Não necessariamente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Informativo de Jurisprudência nº 32 (Edição Extraordinária), divulgado em 21 de julho de 2026, que a mudança unilateral de domicílio de filho menor por um dos pais, sem autorização judicial ou consentimento do outro genitor, não desloca automaticamente a competência do processo para o foro do novo domicílio da criança.
Este artigo explica o que essa decisão significa na prática para pais e mães em situação de guarda compartilhada ou unilateral, quem deve se atentar a ela e por que agir rápido é essencial quando há mudança de cidade ou de residência do filho sem acordo prévio. A notícia interessa a qualquer genitor que tenha filho menor e viva separado do outro genitor, especialmente quando há risco ou já ocorreu mudança de domicílio da criança sem diálogo, já que deixar o tempo passar pode dificultar a defesa dos seus interesses no juízo correto.
A dúvida chega aos tribunais quando um dos pais muda de cidade, de estado ou até de país levando o filho consigo, sem comunicar previamente o outro genitor ou sem buscar autorização judicial. A Súmula 383 do STJ estabelece que a competência para julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio de quem detém a guarda. A pergunta levada ao STJ foi direta: essa súmula obriga o processo a seguir a criança até o novo domicílio, mesmo quando a mudança foi feita à revelia do outro genitor e sem autorização judicial?
O que decidiu o STJ sobre mudança de domicílio de filho menor sem autorização?
O STJ decidiu que a Súmula 383 não tem incidência automática quando o novo domicílio do menor resulta de alteração unilateral, sem anuência do outro genitor e sem autorização judicial prévia. Na prática, isso significa que a competência para julgar as ações relacionadas à guarda e à convivência pode permanecer com o juízo que já vinha tratando do caso, chamado juízo prevento, em vez de se deslocar automaticamente para o foro do novo domicílio da criança.
É importante entender o alcance exato da decisão: trata-se de uma definição sobre qual juízo julga o caso, e não sobre se a mudança de domicílio em si é válida ou deve ser desfeita. Essa segunda pergunta, referente à guarda, à convivência e a eventual retorno da criança, continua sendo decidida com base no princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal, pelo juízo que a decisão do STJ ajuda a definir como competente.
Quais leis fundamentam a decisão sobre competência e mudança de domicílio?
O art. 8º da Lei nº 12.318/2010, conhecida como Lei da Alienação Parental, dispõe que a alteração de domicílio da criança ou do adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada ao direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. Já o art. 1.634, inciso V, do Código Civil atribui a ambos os pais o poder-dever de conceder ou negar consentimento para a mudança de residência permanente dos filhos para outro município.
Os arts. 43 e 59 do Código de Processo Civil reforçam a regra da perpetuação da competência e da prevenção do juízo, que embasam a conclusão de que a competência não se desloca simplesmente porque a criança passou a residir em outro lugar por ato unilateral de um dos genitores.
Quem é afetado por essa decisão sobre guarda e domicílio de filhos?
São afetados diretamente pais e mães separados que compartilham a guarda ou têm regime de convivência estabelecido com os filhos, especialmente em casos de mudança de cidade motivada por trabalho, novo relacionamento ou reaproximação com familiares.
Também se aplica a situações em que um genitor já mudou o filho de domicílio há meses ou mais de um ano: a decisão deixa claro que o mero decurso do tempo não desloca, por si só, a competência para o foro do novo domicílio quando não houve consentimento nem autorização judicial, de modo que o genitor prejudicado não é obrigado a discutir o caso apenas na nova cidade.
O que fazer diante de mudança unilateral de domicílio do filho sem autorização?
O genitor prejudicado deve buscar orientação jurídica para verificar em qual juízo o caso já está, ou deveria estar, tramitando e, com base nesse precedente, sustentar que a competência permanece com esse juízo, evitando ser forçado a litigar apenas no foro do novo domicílio. É dentro desse processo, no juízo correto, que poderão ser discutidos o retorno da criança ao domicílio anterior ou a fixação e revisão do regime de guarda e convivência, sempre à luz do melhor interesse da criança.
