Quando um órgão público não pagou o fornecedor dentro do prazo contratual, o contratado tem direito a notificar formalmente a administração, exigir o avanço da marcha da despesa (empenho, liquidação e pagamento) e, após dois meses de atraso contados da emissão da nota fiscal, suspender a execução do contrato administrativo sem necessidade de autorização judicial, conforme o art. 137 da Lei nº 14.133/2021. Além do valor principal, o fornecedor pode exigir correção monetária, juros de mora e indenização por prejuízos comprovados. O caminho começa pela notificação formal, passa pelo acompanhamento da marcha da despesa e, se necessário, escala para a denúncia no Tribunal de Contas e para a via judicial.
Se o seu órgão público não pagou o fornecedor dentro do prazo, saiba que você tem direitos claros e instrumentos concretos para cobrar, sem precisar, necessariamente, recorrer ao poder judiciário. Este artigo é para empresas e prestadores de serviços que firmaram contrato administrativo com prefeituras, estados ou órgãos federais e estão enfrentando atraso ou inadimplemento no pagamento.
Aqui você vai entender como funciona a marcha da despesa pública, quais prazos a administração pública é obrigada a cumprir, quando você pode suspender a execução do contrato com segurança jurídica e o que cobrar além do valor principal, incluindo correção monetária, juros de mora e indenização por prejuízos.
Conhecer esses direitos importa porque o prazo prescricional para cobrar a Fazenda Pública é de apenas cinco anos, a contagem não para durante crises financeiras do órgão e cada dia sem ação é um dia perdido.
A boa notícia é que a legislação brasileira protege com clareza o contratado nessa situação. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), a Lei nº 4.320/1964 (que rege a despesa pública) e décadas de jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), do STJ e do STF constroem um sistema robusto de direitos para o fornecedor inadimplido.
O que caracteriza o inadimplemento da administração pública em contratos administrativos?
O inadimplemento da administração pública em um contrato administrativo ocorre quando o órgão público deixa de cumprir suas obrigações contratuais dentro dos prazos previstos, sendo o pagamento a principal delas.
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, o prazo para pagamento é de até 30 dias corridos após a emissão da nota fiscal ou fatura, salvo estipulação contratual que defina prazo distinto (art. 143). A partir do primeiro dia após o vencimento desse prazo, configura-se o atraso e nascem os direitos do contratado à atualização monetária e aos juros de mora.
A partir do atraso superior a dois meses contados da emissão da nota fiscal, o inadimplemento atinge o nível que autoriza as medidas mais graves previstas em lei.
É importante distinguir o inadimplemento simples, atraso no pagamento dentro dos primeiros 60 dias, do inadimplemento qualificado, que abre portas para a suspensão da execução ou até a extinção do contrato administrativo.
Em ambas as situações, a proteção jurídica do contratado é real e imediata, mas os instrumentos disponíveis são diferentes. O fornecedor que identifica o atraso logo nos primeiros dias deve agir preventivamente, sem esperar que a situação se agrave.
Qual é o prazo legal para pagamento após emissão da nota fiscal?
A Lei nº 14.133/2021 estabelece, no art. 143, que o prazo para pagamento é de até 30 dias corridos contados da emissão da nota fiscal ou da fatura, salvo disposição contratual que estabeleça prazo diferente.
Na prática, muitos contratos administrativos preveem prazos menores (10 ou 15 dias corridos), e esses prazos também são juridicamente vinculantes para a administração pública. O descumprimento desse prazo já gera o direito à atualização monetária e aos juros de mora sobre o valor em atraso.
É a partir da nota fiscal, portanto, que se conta o prazo, e a burocracia interna do órgão não suspende essa contagem.
O que são parcelas incontroversas e por que elas importam para o fornecedor?
Parcelas incontroversas são aquelas que não estão sendo contestadas pela administração, ou seja, o próprio órgão público reconhece que o serviço foi prestado ou o bem foi entregue, mas alega algum impedimento orçamentário ou burocrático para não pagar.
A Lei nº 14.133/2021 é explícita: o órgão público é obrigado a liberar o pagamento da parcela incontroversa imediatamente, mesmo que haja controvérsia sobre outra parte do contrato (art. 143, §2º). Isso significa que a existência de uma pendência administrativa não justifica a retenção total do pagamento, apenas da parcela efetivamente discutida.
Quais são as etapas da marcha da despesa pública que o fornecedor precisa entender?
