Neste artigo iremos explorar a diferença entre Restos a Pagar e Despesas de Exercícios Anteriores, correspondentes a inadimplementos da Administração com Contratados Públicos.
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O que são Restos a Pagar?
Os Restos a Pagar são obrigações contraídas em um ano – de 1º de janeiro a 31 de dezembro – mas que não foram pagas até o seu final. Esses gastos, na virada do ano, devem se registrar como Restos a Pagar. Se a Administração já se recebeu os bens ou serviços, os Restos a Pagar serão do tipo “processados”. Se não houve a liquidação formal, então serão “Restos a Pagar Não Processados”:
Restos a Pagar Processados
No caso dos Restos a Pagar processados, a despesa já deve ter sido empenhada e liquidada – bens ou serviços entregues. A inscrição deve ser efetuada de forma automática pela contabilidade no encerramento de cada exercício de emissão da respectiva nota de empenho.
Não processados
Os Restos a Pagar não processados referem-se a despesas que já foram empenhadas, mas que ainda está em processo de liquidação, seja porque o bem ou serviço não foi entregue totalmente, ou essa entrega ainda se encontra em fase de análise e conferência.
Diferentemente dos RAP, cuja execução orçamentária já aconteceu, as DEA não foram empenhadas, ou, se foram, tiveram seus empenhados anulados ou cancelados.
É dito que a execução orçamentária já aconteceu porque a obrigação já foi empenhada. O empenho corresponde à garantia de que o Legislativo aprovou o gasto, dado que o saldo do empenho deve ser deduzido dos créditos orçamentários correspondentes. Sem empenho, não há autorização orçamentária. Sem empenho, é possível dizer que o “fato gerador orçamentário” não ocorreu, uma vez que a despesa é registrada na contabilidade orçamentária no momento do empenhamento.
Por que motivo existem Restos a Pagar?
O orçamento público segue o “Princípio da Anualidade”. Isso significa que os recursos arrecadados durante um determinado ano devem ser gastos nesse mesmo período. O exercício financeiro é delimitado pela previsão das receitas e a fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual (LOA). De acordo com o art. 34 da Lei nº 4.320/1964, o exercício financeiro coincide com o ano civil, de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
O empenho é uma garantia de que o Legislativo aprovou a despesa, já que o saldo empenhado deve ser deduzido dos créditos orçamentários correspondentes. Os Restos a Pagar facilitam o controle das despesas empenhadas mas não pagas de exercícios anteriores, que são consideradas "extraorçamentárias" em relação ao orçamento vigente. Em outras palavras, os Restos a Pagar indicam que uma determinada despesa foi vinculada ao orçamento de um exercício financeiro anterior.
O que são Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)?
Despesas de exercícios anteriores são obrigações cujo “fato gerador” ocorreu em exercícios anteriores, mas que não foram processadas ou pagas na época devida. Essas despesas são regulamentadas pelo art. 37 da Lei nº 4.320/1964, e podem incluir:
- Despesas não processadas na época: Quando o empenho original é considerado inválido e anulado no encerramento do exercício, mas o credor ainda cumpre sua obrigação dentro do prazo estabelecido.
- Restos a Pagar com Prescrição Interrompida: São despesas cujos restos a pagar foram cancelados, mas o direito do credor ainda permanece válido.
- Compromissos Reconhecidos Após o Encerramento do Exercício: Obrigações que surgiram por força de lei, mas só foram reconhecidas após o encerramento do exercício fiscal.
A Administração Pública pode deixar de pagar fornecedores?
Isso depende da situação, pois a falta de pagamento pode ocorrer por diferentes motivos. Por exemplo, se o contratado não apresentar as certidões de regularidade fiscal exigidas, o gestor do contrato ou o ordenador de despesas geralmente não serão responsabilizados. No entanto, se a despesa estiver devidamente empenhada e liquidada, e houver saldo na fonte de recursos correspondente, a omissão pode ser considerada ilegal. Afinal, o pagamento ao contratado não é uma opção, mas uma obrigação legal. Em outras palavras, o pagamento não está sujeito ao julgamento discricionário da Administração em termos de conveniência e oportunidade.
Como o ocorre o pagamento das Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)?
