Restos a Pagar nos Contratos Públicos: Perguntas Frequentes

Carlos Horácio Bonamigo Filho
Carlos Filho CEO
07/05/2024 25 minutos de leitura
Restos a Pagar nos Contratos Públicos: Perguntas Frequentes

O inadimplemento em contratos públicos é uma irregularidade gravíssima e os Restos a Pagar são a consequência natural das despesas empenhadas e não pagas dos faturamentos não pagos de Contratados Públicos.

Restos a Pagar são todas as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente.

É natural que as despesas de dezembro sejam pagas no exercício seguinte, como Restos a Pagar. Contudo, na hipótese de inadimplemento, o Contratado Público irá amargar Restos a Pagar não pagos por anos!

Neste artigo iremos explorar os Restos a Pagar. Caso você sofra com as dores do inadimplemento público, acesse nosso Podcast sobre a questão e tenha detalhes sobre como remediar essa injustiça:

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Por que existem Restos a Pagar?

O Orçamento Público é pautado pelo princípio da Anualidade, previsto de forma literal, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964. Ou seja, os valores arrecadados dentro de um ano devem ser gastos dentro deste ano.

A legislação delimita o exercício financeiro orçamentário, que é o período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na Lei Orçamentária Anual irão se referir. Segundo o art. 34 da Lei nº 4.320/1964, o exercício financeiro coincide com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

É possível dizer que o empenho corresponde à garantia de que o Legislativo aprovou o gasto, dado que o saldo do empenho deve ser deduzido dos créditos orçamentários correspondentes.

Os Restos a Pagar permitem o controle das despesas orçamentárias de anos anteriores, que são “extra-orçamentários” em relação ao orçamento atual. Em outras palavras, os Restos a Pagar sinalizam que a determinada despesa é vinculada a orçamento de exercício passado.

Quais os tipos de Restos a Pagar nos Contratos Públicos?

Distingue-se dois tipos de restos a pagar, os processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação).

É legal a Administração ter Restos a Pagar?

Sim, é perfeitamente legal. É natural que as entregas e os fornecimentos realizados no final do ano sejam pagos apenas no ano seguinte. Contudo, se constam Restos a Pagar não pagos até junho ou julho do ano seguinte, é possível que tenham ocorrido irregularidades.

É legal a Administração não pagar fornecedores?

Depende muito do caso, dado que o não pagamento poderá ocorrer por diferentes razões. Por exemplo, se o Contratado deixa de apresentar certidões de regularidade fiscal, dificilmente o Gestor do Contrato ou o Ordenador de Despesas serão responsabilizados.

Contudo, se existir empenho liquidado e a Fonte de Recursos correspondente tiver saldo, poderá ser caracterizada uma omissão ilegal. Afinal, o pagamento do Contratado não é uma faculdade, mas uma obrigação legal. Em outras palavras, não é do juízo discricionário da Administração, sujeito ao discernimento de conveniência e oportunidade.



Como são controlados os Restos a Pagar do Contratado Público?

Os Restos a Pagar são controlados nos processos administrativos e na contabilidade pública. Nas contas contábeis constarão as informações de inscrição, execução (liquidação e pagamento) e cancelamento.

Os Restos a Pagar também exigem tratamento específico para o encerramento do ano civil, e para a transferência e abertura de saldos no exercício financeiro seguinte inicia.

Como ocorre a Inscrição dos Restos a Pagar?

No fim do ano civil as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas são  inscritas em restos a pagar. A inscrição de restos a pagar deve observar as disponibilidades financeiras e condições da legislação, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Há vedação de Restos a Pagar serem transmitidos para a gestão posterior?

Apesar de a Lei de Responsabilidade Fiscal não definir o que pode ou não ser inscrito em restos a pagar, há vedação de contrair obrigação no último ano do mandato do governante sem que exista a respectiva cobertura financeira, eliminando desta forma a transmissão de dívidas para as futuras gestões, conforme art. 42:

LRF, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

Portanto, no encerramento do exercício, a parcela da despesa orçamentária que se encontrar empenhada, mas ainda não paga, deve ser inscrita em restos a pagar.