É importante reunir provas da ausência de consentimento prévio, como mensagens, e-mails ou testemunhas que demonstrem que a mudança não foi acordada. Quanto mais cedo a medida for tomada, maior a chance de a discussão ocorrer no foro mais favorável e de se alcançar uma solução que preserve o convívio da criança com ambos os genitores.
Qual é o risco de não agir diante da mudança unilateral de domicílio do filho?
O principal risco de não agir é, na prática, acabar tendo que litigar no foro do novo domicílio, o que pode ser mais custoso e menos favorável ao genitor prejudicado, além de permitir que, com o passar do tempo, a criança se estabeleça na nova rotina, escola e círculo social, o que pode influenciar a avaliação judicial sobre o que hoje representa o melhor interesse dela, ainda que a mudança inicial tenha sido irregular.
A demora também pode dificultar a comprovação de que houve, de fato, mudança sem consentimento, especialmente se não houver registro claro da comunicação, ou da falta dela, entre os genitores.
Por que buscar um advogado para tratar de mudança de domicílio e guarda dos filhos?
Ao primeiro sinal de que o outro genitor pretende mudar de cidade com o filho sem diálogo prévio, ou logo depois de a mudança já ter ocorrido sem autorização, vale buscar um advogado o mais rápido possível. Dra. Cristiana Gomes Ferreira lidera a equipe de Direito de Família e Sucessões da Garrastazu Advogados, que atua em ações de guarda, regulamentação de convivência e medidas urgentes envolvendo mudança de domicílio de menores, com atenção especial à definição do juízo competente para cada caso. Com atendimento online em todo o país, a equipe reúne rapidamente as provas necessárias e busca a medida judicial cabível no foro correto, priorizando o convívio da criança com ambos os pais. Procure a Garrastazu Advogados o quanto antes se o outro genitor mudou, ou pretende mudar, o domicílio do seu filho sem o seu consentimento.
Perguntas Frequentes
Um dos pais pode mudar o filho de cidade sem autorização do outro?
Não é recomendado. A mudança de domicílio do filho menor deve, em regra, ser consensual entre os genitores ou autorizada judicialmente, especialmente quando há guarda compartilhada ou regime de convivência estabelecido.
O tempo em que o filho já está morando no novo local legitima a mudança?
Quanto à competência processual, não automaticamente: segundo o STJ, o simples decurso do tempo não desloca, por si só, a competência para o foro do novo domicílio quando a mudança foi feita sem autorização e sem consentimento do outro genitor.
O que fazer se o outro genitor já mudou o filho de cidade sem avisar?
É importante buscar orientação jurídica o quanto antes, tanto para definir em qual juízo o caso deve tramitar quanto para avaliar a possibilidade de pedir o retorno da criança ou a revisão do regime de guarda e convivência.
A mudança de domicílio do filho pode alterar a guarda compartilhada?
Sim, dependendo do caso, a mudança pode motivar a revisão do regime de guarda, especialmente se inviabilizar a convivência regular com o outro genitor, discussão que será feita no juízo definido como competente.
É preciso autorização judicial para mudar de cidade com o filho?
Quando não há consenso entre os genitores, é recomendável buscar autorização judicial prévia, com base no art. 1.634, inciso V, do Código Civil, para evitar questionamentos futuros sobre a regularidade da mudança e sobre qual juízo terá competência para julgar o caso.
O que é a Súmula 383 do STJ e por que ela foi mencionada nessa decisão?
A Súmula 383 estabelece que a competência para julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio de quem detém a guarda. O STJ esclareceu que essa súmula não incide automaticamente quando o novo domicílio resulta de mudança unilateral e não autorizada.
A Lei da Alienação Parental tem relação com essa decisão?
Sim. O art. 8º da Lei nº 12.318/2010 prevê que a mudança de domicílio da criança é irrelevante para a competência relacionada à convivência familiar, salvo se decorrer de consenso entre os genitores ou de decisão judicial, fundamento citado pelo STJ nesse entendimento.
Conteúdo revisado em julho de 2026, com base na legislação vigente.
Fique por dentro das nossas novidades.
Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.