É preciso confirmar a situação em que o crédito do Contratado Público está registrada/reconhecida no órgão público devedor. A obrigação poderá estar não reconhecida e não empenhada; empenhada e não reconhecida; ter o empenho cancelado; estar em Restos a Pagar, etc. Quando a obrigação não está empenhada e ocorreu em ano anterior, o pagamento ocorrerá depois de uma marcha, que inicia no reconhecimento da dívida pelo Ordenador de Despesas, passa pelo empenhamento, pela liquidação, programação de desembolso e chega à Ordem Bancária – quando ocorre o pagamento. O reconhecimento da obrigação de pagamento de despesas de exercícios anteriores é realizado pelo Ordenador de Despesas em um processo administrativo específico. Esse procedimento requer, no mínimo, os seguintes elementos:
- Identificação do Credor: Nome e dados do fornecedor ou contratado.
- Descrição do Bem ou Serviço: Informações claras sobre o que foi fornecido ou contratado.
- Data de Vencimento: Quando o compromisso deveria ter sido pago.
- Valor Exato: O montante devido, discriminado corretamente.
- Documentos Comprobatórios: Notas fiscais ou outros comprovantes do fornecimento.
- Certificação de Cumprimento: Prova de que o credor cumpriu sua parte do contrato.
- Motivação do Não Pagamento: Razão pela qual a despesa não foi paga na época certa.
O reconhecimento dessas obrigações deve ser feito pela autoridade responsável pelo empenho da despesa, que é o Ordenador de Despesas. Essa formalização é crucial para que os compromissos pendentes possam ser incluídos no orçamento atual.
Condições para Pagamento de DEA
A primeira condição fundamental para que uma despesa paga como DEA é a existência de crédito específico na Lei Orçamentária Anual do Município ou em crédito adicional. Ou seja, considerando que a obrigação não está empenhada na DEA, o pagamento é condicionado a um empenhamento anterior.
A segunda condição, que ocorre depois da primeira, é a obrigação inadimplida do Contratado Público ser contabilizada como DEA. A despesa deve ser reconhecida como tal pelo Ordenador de Despesa, identificando o nome do favorecido, a importância a ser paga, a data de vencimento do compromisso, a justificativa do fato de a mesma não ter cumprido o ritual de execução orçamentária (empenho e liquidação) na época própria e o objeto da despesa (bem ou serviço).
E quando não há orçamento para empenhamento de DEA, o que fazer?
Não havendo no Orçamento vigente, dotação orçamentária própria para atender as despesas de exercícios anteriores, deverá o Chefe o Poder Executivo solicitar autorização Legislativa (Lei específica) e proceder a abertura de crédito Adicional Especial, à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.
Conclusão: Compreendendo Restos a Pagar e Despesas de Exercícios Anteriores dos Contratos Não Pagos da Administração Pública
A distinção entre Restos a Pagar (RAP) e Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) é essencial para entender como as obrigações financeiras são gerenciadas dentro da Administração Pública.
Enquanto os RAP referem-se a obrigações empenhadas dentro do exercício financeiro mas não pagas até o seu término, as DEA representam compromissos cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores e que não possuem empenhos válidos.
- Restos a Pagar indicam que a despesa foi reconhecida e aprovada pelo Legislativo, refletindo que a autorização orçamentária foi conferida, mas o pagamento ainda está pendente. Isso permite um controle contínuo e uma transparência sobre as despesas que transcendem os exercícios fiscais.
- Despesas de Exercícios Anteriores, por outro lado, surgem quando as obrigações não foram cumpridas no ano correspondente, muitas vezes devido a procedimentos administrativos ou falhas na execução orçamentária. As DEA necessitam de um ato administrativo de reconhecimento e de um tratamento especial para que sejam, despois de reconhecidas, empenhadas e pagas.
Para receber valores referentes a DEA ou RAP, os credores devem seguir procedimentos específicos. No caso de DEA, isso envolve o reconhecimento da dívida pelo Ordenador de Despesas, seguido por etapas de empenhamento, liquidação, programação de desembolso e, finalmente, pagamento através de Ordem Bancária. Importante ressaltar que as DEA requerem a existência de crédito específico na Lei Orçamentária Anual ou créditos adicionais para que o pagamento seja efetuado.
O pagamento da Administração Pública, seja em DEA ou RAP, não é uma opção discricionária, mas uma questão de legalidade. Cumprir com estas obrigações não só é uma questão de responsabilidade legal mas também reflete o compromisso do setor público com a transparência e eficiência administrativa.
Em suma, tanto RAP quanto DEA são instrumentos vitais para a gestão fiscal responsável, cada um com suas especificidades e procedimentos. Entender suas diferenças e requisitos de processamento é fundamental para os contratados públicos e gestores para garantir a adequação e a regularidade no cumprimento das obrigações financeiras do setor público.
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