Caso as obrigações empenhadas não sejam pagas dentro do exercício, deve ser deixada suficiente disponibilidade de caixa para o pagamento no exercício seguinte – que ocorrerá na qualidade de Restos a Pagar.< /p>

O raciocínio implícito na lei aponta que a receita orçamentária deve ser arrecadada antes da realização da despesa orçamentária.

É possível dizer que o empenho corresponde à garantia de que o Legislativo aprovou o gasto, dado que o saldo do empenho deve ser deduzido dos créditos orçamentários correspondentes.

Portanto, a receita orçamentária que fundamenta o empenho da despesa orçamentária pertence ao exercício de sua arrecadação e serve de base para a fixação da despesa orçamentária pelo Poder Legislativo. A despesa que for empenhada com base nesse crédito orçamentário também deverá pertencer ao referido exercício.

Qual o exercício de determinada despesa, para fins de Restos a Pagar em Contratos Públicos?

O critério de definição do exercício financeiro para que a despesa orçamentária seja considerada de determinado ano não deve ser o pagamento, mas a data do seu empenho.

Os Restos a Pagar devem ser pagos com recursos do ano que encerrou ou pode ser pago com recursos do novo ano?

Determinada receita arrecadada no ano e que permaneça no caixa deve integrar o ativo financeiro do ente público ao fim do exercício. Se, concomitantemente exista despesa empenhada com a ocorrência de fato gerador, mas sem a correspondente liquidação, deverá ser registrado o passivo financeiro correspondente ao empenho.

Esse procedimento de inserção dos Restos a Pagar no passivo financeiro do ente evitará que conste no balanço patrimonial anual um superavit financeiro indevido. Se esse procedimento não fosse realizado, seria apontado um superavit financeiro indevido e que poderá servir de fonte para abertura de crédito adicional no ano seguinte.

Isso demonstra como é importante que o Contratado público exija a inscrição em Restos a Pagar do empenho inadimplido, evitando que os ativos orçamentários sejam destinados para outras finalidades.

Assim, a receita que permaneceu no caixa na abertura do exercício seguinte estará comprometida com o empenho que foi inscrito em restos a pagar e, portanto, não poderá ser utilizada para abertura de novo crédito.

Quando ocorre o reconhecimento do passivo financeiro nos Contratos Públicos?

Para o atendimento da legislação orçamentária, o reconhecimento do passivo financeiro ocorre quando a obrigação for empenhada, mesmo não se tratando de obrigação exigível por falta do implemento de condição (Contratado ainda não cumpriu a obrigação), o qual somente se verificará com posterior liquidação.

Como exemplo, considere-se os seguintes fatos a serem registrados na contabilidade de determinado ente público:

▪ Recebimento de receitas tributárias no valor de R$ 1.000.000,00;

▪ Empenho da despesa no valor de R$ 800.000,00;

▪ Liquidação de despesa corrente no valor de R$ 600.000,00; e

▪ Inscrição de Restos a Pagar, sendo R$ 600.000,00 de Restos a Pagar Processado e R$ 200.000,00 de Restos a Pagar Não Processado.

O empenho da despesa é ato que ainda meramente “potencialmente afetará” o patrimônio, mas desde este momento é criado o passivo financeiro, que diminuirá o ativo financeiro e impacta no superavit financeiro.

Após o Contratado cumprir a sua obrigação o credor terá adquirido o direito de receber da Administração Pública. O registro ao longo da marcha da despesa pública ocorrerá nas contas contábeis de natureza de informação orçamentária no momento do empenho, ao passo que nas contas de natureza de informação patrimonial deve-se verificar a necessidade de assunção de passivo financeiro, de acordo com a ocorrência do fato gerador da obrigação patrimonial.

Dessa forma, na situação acima descrita, todas as despesas serão inscritas em restos a pagar, segregadas entre “liquidadas e não pagas” e “não liquidadas”.