A despesa pública percorre três estágios obrigatórios previstos na Lei nº 4.320/1964: o empenho (arts. 58 a 64), a liquidação e o pagamento. Compreender em qual dessas etapas seu crédito está parado é o primeiro passo estratégico da cobrança.
O empenho é o ato pelo qual a administração reserva o recurso orçamentário para cobrir o gasto, ele cria a obrigação de pagamento ao fornecedor e garante a autorização orçamentária para a despesa, impedindo que aquele valor seja gasto com outra finalidade. O empenho é essencial para evitar inadimplemento da administração pública; sem ele, não há reserva orçamentária formal para o crédito do contratado.
A liquidação da despesa é o segundo estágio: trata-se da verificação do direito adquirido pelo credor, conforme previsto nos arts. 63 e 64 da Lei nº 4.320/1964.
A liquidação da despesa deve ser baseada em documentos comprobatórios da entrega do objeto ou da prestação de serviços: nota fiscal, termo de recebimento provisório ou definitivo, relatório de execução ou outro instrumento previsto no contrato.
O pagamento só ocorre após a entrega do objeto ou serviço e após a conclusão da liquidação; não é possível pagar antes dessa verificação formal. Quando a liquidação trava, por falta de fiscal designado, por extravio do processo interno ou por omissão do gestor, o fornecedor precisa pressionar documentalmente o avanço dessa etapa.
O terceiro estágio é o pagamento em si. Os pagamentos dos órgãos públicos devem seguir uma estrita ordem cronológica de exigibilidade, a chamada ordem cronológica de pagamentos, prevista no art. 141 da Lei nº 14.133/2021.
A inobservância da ordem cronológica de pagamento pode gerar responsabilidade para o gestor público e deve ser contestada pelo fornecedor prejudicado. O não pagamento pode resultar em responsabilidade para gestores públicos que, dolosamente, atrasam pagamentos devidos.
Como verificar se há empenho e liquidação no Portal da Transparência?
O Portal da Transparência (transparencia.gov.br), mantido pelo Governo Federal, e os portais estaduais e municipais equivalentes permitem que o fornecedor consulte a situação de seus empenhos em tempo real.
É possível pesquisar por CNPJ do credor, por número do contrato ou pelo nome do órgão contratante. A consulta revela se o empenho foi realizado, se já foi liquidado e em qual fase do pagamento está.
Quando o crédito está empenhado mas não liquidado, o fornecedor deve formalizar notificação interna ao fiscal do contrato solicitando a conclusão do processo de liquidação com prazo determinado.
O que acontece quando o empenho é cancelado e o serviço já foi prestado?
O cancelamento do empenho após a prestação do serviço ou entrega do bem não extingue a obrigação de pagamento.
Nesse caso, o crédito pode ser reconhecido como Despesa de Exercício Anterior (DEA), nos termos do art. 37 da Lei nº 4.320/1964, mediante novo processo administrativo de reconhecimento de dívida pelo ordenador de despesas. A ausência de empenho não elimina o direito do credor de receber pelo que já foi efetivamente entregue: apenas muda o caminho para receber.
O fornecedor deve formalizar o pedido de reconhecimento de DEA com toda a documentação da prestação de serviços.
Quais são os direitos do fornecedor quando o órgão público atrasa o pagamento?
A legislação garante ao fornecedor o direito de receber atualização monetária e juros de mora em caso de atraso no pagamento.
Valores pagos com atraso devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, calculados pelo índice previsto no contrato ou, na sua ausência, conforme as normas de Direito Financeiro aplicáveis.
Além disso, o contratado pode exigir indenização por prejuízos comprovados, como custos financeiros adicionais, rescisão de subcontratos e perda de capacidade operacional. Se o contrato previr multa contratual para o atraso, ela também é exigível; do contrário, a obrigação legal limita-se à correção monetária e aos juros de mora.
A Nova Lei de Licitações estabelece regras claras para proteger fornecedores contra atrasos de pagamentos. O art. 137, §2º, da Lei nº 14.133/2021 lista as hipóteses que conferem ao contratado o direito de requerer a extinção do contrato por culpa da administração pública; entre elas, o atraso superior a dois meses contados da emissão da nota fiscal.
Reconhecida essa hipótese, o art. 137, §3º, II, assegura ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, enquanto perdurar o inadimplemento, sem necessidade de autorização judicial.
