Você está pagando mais impostos do que deveria na hora de importar?

28/06/2018 7 minutos de leitura
Você está pagando mais impostos do que deveria na hora de importar?

A exploração do comércio internacional, tanto na importação, quanto na importação, sempre foi uma boa alternativa para investimentos no Brasil. A oferta de produtos estrangeiros é bem recebida pelo consumidor brasileiro, bem como as vantagens fiscais concedidas às operações de exportação também incentivam o empreendedor a explorar mercados para além das nossas fronteiras.

Em relação às importações, a China desempenha um papel fundamental para os empreendedores brasileiros: o baixíssimo valor das mercadorias chinesas compensa o elevado custo logístico e tributário de uma operação de importação, de modo que o produto estrangeiro chega ao consumidor brasileiro com preços competitivos. 

Quando o valor da mercadoria não é tão reduzido a ponto de justificar o custo fiscal das importações, muitas empresas optam por desistir dessa empreitada, perdendo a oportunidade de oferecer um produto estrangeiro no mercado nacional. Mais uma vez, as regras do Direito Tributário no Brasil desestimulam os investimentos no país.

Neste artigo, vamos explorar um incentivo fiscal às importações, bem como duas teses admitidas no Judiciário para reduzir o impacto tributário nessas operações.

Você está pagando mais impostos do que deveria na hora de importar?

 

Por que as regras do Direito Tributário no Brasil desestimulam as importações no país?

O fato é que muitas vezes o importador está pagando mais impostos do que realmente deveria. A complexidade da legislação tributária e aduaneira nos impede de tomar conhecimento sobre todos os incentivos existentes para a importação de determinados bens, tal como nos obriga a cumprir com obrigações que são consideradas ilegais ou inconstitucionais pelo Judiciário. Daí a importância de o importador ter consigo sempre presente um advogado tributarista e aduaneiro, com experiência na tributação de operações de comércio exterior e em regimes aduaneiros especiais. 

 

Como oEx tarifário, que é o imposto de importação à alíquota zero, é concedido?

regime de ex tarifário consiste na redução do imposto de importação para bens de capital ou bens de informática e tecnologia, sempre que não houver produção nacional de bem equivalente. Atualmente, a redução corresponde à aplicação da alíquota zero do imposto de importação. 

A concessão de ex tarifário depende de requerimento ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em que deverão ser apresentadas todas as especificações da mercadoria sem similar nacional. Após, é aberta uma consulta pública para que os fabricantes nacionais de mercadorias similares possam apresentar contestações ao requerimento.

Caso o Ministério conclua pela inexistência de bem de produção nacional equivalente, o produto será enquadrado como ex tarifário, podendo ser importado com a redução do imposto de importação por qualquer interessado – mesmo por aqueles que não apresentaram o requerimento. 

 

Despesas indevidamente inseridas no valor aduaneiro incorrem em violação?

Quando do registro da declaração de importação, o importador deve informar o valor aduaneiro da operação, que corresponde ao valor pago pela mercadoria, acrescido do frete, do seguro internacional e de todas as demais despesas suportadas, até a chegada ao porto brasileiro. As despesas que compõem o valor aduaneiro observam a um padrão internacional, o qual foi estabelecido pelo Acordo de Valoração Aduaneira.Ovalor aduaneiro compõe a base de cálculo da maior parte dos tributos incidentes sobre a importação.

Ocorre que a Receita Federal editou uma instrução normativa que determina que o importador calcule e inclua no valor aduaneiro as despesas suportadas dentro do porto brasileiro (despesas de capatazia, basicamente), incorrendo em violação ao Acordo de Valoração Aduaneira.

 

Quando a restituição de tributos aduaneiros é reconhecida

Diversos importadores levaram a questão ao Judiciário, sendo-lhes reconhecido o direito à restituição dos tributos aduaneiros que incidiram indevidamente sobre as despesas de capatazia, bem como sobre outros eventuais custos indevidamente incluídos no valor aduaneiro.

Essa restituição deve ser necessariamente buscada pela via judicial – a Receita Federal não reconhece o direito de restituição administrativa desses valores – e conduzida por advogado que atue com Direito Tributário e Direito Aduaneiro e que possua familiaridade com operações de importação.

 

Taxa de utilização do Siscomex: inconstitucionalidade do aumento desde 2011?

Quando do registro das operações de importação, os importadores estão obrigados ao pagamento de uma taxa para a utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Essa taxa possui fundamento legal e, até 2011, era de R$ 30,00 por declaração de importação, acrescidos de R$ 10,00 por cada adição lançada na declaração.Ocorre que em 2011 o Ministério da Fazenda publicou uma portaria reajustando esses valores, que passaram a ser de R$ 185,00 por declaração de importação, acrescidos de R$ 29,50 por cada adição lançada na declaração.Embora a lei que instituiu a taxa tenha autorizado o seu reajuste anual com base na variação dos custos de operação e investimentos no Siscomex, verificou-se que o aumento foi desproporcional, não alcançando essa variação no custo de manutenção do sistema. Isso motivou muitos importadores a questionar judicialmente a constitucionalidade desse reajuste.

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Quando e como os Tribunais admitem restituições? 

As decisões judiciais acerca da questão têm sido no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do reajuste que supere a variação do INPC no período entre 1999 e 2011 (cerca de 131%). Ou seja, para o Judiciário, o aumento da taxa é válido, contudo em proporção muito inferior àquela utilizada pelo Ministério da Fazenda. Logo o aumento deveria estar limitado a 131% dos valores de R$ 30,00 por declaração de importação, acrescidos de R$ 10,00 por cada adição lançada na declaração.Para compensar a despesa suportada pelo importador, os Tribunais admitem a restituição do valor da taxa que se mostrar excessivo. De um modo geral, o entendimento é no sentido de que o valor proporcional para a taxa deveria ser de R$ 69,48 por declaração de importação, acrescidos de R$ 23,16 por adição. 

O reconhecimento da desproporcionalidade nesse ajuste depende de intervenção judicial, recomendando-se o acompanhamento da questão por advogado tributarista e aduaneiro. 

 

É possível a restituição dos valores pagos?

Em ambas as teses para atuação judicial, é possível buscar a restituição dos tributos indevidamente recolhidos nas declarações de importação registradas nos últimos cinco anos. O valor indevidamente recolhido também sofrerá a incidência da Selic.Trata-se de um processo relativamente rápido e que possibilita um ingresso de receitas no caixa do importador prejudicado pela complexidade das regras brasileiras de Direito Tributário.

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