Quando empresas ou indivíduos firmam contratos com a Administração Pública, entender como funcionam os princípios orçamentários ajuda para evitar surpresas desagradáveis, especialmente no que tange ao inadimplemento público.
Embora a Administração Pública deva seguir regras rígidas em relação à alocação de recursos e execução de contratos, compreender os fundamentos dos princípios orçamentários pode ajudar os contratados a navegar com mais confiança nesse cenário.
A ideia central é que somente será válida a despesa pública, se ela estiver em sintonia com os princípios que regem o Orçamento Público. Se princípios não forem seguidos, poderemos antecipar situações de inadimplemento antes mesmo do vencimento da obrigação.
Caso você sofra com as dores do inadimplemento público acesse nosso Podcast sobre a questão e tenha detalhes sobre como remediar essa injustiça:
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Abaixo iremos explorar os nove mais importantes princípios orçamentários, para que o Contratado Público entenda a marcha do planejamento, fixação e execução da despesa pública.
Unidade ou Totalidade do Orçamento
Cada ente federativo (União, estados, Distrito Federal e municípios) deve possuir apenas um único orçamento. Isso significa que todas as receitas e despesas devem estar registradas na Lei Orçamentária Anual (LOA), o que permite prever a destinação dos recursos para cada área, incluindo os pagamentos aos contratados públicos. Se as despesas não estiverem previstas no orçamento não poderão ser empenhadas e mais tarde ocorrerá o não pagamento da obrigação contratual pública.
Universalidade do Orçamento
A universalidade exige que todas as receitas e despesas sejam incluídas no orçamento único da entidade federativa. Isso garante que os valores previstos para arcar com os Programas e Projetos públicos estejam discriminados de forma clara e transparente na LOA, possibilitando ao contratado verificar a presença dos recursos.
Note que contratos em que as despesas ocorrem em mais de um ano civil, deve estar previsto não apenas na Lei Orçamentária Anual, mas também ne Lei do Plano Plurianual.
Anualidade do Orçamento
O orçamento público segue o exercício financeiro anual, coincidente com o ano civil. O contratado deve saber que isso pode afetar o momento dos pagamentos, já que as receitas e despesas são fixadas e distribuídas ao longo do ano civil. Assim, as expectativas de recebimento devem alinhar-se com o cronograma fiscal do órgão contratante.
É recomendado ao Contratado Público de Serviços Continuados, por exemplo, que no início de cada ano civil confira o saldo orçamentário previsto no empenho. Se o valor empenhado for insuficiente, é possível antecipar o não pagamento/o inadimplemento do contrato público.
É em função do Princípio da Anualidade do Orçamento que existem os chamados “Restos a Pagar” e as “Despesas de Exercícios Anteriores”.
Os Restos a Pagar são obrigações contraídas em um ano – de 1º de janeiro a 31 de dezembro – mas que não foram pagas até o seu final. Esses gastos, na virada do ano, devem se registrar como Restos a Pagar. Se a Administração já se recebeu os bens ou serviços, os Restos a Pagar serão do tipo “processados”. Se não houve a liquidação formal, então serão “Restos a Pagar Não Processados”:
Restos a Pagar Processados
No caso dos Restos a Pagar processados, a despesa já deve ter sido empenhada e liquidada – bens ou serviços entregues. A inscrição deve ser efetuada de forma automática pela contabilidade no encerramento de cada exercício de emissão da respectiva nota de empenho.Não processados
Os Restos a Pagar não processados referem-se a despesas que já foram empenhadas, mas que ainda está em processo de liquidação, seja porque o bem ou serviço não foi entregue totalmente, ou essa entrega ainda se encontra em fase de análise e conferência.
Despesas de exercícios anteriores são obrigações cujo “fato gerador” ocorreu em exercícios anteriores, mas que não foram processadas ou pagas na época devida. Essas despesas são regulamentadas pelo art. 37 da Lei nº 4.320/1964, e podem incluir:
Diferentemente dos RAP, cuja execução orçamentária já aconteceu, as DEA não foram empenhadas, ou, se foram, tiveram seus empenhados anulados ou cancelados.