A nova lei autoriza o particular a suspender a execução do contrato após 60 dias de atraso no pagamento, o que representa uma evolução significativa em relação à Lei nº 8.666/1993, que previa 90 dias para a mesma medida.
Quais prejuízos o fornecedor pode cobrar além do valor principal?
Além do valor principal da fatura, o fornecedor tem direito a:
- (a) atualização monetária pelo índice previsto no contrato ou, na sua falta, por índice oficial aplicável;
- (b) juros de mora calculados sobre o valor atualizado;
- (c) reembolso dos custos comprovados de captação de recursos financeiros para manter a operação durante o atraso;
- (d) indenização por danos emergentes, como multas contratuais pagas a terceiros em razão do inadimplemento em cadeia.
A falta de pagamento compromete a saúde financeira da empresa e pode gerar responsabilidade do agente público que dolosamente retardou o pagamento.
Como deve ser o passo a passo da cobrança extrajudicial de um órgão público?
O fornecedor deve seguir uma escada de cobrança em caso de atraso de pagamento. A cobrança bem estruturada começa internamente e só escala para vias externas quando as tentativas amigáveis falham.
O primeiro passo é verificar a marcha da despesa no Portal da Transparência e identificar em qual estágio o crédito está parado: esse diagnóstico determina quais pressões são juridicamente cabíveis em cada momento. O empenho garante a autorização orçamentária para a despesa, mas a sua existência ainda não significa que o pagamento está garantido: é preciso que a liquidação também esteja concluída.
O segundo passo é a notificação formal ao fiscal do contrato e ao ordenador de despesas, com prazo determinado para resposta e aviso de que o inadimplemento persistente poderá levar à suspensão da execução ou à extinção do contrato administrativo. A administração deve pagar imediatamente o valor incontroverso em caso de disputas, e a notificação deve deixar isso explícito.
O terceiro passo, se não houver resposta, é escalar para a autoridade máxima do órgão e para o Tribunal de Contas competente (TCU, para órgãos federais; TCE, para estaduais e municipais). O fornecedor pode formalizar uma denúncia no Tribunal de Contas e no Ministério Público quando houver indícios de improbidade administrativa na conduta do gestor.
Quando o fornecedor pode suspender a execução do contrato por falta de pagamento?
Após dois meses de atraso contados da emissão da nota fiscal, configura-se a hipótese do art. 137, §2º, III, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza o contratado a requerer a extinção do contrato.
Com base nessa hipótese, o art. 137, §3º, II, assegura ao contratado o direito de optar pela suspensão da execução, sem necessidade de tutela judicial prévia. Essa suspensão deve ser precedida de notificação fundamentada, indicando especificamente quais entregas ou serviços serão paralisados, suspensões genéricas ou indiscriminadas podem ser revertidas por liminar judicial.
O que fazer quando o órgão alega que está analisando o processo internamente?
A alegação de que o processo está "em análise interna" é uma das táticas mais comuns de procrastinação burocrática e não tem amparo jurídico para justificar o inadimplemento.
A administração pública deve seguir rigorosamente o prazo de pagamento estipulado no contrato e a tramitação interna do processo não suspende essa contagem. O fornecedor deve solicitar por escrito, com prazo de resposta de 5 dias úteis, a indicação exata da etapa em que se encontra o processo e o nome do servidor responsável pela próxima ação.
Essa formalização cria o registro necessário para eventual responsabilização do agente público.
Qual é a importância da lei nº 4.320/1964 e da lei de licitações para os contratos com o poder público?
A Lei nº 4.320/1964 é a espinha dorsal da despesa pública no Brasil e permanece plenamente vigente mesmo com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021.
Ela estabelece os estágios obrigatórios da despesa (empenho, liquidação e pagamento), regulamenta os Restos a Pagar e as Despesas de Exercícios Anteriores, e define as obrigações do ordenador de despesas. Todo contrato administrativo, independentemente de ter sido firmado sob o regime da Lei nº 8.666/1993 ou da Lei nº 14.133/2021, submete-se às regras da Lei nº 4.320/1964 quanto ao processamento do pagamento.
A lei de licitações aplicável ao contrato, seja a Lei nº 8.666/1993 (contratos firmados até 1º de abril de 2023) ou a Lei nº 14.133/2021 (contratos firmados após essa data), define os direitos do contratado em caso de inadimplemento, os prazos e os instrumentos disponíveis.