Imagem: Unsplash


O que são Restos a Pagar Não Processados (RPNP)

As despesas ainda não liquidadas serão registradas como restos a pagar não processados nas condições seguintes:

- Quando o serviço ou material contratado já foi fornecido ou entregue e está, ao final de 31 de dezembro de cada ano fiscal, em processo de verificação do direito do credor (despesa em liquidação); ou

- Quando ainda está em vigor o prazo para a execução da obrigação pelo credor (despesa a liquidar).

O registro dessas despesas como restos a pagar não processados ocorre após a anulação dos empenhos que, por restrições normativas do ente federativo, não serão registrados.

A Lei nº 4.320/1964 permite o empenho global de despesas que podem ser parceladas. Esses empenhos globais devem abranger as parcelas dentro do ano fiscal correspondente à dotação orçamentária (princípio da anualidade).

O que são Empenhos “a liquidar” ou “em liquidação”?

As despesas empenhadas e ainda não liquidadas, para fins contábeis são divididas entre “a liquidar” e “em liquidação”.

Essa distinção depende da correta identificação da ocorrência do fato gerador da obrigação.

- Despesas empenhadas a liquidar são aquelas cujo prazo para cumprimento da obrigação, assumida pelo credor (contratado), encontra-se vigente, ou seja, ainda não ocorreu o fato gerador da obrigação patrimonial para o ente, estando pendente de entrega do material ou do serviço adquirido;

- Despesas empenhadas em liquidação são aquelas em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor (contratado), caracterizado pela entrega do material ou prestação do serviço, estando na fase de verificação do direito adquirido, ou seja, tem-se a ocorrência do fato gerador da obrigação patrimonial, todavia, ainda não se deu a devida liquidação.

Como ocorre o cancelamento das despesas “em liquidação” em Contratos Públicos?

O cancelamento das despesas empenhadas em liquidação ou liquidadas deve ser criterioso, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração está em fase de avaliação da prestação do serviço ou entrega do material.

Ocorre que, uma vez que o Contratado cumpre a sua obrigação, a Administração terá conduta irregular se cancelar o empenho sem fundamentação adequada. Se omisso o ato administrativo de cancelamento, o ato será inválido e ilegal.  Quando ocorre a entrega da mercadoria pelo Contratado, por exemplo, terá ocorrido o fato gerador orçamentário que fará o controle passar de “empenhado”, para “empenhado em liquidação”.

O cancelamento do empenho “em liquidação” ou “liquidado” pode gerar a devolução do material recebido, indenização ou não dos serviços já realizados, observada a legislação pertinente.

O que são Restos a Pagar Processados (RPP)?

Restos a pagar processados são as despesas liquidadas e não pagas no exercício financeiro. São aquelas obrigações em que o serviço, a obra ou o material foram prestados ou entregues e aceitos pela Administração, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964, mas não foram pagos.

Restos a Pagar Processados (RPP) podem ser cancelados?

Restos a pagar processados já tiveram concluídas as etapas de empenho e de liquidação da obrigação. Em regra, os RPP não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor satisfez a obrigação de fazer e a Administração já conferiu o recebimento da obrigação. Portanto, segundo nosso entendimento, é ilegal o cancelamento de Restos a Pagar Processados, o que poderá atrair a responsabilidade do Ordenador de Despesas.

Quais os Estágios da Execução dos Restos a Pagar nos Contratos Públicos?

A marcha da despesa orçamentária ocorre em três estágios: empenho, liquidação e pagamento. A despesa orçamentária inscrita em restos a pagar também atenderá esses estágios, considerando que:

▪ Restos a Pagar Não Processados: foram empenhados, pendentes de liquidação e pagamento;

▪ Restos a Pagar Processados: foram empenhados e liquidados, pendentes de pagamento.

Considerando a inclusão da fase “em liquidação”, as despesas inscritas em restos a pagar não processados a liquidar (não houve o fato gerador) poderão passar pela fase “em liquidação”, caso o fato gerador ocorra antes da liquidação.

