução de engenharia adotada, tomando por base aspectos técnicos, econômicos, sociais e ambientais;
Etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta;
Fiscalização: atividade administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático pelo convenente e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos; (Alterado pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)
Fruição: geração de benefício ou de utilização pela população, mesmo que com funcionalidade parcial, respeitadas as necessidades locais e a finalidade principal do objeto pactuado no instrumento, ainda que atendendo parcialmente as condições estabelecidas no programa do concedente; (Incluído pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)
Funcionalidade do objeto: possibilidade de realização das funções e de utilização dentro das finalidades para as quais o objeto se destina, propiciando a geração de benefícios à população em cumprimento às condições definidas no programa do concedente; (Incluído pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)
Interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
Instrumentos: convênios e contratos de repasse;
Laudo de análise técnica: documento, emitido pelo concedente ou mandatária, que consubstancia a análise técnica de engenharia e a análise documental de objeto que envolva obra; (Incluído pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)
Mandatárias: instituições financeiras oficiais federais, que celebram e operacionalizam, em nome da União, os instrumentos regulados por esta Portaria;
Meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
Objeto: produto do instrumento, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
Ordem bancária de transferências voluntárias - OBTV: minuta da ordem bancária de pagamento de despesa dos instrumentos, encaminhada virtualmente pelo SICONV ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, mediante autorização do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesa do convenente, ambos previamente cadastrados no SICONV, para posterior envio, pelo próprio SIAFI, à instituição bancária que efetuará o cré- dito na conta corrente do beneficiário final da despesa;
Órgãos de controle: instituições vinculadas aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que possuem designação constitucional para orientar, auditar, fiscalizar e acompanhar a execução dos projetos e atividades de governo nos aspectos de legalidade, eficácia, economicidade e eficiência;
Padronização do objeto: estabelecimento de modelos ou critérios a serem seguidos nos instrumentos que visem ao atingimento de objetivo similar, definidos pelo concedente, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo;
Plano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes;
Prestação de contas financeira: procedimento de acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência dos instrumentos;
Prestação de contas técnica: procedimento de análise dos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos;
Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou complexo de obras ou serviços de engenharia, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução; (Alterado pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)
Proponente: órgão ou entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos que manifeste, por meio de proposta ou plano de trabalho, interesse em celebrar instrumento regulado por esta Portaria;
Proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para manifestação formal dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, interessadas em celebrar os instrumentos regulamentados por esta Portaria, cujo conteúdo contempla a descrição do objeto; a justificativa; a indicação do público alvo; a estimativa dos recursos do concedente e contrapartida e as informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente;
Reformulação dos projetos básicos: alterações do escopo do projeto de engenharia aceito, tais como: alteração do local de intervenção, alteração significativa do leiaute ou projeto arquitetônico ou complementares, mudança da alternativa escolhida no estudo de concepção ou alteração da metodologia construtiva; (Incluído pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)
Reprogramação: alterações no projeto básico ou termo de referência aceito, vedada a descaracterização do objeto pactuado; (Alterado pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)
Termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do instrumento já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;
Termo de parceria: instrumento jurídico previsto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de recursos para entidade privada sem fins lucrativos que possua a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP;
Termo de referência: documento apresentado quando o objeto do instrumento envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração Pública, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto; (Alterado pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)
Unidade executora: órgão ou entidade da Administração Pública, das esferas Estadual, Distrital ou Municipal, sobre o qual pode recair a responsabilidade pela execução dos objetos definidos nos instrumentos de que trata esta Portaria, a critério do convenente, desde que aprovado previamente pelo concedente, devendo ser considerado como partícipe no instrumento;(Alterado pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)
Visita ao local: visita técnica presencial realizada quando as informações constantes do SICONV não forem suficientes para verificar a entrega do bem ou serviço; (Incluído pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)
Visita de campo preliminar: visita técnica presencial, realizada no local de intervenção onde ocorrerá a obra ou complexo de obras, necessária à análise do projeto básico e à emissão do laudo de análise técnica; e (Incluído pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)
Vistoria in loco: vistoria técnica presencial, realizada no local de intervenção, para acompanhamento e monitoramento da execução de obras e serviços de engenharia. (Incluído pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)
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Abraços,
Garrastazu Advogados.
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