Instalar aplicativo de monitoramento no celular de outra pessoa, sem consentimento, é ato ilícito e pode gerar dever de indenizar, mesmo entre pessoas da mesma família. A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou um ex-companheiro e o filho da vítima a pagarem R$ 5 mil cada um, em decisão divulgada em 13 de agosto de 2026. A vigilância foi enquadrada como violência psicológica e moral no âmbito familiar. A decisão ainda está sujeita a recurso.
O que a 5ª Turma Cível do TJDFT decidiu?
Depois do fim da união estável, o ex-companheiro e o filho da mulher passaram a monitorá-la, com o objetivo declarado nos autos de investigar sua vida e de fazer com que ela deixasse o imóvel. A mulher registrou ocorrência policial e entregou o aparelho para perícia criminal, que confirmou a presença de um software de monitoramento capaz de acompanhar chamadas, mensagens, teclas digitadas, contatos, notificações, sites visitados, fotos e localização, além de aplicativos de mensagem e redes sociais.
A relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, reconheceu a violação de direitos da personalidade (a intimidade, a vida privada e a liberdade individual) e aplicou os artigos 186 e 927 do Código Civil, que impõem o dever de reparar o dano a quem pratica ato ilícito.
A sentença havia fixado R$ 5 mil por réu. Ao julgar o recurso da vítima, a relatora considerou o valor insuficiente, classificou a conduta como extremamente reprovável e elevou a reparação a R$ 6 mil para cada um, o que totaliza R$ 12 mil somadas as duas condenações. Cada réu responde pelo próprio ato, sem solidariedade.
Por que a Lei Maria da Penha foi aplicada a um caso de celular?
Esse é o ponto de maior relevância da decisão para o Direito de Família. A relatora enquadrou a vigilância nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, entendendo que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e rotina constitui forma de controle abusivo no âmbito familiar.
Para a magistrada, o vínculo familiar não atenua a conduta: ao contrário, aumenta a reprovabilidade, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nessas relações. O uso de recursos tecnológicos para a vigilância não autorizada foi apontado como elemento que intensifica a gravidade do comportamento.
O que a vítima precisa provar nesse tipo de caso?
A decisão reconheceu o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Comprovada a vigilância clandestina, não é necessário demonstrar o sofrimento: a vítima não precisa provar que adoeceu, que fez terapia ou que teve prejuízo específico. A gravidade da violação à esfera íntima torna essa demonstração dispensável.
Aqui, porém, é preciso desfazer um mal-entendido frequente. O dano presumido não elimina a prova de quem instalou o programa. No caso julgado, a perícia confirmou a existência do software, mas não indicou o autor da instalação e os réus alegaram exatamente isso em recurso. A autoria só foi reconhecida pela análise conjunta das demais provas: depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação e a forma de acesso ao aparelho, além do relato, feito pela vítima e confirmado pelos informantes, de que os réus chegaram a mostrar a ela informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Foi a soma da perícia com esses elementos que sustentou a condenação.
A conclusão prática é direta: laudo técnico é a base, mas raramente basta sozinho. O que costuma decidir esses casos é o conjunto: perícia, testemunhas, mensagens em que a outra pessoa demonstra conhecimento que não deveria ter, registros de acesso a contas de e-mail e nuvem. Montar esse conjunto, avaliar se ele é suficiente e definir a estratégia processual é trabalho que exige a análise individual de um advogado sobre o material disponível, porque cada caso tem elementos próprios e a viabilidade não se mede por comparação com decisões de outras pessoas.
Instalar aplicativo espião é crime?
Pode ser. Além da esfera civil, a instalação de software de monitoramento sem consentimento pode configurar invasão de dispositivo informático, crime previsto no artigo 154-A do Código Penal, com pena mais grave quando da invasão resulta a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, conforme o § 3º do mesmo artigo.
Dependendo dos fatos, a conduta também pode ser analisada como perseguição, tipificada no artigo 147-A do Código Penal, ou como violência psicológica contra a mulher, prevista no artigo 147-B. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) é igualmente invocada em situações de tratamento não autorizado de dados pessoais.
Vale desfazer outra crença comum: a titularidade da linha telefônica não confere direito de vigiar o conteúdo das comunicações de quem usa o aparelho. E prova obtida por meio ilícito não apenas é imprestável no processo, expõe quem a obteve a responder civil e criminalmente.
Quais sinais indicam monitoramento no celular?
Vale investigar quando o ex-cônjuge ou ex-companheiro demonstra saber de conversas, deslocamentos ou compromissos que não foram contados a ninguém. Outro sinal comum é a bateria do celular esgotando muito mais rápido que o normal, aquecimento inexplicável ou consumo de dados fora do padrão.