É dito que a execução orçamentária já aconteceu porque a obrigação já foi empenhada. O empenho corresponde à garantia de que o Legislativo aprovou o gasto, dado que o saldo do empenho deve ser deduzido dos créditos orçamentários correspondentes. Sem empenho, não há autorização orçamentária.
Exclusividade
A Lei Orçamentária Anual só pode conter dispositivos relacionados à previsão de receita e fixação de despesas, o que ajuda a minimizar a possibilidade de desvio de recursos.
Orçamento Bruto
Os valores no orçamento são registrados de forma total e sem deduções. Para os contratados, isso é uma segurança de que os recursos alocados para o seu contrato não serão reduzidos diretamente.
Legalidade
A Administração Pública deve seguir estritamente a lei, garantindo que as leis orçamentárias estejam alinhadas com a execução fiscal. Isso significa que os órgãos públicos só podem agir conforme permitido pela legislação, incluindo a destinação de recursos para contratos.
É importante entender que quando ocorre o inadimplemento, em regra, ocorreram uma ou mais ilegalidades. O pagamento do contratado público não é um “favor” e não é um juízo “discricionário” da Administração. É, isso sim, uma obrigação da Administração – pautada pela legalidade.
Pode a Administração Pública pode deixar de pagar fornecedores? Isso depende da situação, pois a falta de pagamento pode ocorrer por diferentes motivos. Por exemplo, se o contratado não apresentar as certidões de regularidade fiscal exigidas, o gestor do contrato ou o ordenador de despesas geralmente não serão responsabilizados.
No entanto, se a despesa estiver devidamente empenhada e liquidada, e houver saldo na fonte de recursos correspondente, a omissão pode ser considerada ilegal. Afinal, o pagamento ao contratado não é uma opção, mas uma obrigação legal. Em outras palavras, o pagamento não está sujeito ao julgamento discricionário da Administração em termos de conveniência e oportunidade.
Publicidade
A publicidade é um princípio que assegura transparência na criação e na execução dos orçamentos. Os contratados têm o direito de acessar informações sobre a alocação de recursos e a execução de despesas, permitindo acompanhar como seus contratos estão sendo tratados financeiramente.
Transparência
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina a divulgação clara e abrangente dos orçamentos, com relatórios sobre sua execução. Os contratados devem monitorar esses relatórios para entender a situação fiscal do órgão com o qual estão lidando.
Não-Vinculação (Não-Afetação) da Receita de Impostos
A Constituição proíbe a vinculação de receitas de impostos a fundos ou despesas específicas, com algumas exceções. Para os contratados, isso significa que o pagamento de seus contratos não é garantido apenas por receitas específicas, mas faz parte de uma visão orçamentária mais ampla.
Estratégias para Evitar o Inadimplemento Público
São muitas as estratégias para evitar o inadimplemento público. Confira abaixo Corte de nosso Podcast sobre a matéria:
No início da prestação e em cada início de ano busque o Empenho correspondente e confira se há saldo suficiente, para todo o exercício;
Uma vez realizada a entrega, se certifique que o recebimento ocorreu por servidor devidamente identificado e com a sua respectiva matrícula;
Exija que a liquidação formal do empenho ocorra no momento adequado, dado que somente ocorrerá o pagamento se a obrigação for regularmente empenhada;
Antes do prazo de pagamento consulte o Gestor do Contrato para conferir se está tudo OK com a Programação de Desembolso e a Ordem Bancária.
Conclusão
Conhecer os princípios orçamentários e o funcionamento das finanças públicas é essencial para que os contratados públicos possam proteger seus interesses e compreender como as decisões fiscais podem afetar seus contratos. Isso proporciona maior segurança e confiança na relação com a Administração Pública.
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