A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SÁUDE POR HOSPITAIS PARTICULARES MEDIANTE ORDEM JUDICIAL: QUEM PAGA?
O STF vai decidir, em Repercussão Geral, sobre o dever de ressarcimento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar privada, em razão de serviços de saúde prestados por força de decisão judicial.
A discussão se dá sobre a violação do regime de contratação da rede complementar de saúde pública, art. 199, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal.
Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 666094, em que um paciente foi internado em hospital particular do Distrito Federal após determinação judicial. Como não houve o pagamento voluntário pelo DF, a rede privada de saúde ajuizou ação de cobrança visando o ressarcimento das despesas médicas.
O TJDFT condenou o governo a pagar ao estabelecimento privado o valor referente aos serviços prestados, pois, é desde o dever de efetivar o direito à saúde. Ainda, assentou que, nas hipóteses em que inexistir vaga no sistema público, deve o Estado arcar com o ônus da internação de paciente em hospital particular.
O DF defende que as despesas médicas cobradas pelo estabelecimento privado sejam pagas de acordo com os parâmetros e valores estabelecidos pelo SUS para remuneração da rede complementar de saúde, ou seja, tal como ocorreria com as instituições privadas conveniadas ou contratadas para atendimento público.
Na decisão de repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que a questão trazida no recurso coloca, de um lado, o regime constitucional de contratação da rede complementar de saúde pública e, de outro, princípios da ordem econômica.
Afirmou que há um conjunto de regras que condicionam o atendimento público de saúde por prestadores privados à observância das diretrizes do SUS, inclusive em termos de financiamento da rede pública e privada.
Para o ministro, a identificação de solução para este conflito, nos casos de serviço de saúde prestado por ordem judicial, “é matéria de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico), em razão da relevância e transcendência dos direitos envolvidos”. A manifestação do relator foi seguida por maioria de votos, vencido o ministro Edson Fachin.
PROCESSO RE 666094
Fonte: STF
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