Para contratos sob a Lei nº 8.666/1993, os direitos do fornecedor inadimplido são semelhantes, mas o prazo para suspensão era de 90 dias de atraso (não 60 dias como na nova lei), e as regras de rescisão administrativa eram previstas nos arts. 77 a 80.
Independentemente da lei aplicável, o interesse público jamais justifica o não pagamento ao contratado que cumpriu suas obrigações.
Como a Nova Lei de Licitações fortaleceu a proteção do fornecedor inadimplido?
A Lei nº 14.133/2021 trouxe avanços significativos para a proteção do fornecedor em caso de inadimplemento da administração pública.
Entre os principais: reduziu de 90 para 60 dias o prazo de atraso que autoriza a suspensão da execução; tornou explícita a obrigação de pagamento imediato da parcela incontroversa (art. 143, §2º); fortaleceu o regime de reequilíbrio econômico-financeiro (art. 124, II, "d"); e criou regras mais claras sobre a extinção do contrato por culpa exclusiva da administração (art. 138, §2º), assegurando ao contratado o ressarcimento de prejuízos, a devolução da garantia atualizada monetariamente, os pagamentos devidos pela execução até a data de extinção e o custo de desmobilização.
O que é o reequilíbrio econômico-financeiro e quando o fornecedor pode pedir?
Trata-se do direito do contratado de ter a equação econômica do contrato restaurada quando eventos supervenientes à apresentação da proposta, força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da administração ou eventos imprevisíveis de consequências incalculáveis, tornem a execução economicamente inviável nas condições originalmente pactuadas.
O reequilíbrio econômico-financeiro é garantido pelo art. 37, XXI, da Constituição Federal e regulamentado no art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021. O fato causador do desequilíbrio deve ser necessariamente superveniente à data de apresentação da proposta; ocorrências anteriores não autorizam o pedido.
É importante distinguir o reequilíbrio (revisão) do reajuste em sentido estrito e da repactuação. O reajuste em sentido estrito é a aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato para compensar os efeitos da inflação nos preços contratados: ele reflete a variação efetiva dos custos de produção e pode ser feito por simples apostila, sem necessidade de termo aditivo (art. 136, I, da Lei nº 14.133/2021). Já a repactuação é o mecanismo específico para contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, realizado mediante solicitação do contratado com apresentação de planilha de custos e demonstração analítica da variação (art. 135, §6º). Cada um desses mecanismos tem rito e fundamento distintos, e a escolha errada pode levar à rejeição do pedido pela administração.
Qual o risco de preclusão lógica no pedido de reequilíbrio ou repactuação?
O risco de preclusão lógica é real, especialmente para a repactuação. Segundo a Lei nº 14.133/2021, art. 131, parágrafo único, o pedido deve ser formulado antes de eventual prorrogação contratual: se o contratado aceitar prorrogar o contrato sem pleitear a repactuação, ocorrerá a preclusão lógica do seu direito, mantendo-se as condições econômicas da prorrogação inalteradas, entendimento consolidado nos Acórdãos TCU 1601/2014, 477/2010 e 1827/2008.
Para o reajuste em sentido estrito, a situação é diferente: em regra, não há preclusão lógica, pois o reajuste pode ser concedido de ofício pela administração mediante simples aplicação do índice previsto contratualmente (Acórdão TCU 1105/2008-Plenário e Parecer AGU 3/2023/DECOR/CGU/AGU), mas o tema ainda é controvertido para contratações sob a Lei nº 14.133/2021, cuja jurisprudência específica está em formação.
Como a improbidade administrativa do gestor público pode ser usada como instrumento de pressão legítima?
A improbidade administrativa é um instrumento jurídico sério que pode ser acionado quando o gestor público, dolosamente, utiliza o aparato burocrático para impedir ou retardar o pagamento de crédito legítimo do fornecedor.
A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), combinada com o art. 178 da Lei nº 14.133/2021, estabelece responsabilidades individuais para agentes públicos que violam os deveres de honestidade e legalidade na gestão contratual. O inadimplemento gera responsabilidade do agente público que, com dolo, instrumentaliza a burocracia para bloquear pagamentos já liquidados.
A denúncia ao Tribunal de Contas competente, TCU para contratos federais, TCE para contratos estaduais e municipais, tem um duplo efeito: cria um registro formal do inadimplemento e gera obrigação de resposta do órgão fiscalizado.