Também merecem atenção aplicativos desconhecidos instalados; permissões de acesso à localização, ao microfone e à câmera concedidas a programas não reconhecidos; contas de e-mail, backup em nuvem ou perfis de rede social acessados de dispositivos estranhos; rastreador físico no veículo ou compartilhamento de localização ativado sem conhecimento; e filhos questionados sistematicamente sobre a rotina, as companhias e os gastos de um dos pais.
Sobre esse último item, uma ressalva quanto ao caso julgado: ali o filho era réu adulto, condenado pelo próprio ato. Situação diferente é a de crianças e adolescentes usados como fonte de informação por um dos genitores, conduta que pode ser discutida como alienação parental, na forma da Lei nº 12.318/2010, com repercussão na definição de guarda e convivência.
O que fazer antes de apagar o aplicativo?
Não apague nada. O primeiro impulso é remover o aplicativo suspeito, e é justamente isso que destrói a prova. Antes de desinstalar qualquer coisa, é preciso preservar o registro.
Documente o que for possível: prints das telas de aplicativos instalados e das permissões concedidas, registros de acesso da conta de e-mail e da nuvem, capturas de mensagens em que a outra pessoa demonstra conhecimento que não deveria ter.
Considere a perícia. O laudo técnico no dispositivo é a prova mais robusta nesse tipo de caso: foi ela que, no processo do TJDFT, confirmou o software. Existe também a possibilidade de requerer a produção antecipada de prova, prevista no artigo 381 do Código de Processo Civil.
Registre boletim de ocorrência. Além de instaurar a apuração criminal, ele cria marco temporal oficial do fato, elemento valioso no processo civil e nas discussões de família. No caso julgado, foi a partir da ocorrência policial que o celular seguiu para perícia.
Avalie a medida protetiva. Reconhecida a vigilância como violência psicológica, é cabível o pedido de medidas protetivas de urgência, com proibição de contato e aproximação.
Essa discussão interfere na partilha de bens ou na pensão?
São pretensões autônomas, e podem tramitar em paralelo. Nada impede que a mesma pessoa discuta a divisão do patrimônio, ajuste os alimentos e pleiteie a reparação pela vigilância. Cada pedido tem fundamento próprio e é analisado de forma independente.
Qual é o prazo para pedir indenização?
A pretensão de reparação civil prescreve, como regra, em três anos contados da ciência do fato, conforme o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Como a descoberta do monitoramento costuma ocorrer muito depois do início da conduta, a definição do marco inicial do prazo é um ponto que merece exame no caso concreto.
A ordem das coisas importa aqui: primeiro preservar, depois desinstalar. Um aplicativo removido às pressas costuma levar consigo a única prova disponível e, como mostrou o caso do TJDFT, a perícia no aparelho é o que dá base a tudo o mais. Na Garrastazu Advogados, a Dra. Cristiana Gomes Ferreira responde pela área de Direito de Família e Sucessões, com atuação em divórcio, partilha de bens, guarda, alimentos e nos conflitos que surgem depois do fim do relacionamento. Se o aparelho ainda está como você o encontrou, este é o momento de buscar orientação.
Perguntas Frequentes
Preciso provar que sofri para receber indenização?
Não. A decisão do TJDFT reconheceu o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria conduta. O que precisa ser demonstrado é a vigilância e a autoria, não o abalo emocional.
A perícia no celular é suficiente para ganhar a ação?
Costuma ser a base, mas raramente basta sozinha. No caso julgado, a perícia confirmou o aplicativo sem apontar quem o instalou; a autoria foi reconhecida pela soma com depoimentos e com o relato de que os réus exibiram à vítima o material obtido.
O celular está no nome do meu ex. Ele pode monitorar?
Não. A titularidade da linha ou do aparelho não autoriza o acesso ao conteúdo das comunicações de quem o utiliza. A conduta segue ilícita e pode gerar responsabilidade civil e criminal.
Descobri o aplicativo. Devo apagar imediatamente?
Não antes de preservar a prova. A remoção elimina o principal elemento técnico do caso. O caminho mais seguro é documentar o que está visível, registrar boletim de ocorrência e encaminhar o aparelho para perícia.
Posso pedir medida protetiva por causa de monitoramento?
Sim. Reconhecida a vigilância como violência psicológica, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, é cabível o pedido de medidas protetivas de urgência, com proibição de contato e aproximação.
Instalar aplicativo espião no celular do ex é crime?
Pode configurar invasão de dispositivo informático, prevista no artigo 154-A do Código Penal, com pena mais grave quando há obtenção de conteúdo de comunicações privadas. Conforme os fatos, também pode ser analisada como perseguição ou violência psicológica contra a mulher.
Quanto tempo tenho para entrar na Justiça?
Em regra, três anos contados da ciência do fato, na forma do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Como a descoberta costuma ser tardia, o marco inicial do prazo merece análise específica.
Conteúdo revisado em agosto de 2026, com base na legislação vigente.
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