Como é contabilizada a inscrição de Restos a Pagar Não Processados a Liquidar

Registrado o empenho, mas não ocorrido o fato gerador da obrigação, e caso comprovadas as condições necessárias para inscrição de restos a pagar, dar-se-á a inscrição de Restos a Pagar Não Processados a liquidar, conforme modelo de contabilização:

Natureza da informação: orçamentária

D 6.2.2.1.3.01.xx Credito empenhado a liquidar

C 6.2.2.1.3.05.xx Empenhos a liquidar inscritos em restos a pagar não processados

Natureza da informação: orçamentária

D 5.3.1.7.x.xx.xx RP não processados - inscrição no exercício

C 6.3.1.7.1.xx.xx RP não processados a liquidar - inscrição no exercício

Como é contabilizada a inscrição de Restos a Pagar Não Processados a Liquidar

Registrado o empenho, mas não ocorrido o fato gerador da obrigação, e caso comprovadas as condições necessárias para inscrição de restos a pagar, dar-se-á a inscrição de Restos a Pagar Não Processados a liquidar, conforme modelo de contabilização:

Natureza da informação: orçamentária

D 6.2.2.1.3.01.xx Credito empenhado a liquidar

C 6.2.2.1.3.05.xx Empenhos a liquidar inscritos em restos a pagar não processados

Natureza da informação: orçamentária

D 5.3.1.7.x.xx.xx RP não processados - inscrição no exercício

C 6.3.1.7.1.xx.xx RP não processados a liquidar - inscrição no exercício

Como ocorre a contabilização da inscrição De Restos a Pagar Processados

Ocorrido o fato gerador da obrigação e procedido o estágio da liquidação antes do término do exercício em curso, as despesas deverão ser registradas ao fim do exercício como RP Processados “a pagar”, conforme modelo de contabilização:

Natureza da informação: orçamentária

D 6.2.2.1.3.03.xx Crédito empenhado liquidado a pagar

C 6.2.2.1.3.07.xx Empenhos liquidados inscritos em restos a pagar processados

Natureza da informação: orçamentária

D 5.3.2.7.x.xx.xx RP processados - inscrição no exercício

C 6.3.2.7.x.xx.xx RP processados - inscrição no exercício

Evidenciação da Ocorrência do Fato Gerador da obrigação em Restos a Pagar Não Processados (RPNP)

Ocorrido o fato gerador em exercício seguinte à inscrição, sem o registro da liquidação, o RPNP a liquidar será reclassificado para “em liquidação”, conforme modelo de contabilização:

Natureza da informação: patrimonial

D 1.x.x.x.x.xx.xx Ativo (P)

C 2.1.x.x.x.xx.xx Passivo circulante (F) ou

D 3.x.x.x.x.xx.xx VPD

C 2.1.x.x.x.xx.xx Passivo circulante (F)

Natureza da informação: orçamentária

D 6.3.1.1.x.xx.xx RP não processados a liquidar

C 6.3.1.2.x.xx.xx RP não processados em liquidação

Como ocorre a contabilização da Liquidação de Restos a Pagar Não Processados em Liquidação

Ocorrida a liquidação em exercício seguinte à inscrição, o RPNP em liquidação será reclassificado para “liquidado”, conforme modelo de contabilização:

Natureza da informação: orçamentária

D 6.3.1.2.x.xx.xx RP não processados em liquidação

C 6.3.1.3.x.xx.xx RP não processados liquidados a pagar

Natureza da informação: controle

D 8.2.1.1.2.xx.xx DDR comprometida por empenho

C 8.2.1.1.3.xx.xx DDR comprometida por liquidação e entradas compensatórias

Observa-se que ao final do exercício, se não houver pagamento, o RPNP “liquidado” deverá ser reclassificado para Restos a Pagar Processados.

Para informações sobre como lidar com o inadimplemento público, acesse nossa página no YouTube e assista o vídeo:

Como ocorre o Pagamento de Restos a Pagar? Como são contabilizados os pagamentos de Restos a Pagar?

As despesas inscritas em restos a pagar, processadas ou não, serão pagas em exercícios seguintes, desde que liquidadas. A liquidação formal é uma condição para o pagamento de Restos a Pagar.