O ato administrativo de recusar o pagamento sem fundamento legal é atacável também por mandado de segurança, quando houver direito líquido e certo: o que ocorre tipicamente quando a nota fiscal foi emitida, o serviço foi atestado e o empenho existe.
A proteção jurídica do contratado nessa situação é sólida e deve ser exercida de forma estratégica e documentada.
Qual é o prazo prescricional para cobrar um crédito de contrato administrativo?
O prazo de prescrição para cobrança de créditos contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Esse prazo quinquenal corre a partir do vencimento de cada parcela, o que significa que o fornecedor não perde o direito ao crédito pelo simples fato de não ter ajuizado ação imediatamente. É fundamental que o fornecedor mantenha controle rigoroso dos vencimentos e tome providências antes do quinquênio, mesmo que o órgão prometa pagar voluntariamente.
A prescrição corre normalmente durante períodos de crise financeira do ente público, incluindo situações de decreto de calamidade financeira.
Por que contar com um advogado especialista em contratos administrativos faz diferença na cobrança?
A cobrança de órgãos públicos inadimplentes é uma área que exige domínio simultâneo do Direito Administrativo, do Direito Financeiro e da estratégia processual. Um erro na notificação de suspensão pode resultar em liminar judicial revertendo a medida. Um pedido de reequilíbrio mal instruído será simplesmente arquivado. A denúncia ao Tribunal de Contas, para surtir efeito, precisa ser formulada com os documentos certos e os fundamentos legais adequados. A Garrastazu Advogados atua na cobrança extrajudicial e judicial de créditos de contratos administrativos em todo o Brasil, assessorando fornecedores de saúde, de tecnologia, de obras e de serviços públicos a recuperar valores que a administração insiste em não pagar. O Dr. Carlos Horácio Bonamigo Filho e a equipe da Garrastazu mapeiam a situação orçamentária do órgão, identificam o estágio da marcha da despesa, redigem notificações juridicamente blindadas e conduzem a estratégia de cobrança em cada frente simultaneamente. Se o seu órgão público não pagou, entre em contato com a Garrastazu Advogados e entenda suas opções.
Perguntas Frequentes
Órgão público não pagou fornecedor: é possível cobrar sem entrar na Justiça?
Sim. A cobrança extrajudicial, por meio de notificações formais, acompanhamento da marcha da despesa, denúncia ao Tribunal de Contas e pressão administrativa documentada, resolve boa parte dos casos sem necessidade de ação judicial. A via judicial fica reservada para situações em que o órgão se recusa formalmente a pagar crédito incontroverso ou quando o prazo prescricional está próximo de se esgotar.
O que é a ordem cronológica de pagamentos e como ela protege o fornecedor?
A ordem cronológica de pagamentos determina que a administração pública deve honrar seus débitos na sequência em que se tornaram exigíveis, sem favorecer credores específicos, conforme o art. 141 da Lei nº 14.133/2021. Quando um órgão preterece um fornecedor na fila, incorre em ilegalidade que pode ser contestada administrativamente e perante o Tribunal de Contas. A inobservância da ordem cronológica pode gerar responsabilidade individual do ordenador de despesas.
Pagamento antecipado é permitido em contratos administrativos?
Pagamento antecipado é vedado como regra geral, salvo exceções expressamente justificadas. Pagamento antecipado é permitido se gerar economia significativa para a administração, desde que essa possibilidade esteja prevista no edital de licitação e o contratado ofereça as garantias adicionais exigidas pelo órgão contratante. A admissibilidade é apreciada caso a caso pelo gestor público, que deve demonstrar formalmente a vantagem econômica da antecipação.
Qual a diferença entre Restos a Pagar e Despesa de Exercício Anterior (DEA)?
Restos a Pagar são despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro do exercício financeiro, que transitam para o exercício seguinte (art. 36, Lei nº 4.320/1964). A Despesa de Exercício Anterior (DEA), prevista no art. 37 da mesma lei, é utilizada quando o crédito não foi sequer empenhado no exercício correspondente, exige novo processo administrativo de reconhecimento de dívida pelo ordenador de despesas. A diferença prática para o fornecedor é o caminho a percorrer para receber: Restos a Pagar têm caminho mais simples; DEA exige mais documentação e prazo.
O fornecedor pode cobrar juros e correção monetária sobre o atraso sem previsão expressa no contrato?
Sim. Mesmo sem cláusula contratual específica, o direito à atualização monetária e aos juros de mora decorre diretamente da legislação. O fornecedor tem direito a exigir a atualização monetária do valor em caso de atraso, com base no art. 143 da Lei nº 14.133/2021 e nas normas gerais de Direito Civil aplicadas subsidiariamente aos contratos administrativos. O índice de atualização pode ser o IPCA, o IGPM ou outro índice previsto contratualmente.
Como funciona a extinção do contrato por culpa exclusiva da administração pública?
Quando a extinção decorre de culpa exclusiva da administração, como o inadimplemento persistente, o contratado tem direito a ser ressarcido pelos prejuízos comprovados, ter devolvida a garantia atualizada monetariamente, receber os pagamentos devidos até a data de extinção e ser indenizado pelo custo de desmobilização, nos termos do art. 138, §2º, da Lei nº 14.133/2021. A extinção por culpa da administração não decorre de ato unilateral do contratado: deve ser requerida ao órgão e, em caso de recusa, pleiteada por arbitragem ou processo judicial.
O atraso no pagamento por órgão público pode configurar improbidade administrativa?
Pode, quando o atraso for doloso, ou seja, quando o gestor, ciente da obrigação e sem impedimento jurídico real, utiliza a burocracia para bloquear o pagamento de crédito legítimo. A improbidade administrativa pode ser configurada pela violação dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37 da CF/88). O fornecedor deve reunir documentação que demonstre que o serviço foi prestado, o empenho existe, a liquidação foi concluída e o pagamento foi retido sem fundamento legal.
Empresa que tem contrato com prefeitura pode ser sancionada por suspender os serviços após atraso no pagamento?
Não, desde que a suspensão tenha sido precedida dos requisitos legais. O inadimplemento da administração pública retira da contratante o direito de aplicar sanções ao contratado pelo inadimplemento decorrente diretamente da falta de pagamento. O STJ, no REsp 910.802/RJ, reconheceu que a suspensão da execução pelo particular, após inadimplemento acima do prazo legal, é lícita e não pode ensejar sanção administrativa contra o fornecedor.
O que fazer quando a contratação foi feita sob a lei nº 8.666/1993 e o órgão não pagou?
Os direitos do fornecedor são essencialmente os mesmos, com pequenas diferenças de prazo e rito. Na lei nº 8.666/93, o prazo de atraso que autorizava a suspensão era de 90 dias (não 60 como na lei nº 14.133/2021), e as regras de rescisão administrativa estavam nos arts. 77 a 80. A lei nº 4.320/1964 se aplica igualmente em ambos os regimes para a marcha da despesa. Em qualquer caso, a prescrição quinquenal corre normalmente e o fornecedor deve agir com urgência.
Serviço público essencial pode ter a prestação suspensa por inadimplemento do órgão público?
Sim, mas com cautelas adicionais. Fornecedores de serviços essenciais, como medicamentos, energia e saneamento, também podem suspender a execução após 60 dias de atraso, mas devem observar procedimentos específicos de notificação prévia e cautela com unidades indispensáveis à população (hospitais, pronto-socorros), conforme o STJ no EREsp 845.982/RJ. A proteção do interesse público não elimina o direito do fornecedor, apenas condiciona o modo de exercê-lo.
As notas fiscais rejeitadas ou devolvidas pelo órgão reiniciam a contagem do prazo de pagamento?
Somente quando a devolução ou rejeição for fundamentada em irregularidade formal da própria nota fiscal. Nesse caso, o prazo recomeça a partir da reapresentação da nota corrigida. Se a devolução for injustificada ou baseada em exigências não previstas no contrato, o prazo continua correndo a partir da emissão original. O fornecedor deve registrar formalmente toda devolução recebida para evitar que o órgão manipule a contagem do prazo contratual.
O fornecedor pode fazer rescisão unilateral do contrato administrativo?
A extinção unilateral pelo contratado não é prevista em lei, a Lei nº 14.133/2021 autoriza o contratado a optar pela suspensão da execução enquanto perdurar o inadimplemento, e a requerer a extinção do contrato à administração. Em caso de recusa do órgão, a extinção pode ser pleiteada por arbitragem ou processo judicial. A suspensão, portanto, é o instrumento unilateral; a extinção exige formalização perante o órgão ou o juízo competente.
Conteúdo revisado em junho de 2026, com base na legislação vigente.




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