Para tanto, apresentamos os seguintes modelos de contabilização:

Registro do pagamento de RPNP liquidado a pagar:

Natureza da informação: patrimonial

D 2.1.x.x.x.xx.xx Passivo circulante (F)

C 1.1.1.x.x.xx.xx Caixa e equivalente de caixa (F)

Natureza da informação: orçamentária

D 6.3.1.3.x.xx.xx RP não processados liquidados a pagar

C 6.3.1.4.x.xx.xx RP não processados pagos

Natureza da informação: controle

D 8.2.1.1.3.xx.xx DDR comprometida por liquidação e entradas compensatórias

C 8.2.1.1.4.xx.xx DDR utilizada

Registro do pagamento de RPP a pagar:

Natureza da informação: patrimonial

D 2.1.x.x.x.xx.xx Passivo circulante (F)

C 1.1.1.x.x.xx.xx Caixa e equivalente de caixa (F)

Natureza da informação: orçamentária

D 6.3.2.1.x.xx.xx RP processados a pagar

C 6.3.2.2.x.xx.xx RP processados pagos

Natureza da informação: controle

D 8.2.1.1.3.xx.xx DDR comprometida por liquidação e entradas compensatórias

C 8.2.1.1.4.xx.xx DDR utilizada

Imagem: Unsplash


Como ocorre o cancelamento de Restos a Pagar?

Segundo Manual de Contabilidade Pública, o cancelamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar deve observar rotinas específicas quanto às informações de natureza patrimonial, orçamentária e controle. Essa rotina terá tratamento específico, conforme o estágio em que a despesa se encontrar, podendo estar pendente de liquidação (“a liquidar” ou “em liquidação”) ou liquidado.

Nos casos em que houver obrigação a pagar, como já houve autorização orçamentária, o atributo do superavit financeiro é “F”. Assim, no cancelamento de restos a pagar, deve-se alterar o atributo financeiro “F” para atributo “P”.

Os lançamentos a seguir consideram a manutenção da obrigação da entidade, conforme demostrado:

Registro do cancelamento de RPNP a liquidar:

Natureza da informação: orçamentária

D 6.3.1.1.x.xx.xx RP não processados a liquidar

C 6.3.1.9.x.xx.xx RP não processados cancelados

Natureza da informação: controle

D 8.2.1.1.2.xx.xx DDR comprometida por empenho

C 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos

Registro do cancelamento de RPNP em liquidação:

Natureza da informação: patrimonial

D 2.1.x.x.x.xx.xx Passivo circulante (F)

C 2.1.x.x.x.xx.xx Passivo circulante (P)

Natureza da informação: orçamentária

D 6.3.1.2.x.xx.xx RP não processados em liquidação

C 6.3.1.9.x.xx.xx RP não processados cancelados

Natureza da informação: controle

D 8.2.1.1.2.xx.xx DDR comprometida por empenhos

C 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos

Registro do cancelamento de RPNP liquidado a pagar:

Natureza da informação: patrimonial

D 2.1.x.x.x.xx.xx Passivo circulante (F)

C 2.1.x.x.x.xx.xx Passivo circulante (P)

Natureza da informação: orçamentária

D 6.3.1.3.x.xx.xx RP não processados liquidados a pagar

C 6.3.1.9.x.xx.xx RP não processados cancelados

Natureza da informação: controle

D 8.2.1.1.3.xx.xx DDR comprometida por liquidação e entradas compensatórias

C 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos

Registro do cancelamento de RPP a pagar:

Natureza da informação: patrimonial

D 2.1.x.x.x.xx.xx Passivo circulante (F)

C 2.1.x.x.x.xx.xx Passivo circulante (P)

Natureza da informação: orçamentária

D 6.3.2.1.x.xx.xx RP processados a pagar

C 6.3.2.9.x.xx.xx RP processados cancelados

Natureza da informação: controle

D 8.2.1.1.3.xx.xx DDR comprometida por liquidação e entradas compensatórias

C 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos

Imagem: Unsplash

Como ocorre a contabilização no encerramento, na transferência e na abertura dos Saldos de Restos a Pagar?


a. Do encerramento do exercício:

Ao encerrar o exercício, quanto aos saldos em contas de restos a pagar, grupo contábil 5.3 – Inscrição de Restos a Pagar e 6.3 – Execução de Restos a Pagar, deve-se proceder o encerramento das seguintes contas contábeis:

Natureza da informação: orçamentária

D 6.3.1.4.x.xx.xx RP não processados pagos

D 6.3.1.9.x.xx.xx RP não processados cancelados

C 5.3.1.x.x.xx.xx Inscrição de RP não processados

Natureza da informação: orçamentária

D 6.3.2.2.x.xx.xx RP processados e pagos

D 6.3.2.9.x.xx.xx RP processados cancelados

C 5.3.2.x.x.xx.xx Inscrição de RP processados


b. Da transferência de saldos no processo de encerramento e abertura entre exercícios

Os RPNP liquidados no exercício, mas não pagos, devem ser transferidos para RPP. Essa rotina pode ocorrer no encerramento, abertura ou processo de transferência entre os exercícios.

Para isso, deve-se efetuar os seguintes lançamentos:

Natureza da informação: orçamentária

D 6.3.1.3.x.xx.xx RP não processados liquidados a pagar

C 5.3.1.x.x.xx.xx Inscrição de RP não processados

Natureza da informação: orçamentária

D 5.3.2.x.x.xx.xx Inscrição de RP processados

C 6.3.2.1.x.xx.xx RP processados a pagar


c. Da abertura de saldos ao iniciar o exercício

No processo de abertura de saldos haverá transferência dos restos a pagar que estavam em contas de controle da aprovação do planejamento e orçamento, inscritos em exercício imediatamente anterior, pelos saldos finais constantes em contas de título 5.3.1.1 – “RPNP inscritos” e 5.3.2.1 – “RPP inscritos” para os títulos 5.3.1.2 – “RPNP exercícios anteriores” e 5.3.2.2 – “RPP exercícios anteriores”, respectivamente.

Por outro lado, os títulos 5.3.1.7 – “RPNP inscritos no exercício” e 5.3.2.7 – “RPP inscritos no exercício” deverão ser transferidos para compor os novos saldos dos títulos 5.3.1.1 – “RPNP inscritos” e 5.3.2.1 – “RPP inscritos”.

Da mesma forma, nas contas de controle de execução do planejamento e orçamento, os restos a pagar inscritos no exercício imediatamente anterior devem ser transferidos para o que se inicia pelos saldos finais das contas de título 6.3.1.7 – “RPNP inscritos no exercício” e 6.3.2.7 – “RPP inscritos no exercício”, de acordo com sua situação quanto à liquidação, para os títulos 6.3.1 – “RPNP” ou 6.3.2.1 – “RPP a pagar”.

Primeiramente, deve-se transferir os saldos finais advindos do exercício anterior ao que se inicia, das seguintes contas:

Natureza da informação: orçamentária

D 5.3.1.2.x.xx.xx RP não processados – exercícios anteriores

C 5.3.1.1.x.xx.xx RP não processados – inscritos

Natureza da informação: orçamentária

D 5.3.2.2.x.xx.xx RP processados – exercícios anteriores

C 5.3.2.1.x.xx.xx RP processados – inscritos

Após os lançamentos anteriores, deve-se efetuar transferências dos saldos dos RP inscritos no exercício anterior ao que se inicia, das seguintes contas:

Natureza da informação: orçamentária

D 5.3.1.1.x.xx.xx RP não processados – inscritos

C 5.3.1.7.x.xx.xx RP não processados – inscrição no exercício

Natureza da informação: orçamentária

D 6.3.1.7.1.xx.xx RP não processados a liquidar – inscrição no exercício

C 6.3.1.1.x.xx.xx RP não processados a liquidar

Natureza da informação: orçamentária

D 6.3.1.7.2.xx.xx RP não processados em liquidação – inscrição no exercício

C 6.3.1.2.x.xx.xx RP não processados em liquidação

Natureza da informação: orçamentária

D 5.3.2.1.x.xx.xx RP processados – inscritos

C 5.3.2.7.x.xx.xx RP processados – inscrição no exercício

Natureza da informação: orçamentária

D 6.3.2.7.x.xx.xx RP processados – inscrição no exercício

C 6.3.2.1.x.xx.xx RP processados a pagar

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